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LEI ORDINÁRIA Nº 957, 30 DE JUNHO DE 2005
Início da vigência: 30/06/2005
Assunto(s): Educação
Em vigor

Ementa Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Taiobeiras.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                           Art 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, estabelece o Quadro de Pessoal correspondente e a respectiva tabela de vencimentos.

                           Art 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 I-      Rede Municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

 II-     Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Diretor, Professor, Supervisor Educacional, Bibliotecário, Secretário Escolar Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar Bibliotecário, do ensino público municipal;

 III-    Professor: o titular de cargo de Professor , da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;

 IV-   Supervisor Educacional: o titular de cargo de Supervisor Educacional, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência;

 V-    Funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

Dos princípios básicos

 

                          Art 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos além dos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

 I-      A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

 II-     A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

 III-    A progressão através de avaliações periódicas e mudança de nível de habilitação.

 

Seção II

Da estrutura da carreira

Subseção I

Disposições gerais

 

                            Art 4º- A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor , Supervisor Educacional, Bibliotecário, Secretária Escolar e Auxiliar Bibliotecário.

                            § 1º Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária e de emprego público estabelecidos em Lei;

                            § 2º Classe é o agrupamento de cargos efetivos genericamente semelhantes, quanto ao nível de escolaridade em que se estrutura a Carreira.

                            § 3º Carreira é o conjunto de classes iniciais e subsequentes, da mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente;

                            § 4º Quadro de pessoal é o número de cargos correspondentes a cada uma das classes estabelecidas e os cargos de provimento em comissão;

                            § 5º Função incentivada é um adicional pecuniário sobre o vencimento base, pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária, mediante designação pelo Chefe do Executivo Municipal;

                            § 6º Cargo em Comissão é aquele correspondente ao exercício da direção de estabelecimento de ensino e da estrutura da Secretaria.

                            § 7º Emprego Público é a unidade de ocupação funcional criada por lei submetida ao regime geral de previdência e demais normas aplicadas aos trabalhadores do setor privado.

                            § 8º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Básica, incluída entre outras, a Educação Infantil e a de Jovens e Adultos .

                            § 9º Constitui requisito para o ingresso na Carreira, a formação mínima:

 

 I-      Em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I;

 II-     Em nível superior e pós-graduação, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à áreas do conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor II;

 III-       Em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura ou pós-graduação específica, para o Cargo de Supervisor Educacional;

 IV-      Em nível médio,  para o cargo de Secretário Escolar e Auxiliar de Biblioteca.

 V-       Em nível superior ou cursando, para provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar.

 

                            § 10º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público, de provimento efetivo, através de provas ou provas e títulos;

                            § 11º As normas dos concursos públicos, condições e títulos, são os aprovados em lei para os servidores municipais.

                            § 12º Para efeito do Inciso V a comprovação será através de declaração comprobatória da faculdade que estiver cursando.

 

 

Subseção II

Das classes e dos níveis e promoção

 

 

 

                            Art 5º - As classes constituem a linha de progressão da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a P.

                            Parágrafo Único – O número de cargos de Professor, Supervisor Educacional, Bibliotecário, Secretário Escolar e Auxiliar Bibliotecário de cada classe e nível será determinado por ato do Poder Executivo, sendo seus vencimentos e o total de cargos os constantes do Anexo I

                            Art 6ºOs níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são:

 

                            I – Para cargo de Professor I:

       Nível IV       formação em nível médio, na modalidade normal;

       Nível V – formação em nível superior, em curso de licenciatura de curta duração;

 

                            II- Para cargo de Professor II:

       Nível VI – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

       Nível VII– formação em pós-graduação;

       Nível VIII – formação em mestrado.

                            III – Para o cargo de Supervisor Educacional:

       Nível XII – formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia;

       Nível XIII – formação em nível de pós-graduação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, em curso na área de educação posterior à graduação plena em pedagogia ou em pós graduação específica posterior à outra licenciatura plena.

                            IV – Para o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar

       Nível IV – formação em nível médio.

       Nível V – formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área que contribua no desempenho da função.

                            V – Para os cargos de Auxiliar de Secretaria.

       Nível III – formação em nível médio.

       Nível IV - formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área que contribua no desempenho da função.

                            V – Para os cargos de Auxiliar Bibliotecário.

       Nível II – formação em nível médio.

       Nível III - formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área que contribua no desempenho da função.

