Ementa DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, DO ARTIGO 20, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A
Art 1º O presente Decreto regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal.
Art 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) Ostentação;
b) Opulência;
c) Forte apelo estético;
d) Requinte;
II. Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III. Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV. Elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art 3ºA administração municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:
I. Relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
II. Relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) Evolução tecnológica;
b) Tendências sociais;
c) Alterações de disponibilidade no mercado;
d) Modificações no processo de suprimento logístico.
Art 4º– Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente Decreto:
I. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
[a51] É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 09 de fevereiro de 2023.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Ato | Ementa | Data |
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