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Conselho Municipal de Políticas Culturais
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 1.235, de 17/12/2013

Art. 2º. Compete ao CMPC de Taiobeiras:

I.              deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;

II.             colaborar com o Departamento Municipal de Cultura na convocação e na organização da Conferência Municipal de Cultura, que se realizará na periodicidade definida no regulamento desta Lei;

III.            fiscalizar e avaliar a execução do Plano Diretor de Cultura do Município;

IV.          fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura criados pela Lei;

V.           apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo de Municipal de Cultura; VI. elaborar e aprovar seu Regimento Interno. VII. Contribuir para a elaboração do Plano Diretor de Cultura do Município, especialmente, zelando para:

a)    Estimular a criação de centros artísticos, científicos e culturais, que abriguem teatros, corais, orquestras, bailados, bandas, museus, cinemas, salas de vídeo, biblioteca, galeria de arte, grupos folclóricos, artesanato e similares;

b)    Fomentar a instalação e funcionamento de instituições que promovam e representam cultura e arte;

c)    Estimular a e incentivar festivais, mostras, exposições conferências, seminários, temporadas e programas de intercâmbio cultural, artístico e científico;

d)    estimular os movimentos culturais ativos na cidade através de convênios com o Poder Executivo para subvencionar suas atividades;

e)    Fomentar quaisquer outras manifestações artísticas, culturais e científicas;

f)     Estimular a captação de recursos financeiros junto a pessoas físicas ou jurídicas destinados a constituir Fundo Municipal de Cultura a ser aplicado por deliberação do CMPC de Taiobeiras de acordo com o Plano Diretor de Cultura do Município;

g)    Estimular o desenvolvimento cultural rural;

VIII.        colaborar com o poder executivo, na execução de programas artísticos, científicos e culturais a se realizarem no Município de Taiobeiras;

IX.          cooperar com iniciativas dos órgãos municipais de turismo no que tange à cultura;

X.           Estabelecer estreito relacionamento com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural objetivando:

a)     À proteção o patrimônio cultural, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, preservação e ainda, de repressão aos danos e as ameaças a esse patrimônio;

b)     Auxiliar na manutenção dos acervos artísticos e culturais existentes;

c)    Preservar a documentação histórica e geográfica do município, inclusive através de convênios entre o Poder Executivo e titulares de acervos públicos, comunitários e particulares;

XI.          estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo à cultura, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais e especializadas;

XII.          Sugerir ao Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do município a partir do potencial cultural;

XIII.        Acompanhar, orientar a implantação, fiscalizar e atualizar o Plano Diretor de Cultura do Município;

XIV.       Aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do CMPC de Taiobeiras;

XV.        Aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo Municipal de Cultural;

XVI.       Estabelecer limites de financiamento, a título oneroso e a fundo perdido, para recursos do Fundo Municipal de Cultura;

XVII.     Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

XVIII.    Criar subcomissões para analisar os assuntos específicos que não possam ser apreciados pelo Presidente e Diretores do CMPC de Taiobeiras;

XIX.      Auxiliar o órgão municipal de cultural na sua competência de: a. Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, mediante, sobretudo:

a)     definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as diversas formas de manifestação cultural;

b)     criação e manutenção de centro e núcleos culturais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

c)     estímulo e apoio aos centros e/ou espaços culturais existentes ou que venham a existir;

d)     estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente às de cunho local e as folclóricas;

e)    Prestar apoio para a preservação das manifestações culturais locais, com a colaboração da comunidade;

f)     Incentivar a criação e instrumentalização de escola musical, com o objetivo de formar músicos e viabilizar a Banda Musical;

g)     Fixar datas comemorativas relevantes para a cultura local.

h)   Elaborar e implementar com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas descentralizadas no âmbito do território do município de Taiobeiras, podendo sugerir a celebração de convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica do Município, com órgãos e entidades Públicas, associações e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto neste inciso.

i)      Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a cultura, no âmbito do Município;

j)       Propor medidas de valorização e aperfeiçoamento dos produtores culturais do município;

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