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Atualizado em: 11/01/2023 às 12h06
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LEI ORDINÁRIA Nº 1469, 05 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
05/10/2022
Em vigor
Vinculada
10/01/2023
Vinculada pelo(a) Decreto 3081

 

LEI Nº 1.469, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

 

PROCEDE À DESAFETAÇÃO E AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS URBANOS, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS DE INCENTIVO À CADEIA PRODUTIVA DA MODA, ATRAVÉS DO PROGRAMA “RUA DA MODA INTIMA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS

 

Art 1º.  Fica o executivo Municipal autorizado a desafetar e alienar, através de licitação pública, os bens imóveis integrantes do patrimônio público municipal constantes do anexo I da presente lei, visando à implementação de políticas de incentivo à cadeia produtiva da moda intima, através do programa “RUA DA MODA INTIMA”.

 

§ 1º. Enquadram-se na presente lei, como licitantes interessados, empresas que possuam como CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas a Confecção de Roupas Intimas (CNAE 14.11-8-01) e Facção de Roupas Intimas (CNAE 14.11-8-02), tendo como atividade preponderantemente de transformação da confecção, e que tenham também o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com empresa aberta no Município de Taiobeiras há mais de 1 (um) ano.

§ 2º. A avaliação dos imóveis do presente artigo será feita através da planta de valores do município.

§ 3º. Será permitido ao licitante interessado a aquisição de apenas 2 (dois) imóveis por CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

 

Art 2º O pagamento referente ao imóvel adquirido poderá ser feito em até 25 (vinte e cinco) parcelas, desde o valor de cada parcela não seja inferior a 200 (duzentas) UFM (unidade fiscal municipal).

 

Art 3º. Os recursos auferidos com a venda dos imóveis serão aplicados em obras de melhoramento do bairro Campo Alegre, onde se localiza a “Rua da Moda Intima”.

 

Art 4º. As empresas beneficiadas com a aquisição de terreno deverão iniciar as obras de implantação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do contrato firmado com a municipalidade, devendo ser concluídas no prazo de 03 (três) anos independentemente da área.

§ 1º. O prazo de conclusão das obras poderá ser prorrogado por mais 01 (um) ano, desde que devidamente justificado e prévia anuência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.

§ 2º. Vencido o prazo do caput sem que se tenha havido o início da construção, fica automaticamente revertido o imóvel ao Município, cabendo a este requerer o cancelamento do registro em nome do beneficiário.

§ 3º. Ocorrendo a reversão do imóvel ao Município, conforme dispõe a §1º deste artigo, deverá este restituir ao alienante o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia já adimplida, ressalvado o direito a indenização das benfeitorias realizadas; já no caso da reversão estabelecida no §2º, fica apenas ao alienante a restituição do valor correspondente a 70% (setenta por cento) da quantia adimplida.

 

Art 5º Os imóveis constantes no anexo I da presente lei, observado seu caráter de incentivo comercial e fomento da indústria da cadeia produtiva da moda intima, não poderão ser transferidos antes de decorridos 05 (cinco) anos da data do registro da escritura pública de compra e venda ou da carta de adjudicação/arrematação caso o imóvel tenha valor de avaliação inferior a 30 (trinta) salários mínimos nos termos do artigo 108 do Código Civil Brasileiro, devendo a restrição estar contida na escritura ou na carta de adjudicação/arrematação e no registro.

Parágrafo único. Além da restrição do caput deste artigo e com o fito de se evitar especulação imobiliária com o bem público, fica vedada a transferência a terceiros até que o beneficiário comprove as providências do início do processo de edificação no local.

 

DAS ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

 

Art 6ºº. A redação dos arts. 44 e 169 da lei 995/06 passam a viger acrescidos com as seguintes redações:

 

Art. 44: [...]

 

VI. Área Destinada a Confecção e Comercialização de Roupas - ADCR

 

Art. 169: [...]

 

h) Área Destinada a Confecção e Comercialização de Roupas (ADCR): corresponde às áreas da cidade, cuja tipologia privilegia a implantação de industriais e comércios destinados a vestuários.

 

Art 7º. O Anexo IV da Lei 995/06 passa a vigorar com as seguintes redações dadas no Anexo II desta lei.

 

Art 8º. Fica criado o Anexo XXV da Lei 995/06 conforme Anexo III desta lei.