 

                            § 1º A mudança de nível, promoção, será concedida através de requerimento a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, vigorando se aprovada, no exercício seguinte.

                            § 2º A mudança de nível, se fará para a classe cujo salário seja imediatamente superior.

 

Seção III

Das progressões

 

                            Art 7º- Progressão é a passagem de titular de cargo da Carreira de uma classe ou nível, para outra imediatamente superior, de acordo com a disponibilidade ofertada por Decreto de Executivo.

                            § 1º A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo da Carreira.

                            § 2º A progressão será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido, atendido, para o titular de cargo de Professor , o mínimo de três anos de docência, ressalvado o exercício das funções de direção de unidades escolares.

                            § 3º Com dois anos de efetivo exercício do cargo, após obtida a última progressão.

                            § 4º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos

                            § 5º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressão.

                            § 6º A avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor  abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a docência.

                            § 7º A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere  os §§ 1º e 2º, tomando-se:

                            I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 1;

                            II – a pontuação Assiduidade/Pontualidade, Disciplina e Capacidade de Iniciativa, com peso 1;

                            III -  a pontuação  de Responsabilidade e Respeito e Compromisso com a Instituição, com peso 2;

                            IV – a avaliação de conhecimentos, com peso 3, inclusive através de prova escrita;

                            § 8º As progressões serão realizadas a cada triênio ou biênio, na forma do regulamento, e publicadas no ato da concessão do benefício.

                            § 9º Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo:

                            I – Sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;

                            II – Faltar ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior, sem justificativa abonada.

                            § 10º As vagas serão determinadas a cada mês de outubro, por Decreto Municipal, observada a disponibilidade financeira do Município e o limite constitucional da despesa de pessoal.

                            § 11º A progressão da classe dar-se-á  para o grau seguinte no cargo e nível que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.

 

Seção IV

Da qualificação profissional

 

                           Art 8º – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.

 

                            Art 9º – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, condicionadas a estar na função em efetivo exercício por no mínimo 5 (cinco) anos.

 

                            Art 10– Após cada qüinqüênio do efetivo exercício, o titular de cargo de Carreira poderá, no interesse do ensino, existindo possibilidade de substituição, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no Art. 8º.

                            Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 

Seção V

Da jornada de trabalho

 

                           Art 11 – A jornada de trabalho do titular de cargo de Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:

                            I – vinte e cinco horas semanais;

                            II – quarenta horas semanais.

                            § 1º A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

                            § 2º A jornada de trabalho do Supervisor Educacional será de vinte e cinco horas semanais incluindo acompanhamento pedagógico na escola e atividades coletivas: reuniões, articulações com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e auxílio na gestão da escola.

                            § 3º A jornada de trabalho do Bibliotecário, Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar de Biblioteca, será de quarenta horas semanais.

 

                            Art 12 O titular de cargo e Carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

                            I – em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais;

                            II – em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.

                            Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.

 

                            Art 13 Ao titular de cargo de Carreira, em regime de quarenta horas semanais, poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.

                            Parágrafo único – A jornada de quarenta horas semanais implica, além da obrigação de prestar as referidas horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

 

                            Art 14 A convocação para prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão do parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e do Chefe do Executivo..

                            Parágrafo único – A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput  do artigo ocorrerão:

                            I – a pedido do interessado;

                            II – quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;

                            III – quando expirado o prazo de concessão do incentivo;

                            IV – quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.

                            V – por interesse da administração.

 

Seção VI

Da remuneração

Subseção I

Do vencimento

 

                            Art 15– A remuneração do titular de cargo de Carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

                            § 1º – Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação.

§ 2º O cálculo de qualquer benefício terá como base o vencimento básico respectivo do seu cargo efetivo, vedada a utilização da remuneração para cômputo do referido benefício.

 

Subseção II

Das vantagens

 

                            Art 17– Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens:

                            I – Incentivo:

a)    pelo exercício de coordenação de unidades escolares;

b)    pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

c)    pelo exercício de docência de salas multisseriadas;

d)    Incentivo à docência;

e)    pela dedicação exclusiva.

                            II – adicionais por tempo de serviço.

 

                            Art 17– O incentivo pelo exercício de coordenação de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

                            I –    10 (dez) por cento para escola de até 300 (trezentos) alunos;

                            II –  15 (quinze) por cento para escola de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos;

                            III – 20 (vinte) por cento para escola de mais de 500 (quinhentos) alunos;

 

                            Parágrafo Único – O incentivo será aplicado sobre o vencimento básico do cargo.

