O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do Art. 196 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Art. 197, da
Constituição Federal, que estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 338/CNS/MS, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
CONSIDERANDO que a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, insere-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 6º da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a garantia do usuário de acesso universal e igualitário à assistência terapêutica integral, nos termos do art. 28 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 7º, da Lei Federal n.º 8080/90 dispõe sobre a “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”;
CONSIDERANDO a competência do Ministério da Saúde para dispor sobre a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nos termos do art. 26 do Decreto nº 7.508, de 2011;
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS nº 3.435, de 8 de dezembro de 2021, estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da atualização do elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020;
CONSIDERANDO a
Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a
Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria de Consolidação n.º 02, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde, inclusive as diretrizes e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para gestores federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II da Lei Federal n.º 8080/90 expressa ser atribuição comum dos entes públicos a “administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde”;
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 23 de fevereiro de 2024.