LEI N° 1065, DE 23 DE JUNHO DE 2009.
Ementa DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER AO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Considera-se Programa de Atenção Integral à Família- PAIF, o programa de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, criado em 18 de abril de 2004, por meio da Portaria nº 78, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS, pelo qual são desenvolvidas ações e serviços básicos continuados para famílias em situação de vulnerabilidade social na unidade do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social.
Art 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar por tempo determinado, profissionais técnicos de nível superior, administrativo e instrutores de Oficinas e de ações sócio educativas para atender ao Programa de Atenção Integral à Família – PAIF.
§ 1º. A contratação dos referidos profissionais deverá obedecer às exigências do Programa, bem como à necessidade de sua expansão e melhoria, visando a atender à demanda do Município, mediante Plano de Trabalho e justificativa do Órgão Municipal - Gestor da Assistência Social.
§ 2º. As contratações terão vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovadas por iguais e sucessivos períodos, observados os recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federal para esse fim, limitados à duração do Programa.
§ 3º. As contratações dar-se-ão pelo Regime de Previdência Geral do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Art 4º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, deverá obedecer aos valores estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Taiobeiras ou, caso assim não disponha, obedecerá aos valores praticados no mercado de trabalho.
Parágrafo único – As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei serão suportadas pelos valores repassados pelo Governo Federal para a execução do Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, excetuando os encargos sociais, os quais são de responsabilidade do Município.
Art 5º O pessoal contratado, com base nesta Lei, estará sujeito às normas disciplinares pertinentes aos servidores públicos municipais.
Art 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se -á:
I. Pelo término da vigência contratual;
II. Por iniciativa de quaisquer das partes contratantes;
III. Pela extinção do Programa;
IV. Uma vez concluída a finalidade da contratação.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 23 de junho de 2009.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de
Administração e Recursos Humanos
Ato | Ementa | Data |
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