 

                           Art 18 – O incentivo pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, e pela dedicação exclusiva, corresponderá a até 10 (dez) por cento do vencimento básico do cargo.

                            Parágrafo único – A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

 

                            Art 19 – O incentivo pelo exercício de docência com regência de salas multi-seriadas será de 10 (dez) por cento para salas com 2 (duas) séries e de 15 (quinze por cento) para salas com mais de 2 (duas) séries.

 

                            Art 20– Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios..

 

                            Art 20 – O incentivo à docência será concedido a todo professor que estiver efetivamente em exercício em sala de aula, no percentual de 15% (quinze por cento).

 

Subseção III

Da remuneração pela convocação em regime suplementar

 

                           Art 22 – A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira.

 

Seção VII

Das férias

 

                           Art 23 – O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de :

                            I –   quarenta e cinco dias, para titular de cargo de Professor, em função docente, conforme a resolução do calendário escolar.

                            II – trinta dias para titular de cargo de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar, para titular de cargo de Supervisor Educacional, Bibliotecário, Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar e para titular de cargo de Auxiliar Bibliotecário.

                            Parágrafo único – As férias de titular de cargo da Carreira em exercícios nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

 

Seção VIII

Da cedência ou cessão

 

                           Art 23– Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

                            § 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

                            § 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:

                            I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial; ou

                            II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

                            § 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a progressão.

 

Seção IX

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

 

                            Art 25– É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

                            Parágrafo único – A Comissão de gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, da Fazenda, e paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal, se existente. na falta da entidade representativa, serão indicados 3 (três) profissionais do magistério, por eles escolhidos.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Da implantação do Plano de Carreira

 

                           Art 26 – O número de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal e sua distribuição por níveis e classes são os definidos no Anexo I.

 

                           Art 27– O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendido a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.

 

                            § 1º Os profissionais do magistério serão distribuídos nos níveis e classes com observância  da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.

 

                            § 2º Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual não incidirão os reajustes futuros.

 

                            Art 28 – A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 22.

 

                           Art 29 -  O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente de 1% sobre o valor do vencimento básico da carreira:

 

                            Art 30– O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação da mesma tabela de vencimentos dos servidores municipais nos Níveis fixados no Art. 6º.

 

                            Art 31 – É estabelecido o nível IV, classe A para o valor do vencimento básico da Carreira.

 

                            Art 32– Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal poderão receber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

 

                            Art 33 – O Poder Executivo aprovará o regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

                            Art 34 – A forma de provimento, requisitos e atribuições dos cargos são constantes dos Anexos 2.

 

                            Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Educação aprovará o quadro de servidores por escola no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

                           Art 35 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento anual, respeitando os limites da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, em especial em seu Art. 20, Inciso III, Alínea “b” e Art. 71. recursos consignados no orçamento.

 

                            Art 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01/06/2005, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.584, de 04.08.1988, 1927 e suas alterações.

 

                            Prefeitura de Taiobeiras, 30 de junho de 2005.

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Presidente

 

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

 

 

 

ANEXO I

 

CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

(PROVIMENTO EFETIVO E COMISSÃO)

 

CLASSES DE CARGOS

FORMA DE RECRUTAMENTO

PRÉ-REQUISITO BÁSICO

NÚMERO DE CARGOS

SÉRIES DE ATUAÇÃO

Professor I

Concurso Público

Ensino Médio ModalidadeMagistério

220

Educ. Infantil e

Ensino Fundamental

até a 4ª série.

Professor II

Curso Superior Conteúdo Específico

100

Ensino Fundamental

De 5ª a 8ª série

Supervisor Educacional

Licenciatura Plena

06

Ensino Fundamental

até a 8ª série.

Bibliotecário

Superior Específico

02

Educação Infantil e Ensino Fundamental até a 8ª série

Secretário Escolar

Ensino Médio

08

Educação Infantil e Ensino Fundamental até a 8ª série

Auxiliar de Secretaria Escolar

Ensino Médio

16

Educação Infantil e Ensino Fundamental até a 8ª série

Auxiliar Bibliotecário

Ensino Médio

04

Educação Infantil e Ensino Fundamental até a 8ªº série

Diretor de Estabelecimento de Ensino

Comissão

Universitário

04

Educação Infantil e Ensino Fundamental até a 9º série

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino

Universitário

08

Educação Infantil e Ensino Fundamental até a 8ª série

           

 

 

 

 

ANEXO 2

 

 

 

CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR, VICE-DIRETOR ESCOLAR, PROFESSOR I, PROFESSOR II, SUPERVISOR EDUCACIONAL, BIBLIOTECÁRIO, SECRETARIO ESCOLAR AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR E AUXILIAR DE BIBLIOTECA.

