Esta norma foi publicada no Site da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia
01/04/2019, e republicada no dia 01/04/19, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.
Procuradoria Jurídica, 01/04/2019.
MARTA RAQUEL ALVES
Assistente Jurídico – mat. 5307
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 942, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Taiobeiras, por seus representes na Câmara
Municipal aprovou e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O controle social do SUAS no Município efetiva-
se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
GABINETE DO PREFEITO
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
VIII. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
IX. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
X. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XI. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XIV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVI. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVII. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XVIII. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XIX. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XX. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXI. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXII. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIII. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXIV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXV. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVI. realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXVII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX. registrar em ata as reuniões;
XXXI. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXII. zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXIII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; e
Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais
na forma dos Art. 15 e 22 da Lei 8.473/93 (LOAS).
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO
Art 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I – Do governo Municipal:
a) 01 (um) Representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) 01 (um) Representante do órgão de Educação;
c) 01 (um) Representante do órgão de Saúde;
d) 01 (um) Representante do órgão de Finanças;
e) 01(um) Representante do órgão de Agricultura; II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 03 (três) Representante(s) de prestadores de serviços da área de
Assistência Social (ex: Creche, Asilo, Apae, etc...)
b) 02 (dois) Representante(s) de entidades ou de defesa de direitos de usuários da área de Assistência Social.
§ 1º. Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria.
§ 2º. Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades Juridicamente constituída e em regular funcionamento.
§ 3º. A soma dos representantes que tratam os incisos I e II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução;
Art 5º. A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço públi-
co relevante, e não será remunerado;
II – Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistên-
cia Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão
ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – Cada membro Titular do Conselho Municipal de Assistência Social
terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão con-
substanciadas em resoluções;
VI – O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um
de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares;
VII – O processo eleitoral da área não governamental se fará através
de fórum próprio;
Art 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º-A. O CMAS reúne de forma ordinária bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quó-
rum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art 7º. A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 8º. Para melhor desempenho de suas funções do Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidade, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Art 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art 10 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Art 11. CMAS contará com apoio do Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades – NAE, criado na lei nº 1361/19 e que terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art 12 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art 13 Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 764, de 03 de maio de 1996.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 28 de fevereiro de 2005.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
JAIME UILSON LUCAS LOPES
Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
Ato | Ementa | Data |
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