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LEI ORDINÁRIA Nº 942, 01 DE ABRIL DE 2019
Início da vigência: 01/04/2019
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

  Esta norma foi publicada no Site da Prefeitura   Municipal de            Taiobeiras                no   dia

01/04/2019, e republicada no dia 01/04/19, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

            Procuradoria Jurídica, 01/04/2019.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – mat. 5307

 

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 942, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

 

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES DO

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                           O Povo do Município de Taiobeiras, por seus representes na Câmara

Municipal aprovou e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. O controle social do SUAS no Município efetiva-

se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

 

Art 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS 

I.             elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II.            convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; 

III.          aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; 

IV.         apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

GABINETE DO PREFEITO

V.           aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI.         acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 

VII.        acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 

VIII.      normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; 

IX.         apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 

X.           apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; 

XI.         alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XII.        zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIII.      zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XIV.      deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XV.       apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 

XVI.      acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 

XVII.    fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XVIII.   planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

GABINETE DO PREFEITO

XIX.   participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; 

XX.    aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXI.
orientar e fiscalizar o FMAS; 

XXII.       divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXIII.      receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 

XXIV.     deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;

XXV.       estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.

XXVI.     realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; 

XXVII.    notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 

XXVIII.  fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 

XXIX.     emitir resolução quanto às suas deliberações; 

XXX.       registrar em ata as reuniões;

XXXI.     instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. 

XXXII.    zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;

XXXIII.  avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; e

Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais

na forma dos Art. 15 e 22 da Lei 8.473/93 (LOAS).  

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO

 

GABINETE DO PREFEITO

                       Art 3º O CMAS terá a seguinte composição:

                        I – Do governo Municipal:

a)   01 (um) Representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;

b)   01 (um) Representante do órgão de Educação;

c)   01 (um) Representante do órgão de Saúde;

d)   01 (um) Representante do órgão de Finanças;

e)   01(um) Representante do órgão de Agricultura; II – Representantes da Sociedade Civil:

a)  03 (três) Representante(s) de prestadores de serviços da área de

Assistência Social (ex: Creche, Asilo, Apae, etc...)

b)  02 (dois) Representante(s) de entidades ou de defesa de direitos de usuários da área de Assistência Social.

  § 1º. Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria.

  § 2º. Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades Juridicamente constituída e em regular funcionamento.

  § 3º.  A soma dos representantes que tratam os incisos I e II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social.

  § 4º. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução; 

 

  Art 5º. A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:

I       O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço públi-

co relevante, e não será remunerado;

II      Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistên-

cia Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;

III    Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão

ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV    Cada membro Titular do Conselho Municipal de Assistência Social

terá direito a um único voto na sessão plenária;

V     As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão con-

substanciadas em resoluções;

VI    O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um

de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares;

VII  O processo eleitoral da área não governamental se fará através

de fórum próprio;

 

GABINETE DO PREFEITO

SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO

 

  Art 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I   Plenário como órgão de deliberação máxima;

II  As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e

extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 6º-A
. O CMAS reúne de forma ordinária bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quó-

rum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.  

 

 

 Art 7º. A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

  Art 8º. Para melhor desempenho de suas funções do Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidade, mediante os seguintes critérios:

I              – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as

entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II             – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.

 

 Art 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

  Parágrafo Único - As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 
Art 10 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

GABINETE DO PREFEITO

            §1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
            §2º.
O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. 

 

Art 11. CMAS contará com apoio do Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades – NAE, criado na lei nº 1361/19 e que terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 

 

  Art 12 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.

 

  Art 13 Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 764, de 03 de maio de 1996.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 28 de fevereiro de 2005.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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