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Diretor Escolar

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso através de nomeação do Executivo.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura curta ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.

ATRIBUIÇÕES

IMPLANTAR, DIRIGIR, AVALIAR E EXECUTAR, PROJETOS, PLANOS, PROGRAMAS, ATIVIDADES E AÇÕES, BEM COMO PLANEJAR, COORDENAR E EXECUTAR TRABALHOS ESPECÍFICOS NA ADMINISTRAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS:

1 – programar as festividades e eventos comemorados pela escola pública municipal;

2 – aferir o grau intelectual do professor e fazê-lo participar de cursos de capacitação;

3 - manter em boas condições os equipamentos à disposição da escola;

4 - reivindicar junto ao Departamento de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo melhores condições de trabalho para o professor e, de aprendizagem do aluno;

5 – responsabilizar-se por toda a programação letiva das escolas públicas municipais;

6 – coordenar os trabalhos visando a elaboração do calendário anual escolar  

7 – planejar a estrutura da escola municipal, de modo atender a demanda existente no município;

8 – dirigir programas aos corpos docentes e discentes das escolas municipais;

9 - exigir das supervisoras e orientadoras de ensino a programação didática voltada aos professores;

10 - coordenar e planejar e dirigir trabalhos a fins e de interesse da comunidade estudantil;

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Vice-Diretor Escolar

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso através de nomeação do Executivo.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura curta ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.

ATRIBUIÇÕES

SUPERVISIONAR E EXECUTAR, SOB ORIENTAÇÕES DIRETA, TRABALHOS ESPECÍFICOS NA ADMINISTRAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS:

01 - cumprir determinação do Diretor de Escola, no que concerne:

02 – acompanhar o trabalho desenvolvido pelo professor;

03 – controlar o livro de presença do professor;

04 – distribuir e controlar o material escolar;

05 – manter a disciplina geral da escola;

06 – observar o rendimento do professor em sala de aula;

07 – programar as festividades e eventos comemorados pela escola municipal;

08 – aferir o grau intelectual do professor e faze-lo participar de cursos de reciclagem;

09 – manter em boas condições os equipamentos à disposição da escola;

10 - reivindicar junto ao Diretor melhores condições de trabalho para o professor e de aprendizagem do aluno;

11 - exercer tarefas correlatas, a critério do Diretor de Escola.

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor I

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso através de concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura curta ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.

ATRIBUIÇÕES

DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU NOS ANOS  DO ENSINO FUNDAMENTAL, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1 – Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola.

2 – Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.

3 – Zelar pela aprendizagem dos alunos.

4- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

5 – Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos.

6– Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.

7 – Colabora com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade.

8 – Desincumbir-se das demais tarefas indispensável ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor II

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso através de concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica nos Termos da legislação vigente.

ATRIBUIÇÕES

DOCÊNCIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1 – Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola.

2 – Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.

3 – Zelar pela aprendizagem dos alunos.

4- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

5 – Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos.

6– Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.

7 – Colabora com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade.

8 – Incumbir-se das demais tarefas indispensável ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Supervisor Educacional

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso através de concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica.

Experiência mínima de dois anos na docência.

ATRIBUIÇÕES

ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1 – Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola.

2 – Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos.

3 – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos.

4 – Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho  dos docentes.

5 – Prover meios para recuperação dos alunos com menor rendimento.

6 – Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.

7 – Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

8 – Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

9 – Orientar o desenvolvimento escolar dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias.

10 – Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola.

11 – Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.

12 – Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Bibliotecário

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso através de concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em nível superior

ATRIBUIÇÕES

Organizar e coordenar o funcionamento da biblioteca escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1 – Selecionar os livros a serem adquiridos.

2 – Fazer o registro, classificação e catalogação dos livros, teses, periódicos, e outras publicações.

3 – Zelar pelo acervo da biblioteca escolar.

4 – Desenvolver atividades de incentivo à leitura.

5 – Desenvolver atividades culturais na biblioteca.

6 – Complementar e apoiar as atividades curriculares.

