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LEI ORDINÁRIA Nº 1052, 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Início da vigência: 12/02/2009
Assunto(s): Diversos
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 12/02/09 e republicada no dia 24/10/14, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 24/10/14.

 

HELTON CRISTIAN XAVIER DE AGUIAR

Procuradoria Jurídica

 
 

 

 

LEI N° 1052, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DO SERVIDOR EFETIVO. (Revogada pela lei nº 1.263, de 24/10/14)

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DO SERVIDOR EFETIVO, SELETIVO E /OU DETENTOR DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. (Nova redação dada pela lei nº 1.263, de 24/10/14)

 

 

 

 

       A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º. Fica autorizado ao servidor público municipal efetivo aumentar a sua jornada de trabalho semanal para o atendimento de necessidade da administração, mediante seguintes requesitos; (Revogada pela lei nº 1.263, de 24/10/14)

Art 1º Fica autorizado ao servidor público municipal efetivo, aos servidores seletivos e/ou aos detentores de contrato por prazo determinado, estes, na sua origem contratual, aumentar a sua jornada de trabalho semanal para o atendimento de necessidade da administração, mediante seguintes requisitos: (Nova redação dada pela lei nº 1.263, de 24/10/14)

a)       Solicitação emitida pela secretaria e/ou departamento para preenchimento de vaga, devendo contemplar no pedido o número de vagas por cargo, carga horária e turno necessários.

b)       Autorização pelo chefe do Executivo à solicitação referida na alínea “a” deste artigo.

c)       Compatibilidade de horários e condições de deslocamento do servidor municipal interessado.

                   § 1º. Autorizada a extensão de jornada pelo chefe do Executivo, o Diretor do Departamento de Administração e Recursos Humanos fará a publicação do número de vagas por cargo, carga horária e turno disponíveis, através de edital.

                   § 2º. A publicação tratada no § 1º deste artigo será no quadro de avisos da prefeitura e nas secretarias e/ou departamentos de interesse.

                   § 3º. A extensão de jornada ao servidor seletivo e ao detentor de contrato por prazo determinado a que se refere o caput respeitará o disposto no art. 25 da lei municipal nº 956, de 30 de junho de 2005. (Redação acrescida pela lei 1.263, de 24/10/14)

                   § 4º. Mediante necessidade por relevante interesse público os contratos por prazo determinado, dentro do que prevê o art. 25 da lei 956, de 30 de junho de 2005, poderão originariamente contemplar jornada de trabalho inferior ou superior à estabelecida em lei, devidamente justificada. (Redação acrescida pela lei 1.263, de 24/10/14)

 

                   Art. 2º. O servidor municipal efetivo interessado em aumentar a carga horária deverá encaminhar requerimento, em formulário próprio, por escrito, à secretaria e/ou departamento Municipal na qual exerça a sua função. (Revogada pela lei nº 1.263, de 24/10/14)

Art 2º O servidor municipal efetivo ou seletivo interessado em aumentar a carga horária deverá encaminhar requerimento, em formulário próprio, por escrito, à secretaria e/ou departamento Municipal no qual exerça a sua função. (Nova redação dada pela lei nº 1.263, de 24/10/14)

       § 1°. O aumento de carga horária poderá se dar até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com o aumento proporcional de vencimento.

                   § 2°. O requerimento não garante ao servidor o direito ao aumento de carga horária pretendido.

                   § 3º. O servidor interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação de cargos, cargas horárias e turnos prevista no Art. 1º, § 1º desta lei para requerer a extensão de jornada.

 

Art 3º São condições para requerimento de aumento de jornada;

a)     estar em efetivo exercício no cargo junto ao Município de Taiobeiras.

b)     não ter sofrido penalidade disciplinar resultante de processo administrativo nos últimos 60 (sessenta) meses, contados da data de solicitação de vaga pela secretaria e/ou unidade.

c)     não apresentar 3 (três) ou mais faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, contados do protocolo do requerimento de aumento de jornada.

 

Art 4º Quando houver mais de 01 (um) candidato interessado para a mesma alteração de carga horária, serão utilizados os seguintes critérios, para definir o beneficiário:

a)        de maior tempo de serviço público efetivo municipal em Taiobeiras;

b)        de maior tempo de serviço na carreira;

c)        de maior tempo de serviço público;

d)        de maior número de dependentes;

e)        o mais idoso;

 

Art 5º A extensão da jornada poderá ser revogada, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:

a)        a pedido do servidor;

b)        devido ao retorno do servidor titular da vaga;

c)        no interesse da Administração Pública;

 

Art 6º A extensão de jornada será considerada, pela média aritmética, no cálculo da gratificação natalina e das férias e não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum outro efeito.

 

Art 7º O aumento da carga horária e o Ato de Enquadramento do servidor será feito através de portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 12 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal

de Administração e Recursos Humanos

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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