7 – Promover atividades de apoio à educação formal e não formal.

8 – Orientar trabalhos em grupo e a pesquisa escolar.

 

 


 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Secretário Escolar

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso através de concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso de nível técnico em Secretario Escolar

ATRIBUIÇÕES

Serviço da Secretaria do Estabelecimento, incluindo, entre outras, as Seguintes atribuições:

1 – Manter-se atualizado no tocante a legislação escolar.

2 – Coordenar o registro da vida escolar dos alunos da rede municipal.

3 – Manter sobre controle todo o material de secretaria usado.

4 – Secretariar reuniões.

5 – Atender a fiscalização dos órgãos oficiais.

6 – Atender ao Inspetor Escolar.

7 – Coordenar preenchimento de formulários anuais.

8 – Fazer o controle de correspondência.

9 –   Elaborar calendário escolar e quadro curricular, anualmente.

10 – Zelar pelo cumprimento do Regimento escolar.

11 – Fazer o registro da freqüência dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação,  Cultura, Esporte e Lazer.

12 – Providenciar registro ou autorizações para lecionar.

13 – Supervisionar o trabalho dos auxiliares de secretaria.

14 – Distribuir tarefas e orientar a sua execução.

15 – Expedir transferências e declarações.

16 – Preparar material para matrícula e registro da vida escolar.

17 – Fazer o controle da vida escolar do aluno.

18 – Manter em dia a documentação legal das escolas municipais.

19 – Responder, perante o Secretário Municipal, pelo expediente, pelos serviços gerais da secretaria, executando ou fazendo executar suas determinações.

 

 

 


 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Auxiliar de Secretaria Escolar

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso através de concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso de nível médio.

ATRIBUIÇÕES

Executar sob supervisão superior o funcionamento da secretaria escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1 – Manter-se atualizado no tocante a legislação escolar.

2 – Auxiliar no registro da vida escolar dos alunos da rede municipal.

3 – Auxiliar no controle de todo o material de secretaria usado.

4 – Auxiliar no atendimernto a fiscalização dos órgãos oficiais.

5 – Auxiliar o preenchimento de formulários anuais.

6 – Auxiliar o controle de correspondência.

7 – Auxiliar a elaborar do calendário escolar e quadro curricular, anualmente.

8 – Zelar pelo cumprimento do Regimento escolar.

9 – Executar sob supervisão superior o registro da freqüência dos funcionários da área de Educação.

10 – Auxiliar  na preparação do material para matrícula e registro da vida escolar.

11 – Auxiliar no controle da vida escolar do aluno.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Auxiliar Bibliotecário

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso através de concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em nível médio

ATRIBUIÇÕES

Executar sob supervisão superior o funcionamento da biblioteca escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1 – Auxiliar a seleção dos livros a serem adquiridos.

2 – auxiliara na elaboração dos o registros, classificação e catalogação dos livros.

3 – Zelar pelo acervo da biblioteca escolar.

4 – Auxiliar no desenvolvimento das atividades de incentivo à leitura.

5 – Registrar e controlar o empréstimo dos livros.

6 – Auxiliar no desenvolvimento das atividades culturais na biblioteca.

7 – Auxiliar na promoção das atividades de apoio à educação formal e não formal.

8 – Auxiliar na orientação dos trabalhos em grupo e a pesquisa escolar.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3364, 31 DE JANEIRO DE 2024 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.509, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.023, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA, UTILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS ÀS CAIXAS ESCOLARES VINCULADAS ÀS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO. 31/01/2024
PORTARIA Nº 9 SEARH, 19 DE JANEIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO EM RAZÃO DO INCREMENTO ESCOLARIDADE – PNRE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 19/01/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1427, 08 DE JULHO DE 2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, VISANDO À MUNI-CIPALIZAÇÃO DOS ANOS INICIAIS DO EN-SINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA DONA PRETA E DA ESCOLA ES-TADUAL DEPUTADO CHAVES RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/07/2021
DECRETO Nº 2334, 03 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a distribuição do kit merenda adquirido com recursos do PNAE e dá outras providências. 03/09/2020
DECRETO Nº 2100, 30 DE OUTUBRO DE 2017 Convoca a conferência municipal de educação do municipio de Taiobeiras (MG) e dá outras providências. 30/10/2017
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LEI ORDINÁRIA Nº 957, 30 DE JUNHO DE 2005
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