 

Art 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 05 de outubro de 2022.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

ANEXO I

DETALHAMENTO, DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS

 

LOTEAMENTO

CAMPO ALEGRE

MUNICIPIO

MUNICÍPIO: TAIOBEIRAS-MG

BAIRRO

CAMPO ALEGRE

ÁREA TOTAL DOS LOTES (M2)

9.666,34

 

 

 

 

 

 

LOTEAMENTO CAMPO ALEGRE

MUNICÍPIO: TAIOBEIRAS-MG

QUADRA Nº:

2

BAIRRO:

CAMPO ALEGRE

DIMENSÕES

CONFRONTAÇÕES

AVALIAÇÃO

FRENTE

LATERAL DIREITA

FUNDO

LATERAL ESQUERDA

TOTAL EM M2

DIREITA

ESQUERDA

FUNDO

FRENTE

VALOR MINIMO

11

10,14

21,79

10,01

21,75

217,74

LOTE 12

LOTE 10

LOTE 25

RUA TREZE

R$   10.669,26

12

10,02

21,84

10,01

21,79

218,15

LOTE 13

LOTE 11

LOTE 24

RUA TREZE

R$   10.689,35

13

10,02

21,88

10,01

21,84

218,56

LOTE 14

LOTE 12

LOTE 23

RUA TREZE

R$   10.709,44

14

10,02

21,92

10,01

21,88

218,97

LOTE 15

LOTE 13

LOTE 22

RUA TREZE

R$   10.729,53

15

10,02

21,96

10,01

21,92

219,38

LOTE 16

LOTE 14

LOTE 21

RUA TREZE

R$   10.749,62

16

10,02

22,00

10,01

21,96

219,79

LOTE 17

LOTE 15

LOTE 20

RUA TREZE

R$   10.769,71

17

10,02

22,04

10,01

22,00

220,21

LOTE 18

LOTE 16

LOTE 19

RUA TREZE

R$   10.790,29

18

17,23

26,11

4,47

22,04

238,84

RUA DOZE

LOTE 17

LOTE 19

RUA TREZE

R$   11.703,16

19

29,65

25,11

14,48

0.00

181,56

LOTE 20

 

LOTES 18/17

RUA DOZE

R$     8.896,44

20

13,12

33,07

10,01

25,11

312,39

LOTE 21

LOTE 19

LOTE 16

 QUATORZE

R$   15.307,11

21

10,00

32,11

10,01

33,07

324,86

LOTE 22

LOTE 20

LOTE 15

 QUATORZE

R$   15.918,14

22

10,00

31,37

10,01

32,11

317,41

LOTE 23

LOTE 21

LOTE 14

 QUATORZE

R$   15.553,09

23

10,00

30,62

10,01

31,37

309,96

LOTE 24

LOTE 22

LOTE 13

 QUATORZE

R$   15.188,04

24

10,00

29,88

10,01

30,62

302,51

LOTE 25

LOTE 23

LOTE 12

 QUATORZE

R$   14.822,99

25

10,00

29,13

10,01

29,88

295,06

LOTE 26

LOTE 24

LOTE 11

 QUATORZE

R$   14.457,94

ÁREA DE LOTES (m2)) .................

3.815,39

 

 

LOTEAMENTO CAMPO ALEGRE

MUNICÍPIO: TAIOBEIRAS-MG

QUADRA Nº:

3

BAIRRO:

CAMPO ALEGRE

DIMENSÕES

CONFRONTAÇÕES

AVALIAÇÃO

FRENTE

LATERAL DIREITA

FUNDO

LATERAL ESQUERDA

TOTAL EM M2

DIREITA

ESQUERDA

FUNDO

FRENTE

VALOR MINIMO

1

15,58

24,00

2,88

46,69

411,97

LOTE 02

RUA DEZESSEIS

RUA 15

RUA QUATORZE

 R$   20.186,53

2

10,00

24,00

10,00

24,00

240,00

LOTE 03

LOTE 01

LOTE 22

RUA QUATORZE

 R$   11.760,00

3

10,00

24,00

10,00

24,00

240,00

LOTE 04

LOTE 02

LOTE 21

RUA QUATORZE

 R$   11.760,00

4

10,00

24,00

10,00

24,00

240,00

LOTE 05

LOTE 03

LOTE 20

RUA QUATORZE

 R$   11.760,00

5

10,00

24,00

10,00

24,00

240,00

LOTE 06

LOTE 04

LOTE 19

RUA QUATORZE

 R$   11.760,00

6

10,00

24,00

10,00

24,00

240,00

LOTE 07

LOTE 05

LOTE 18

RUA QUATORZE

 R$   11.760,00

7

10,00

24,00

10,00

24,00

240,00

LOTE 08

LOTE 06

LOTE 17

RUA QUATORZE

 R$   11.760,00

8

10,00

24,00

10,00

24,00

240,00

LOTE 09

LOTE 07

LOTE 16

RUA QUATORZE

 R$   11.760,00

9

10,00

24,00

10,00

24,00

240,00

LOTE 10

LOTE 08

LOTE 15

RUA QUATORZE

 R$   11.760,00

10

10,00

24,00

10,00

24,00

240,00

LOTE 11

LOTE 09

LOTE 14

RUA QUATORZE

 R$   11.760,00

11

10,00

24,00

10,00

24,00

240,00

LOTE 12

LOTE 10

LOTE 13

RUA QUATORZE

 R$   11.760,00

12

19,79

27,18

6,54

24,00

315,81

         RUA  12

LOTE 11

LOTE 13

RUA QUATORZE

 R$   15.474,69

13

33,90

29,94

16,54

33,90

247,45

LOTE 14

          RUA DOZE

ATE 12 e 11

RUA DOZE

 R$   12.125,05

14

10,30

32,60

10,00

29,94

328,92

LOTE 15

LOTE 13

LOTE 10

RUA QUINZE

 R$   16.117,08

15

10,13

31,16

10,00

32,60

318,82

LOTE 16

LOTE 14

LOTE 9

RUA QUINZE

 R$   15.622,18

16

10,13

29,72

10,00

31,16

304,40

LOTE 17

LOTE 15

LOTE 8

RUA QUINZE

 R$   14.915,60

17

10,13

28,28

10,00

29,72

289,98

LOTE 18

LOTE 16

LOTE 7

RUA QUINZE

 R$   14.209,02

18

10,13

26,83

10,00

28,28

275,56

LOTE 19

LOTE 17

LOTE 6

RUA QUINZE

 R$   13.502,44

19

10,13

25,39

10,00

26,83

261,14

LOTE 20

LOTE 18

LOTE 5

RUA QUINZE

 R$   12.795,86

20

10,13

23,95

10,00

25,39

246,72

LOTE 21

LOTE 19

LOTE 4

RUA QUINZE

 R$   12.089,28

21

10,13

22,51

10,00

23,95

232,30

LOTE 22

LOTE 20

LOTE 3

RUA QUINZE

 R$   11.382,70

22

10,13

21,07

10,00

22,51

217,88

LOTE 01

LOTE 21

LOTE 2

RUA QUINZE

 R$   10.676,12

ÁREA DE LOTES (m2)) .................

5.850,95

 

 

 

 

 

ANEXO II

(Altera o Anexo IV da Lei 995/06)

 

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

ZONAS

 

TAMANHO MÍNIMO DO LOTE (M2)

QUOTA MÍNIMA DA ÁREA DO TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL (M2)

TAXA DE OCUPAÇÂO MÁXIMA (%)

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO

NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (3)

 

Macro Zona Urbana e Povoado de Mirandópolis

 

LOTEAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

 

 

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL

(REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA) (2)

LOTEAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

 

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL

(REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA) (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Implantados a partir de

20/03/2013, com a

vigência da lei 1.199/13)

Implantados e com imóveis irregulares até 20/03/13 (antes da

vigência da Lei 1.199/13) (1)

Implantados a partir de

20/03/2013, com a vigência

da lei 1.199/13)

Implantados e com imóveis irregulares até 20/03/13 (antes da vigência da Lei

1.199/13) (1)

 

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

 

ZA I

≥ 300

≥ 180

≥ 150

≥ 40

≥ 150

≥ 90

≥ 75

≥ 30

70

CA=2,0

(permitido para até 04 pavimentos)

 

CA=5,0

(permitido para acima de 04 pavimentos)

 

10

(Exceto para as áreas em azul do Mapa XIX, que fica permitido apenas até 4 pavimentos)

 

ZA II

≥ 300

≥ 180

≥ 150

≥ 40

≥ 150

≥ 90

≥ 75

≥ 30

70

 

ZE

≥ 300

≥ 180

≥ 150

≥ 40

≥ 150

≥ 90

≥ 75

≥ 30

70

 

ZEH

300

150

70

 

ZPC

300

180

90

 

ADCR

-

180

90

 

Zona Industrial

 

ZPI

300

150

70

 

ZEI

1000

500

70

 

Demais Macrozonas

ZAG

Projeto Especial

ZAF

Projeto Especial

(1) Permitido apenas ao adquirente do lote, sendo vedado ao loteador faze-lo.

(2) Para imóveis inclusos na matrícula 9908 (antiga 3122) e 382 até o início da vigência desta lei.

(3) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.

ANEXO III

(Cria o Anexo XXV da Lei 995/06)

ÁREA DESTINADA A CONFECÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ROUPAS - ADCR

 

Coordenadas UTM: Quadra 2: -42.21363866018213,-15.82842678275199, -42.21373501843901,-15.82915452558174, -42.2132651613494,-15.82923736174386, -42.21317085944828,-15.82880297658139. Quadra 3: -42.21308848984854,-15.82886625807794, -42.21333750291967,-15.83006126606131, -42.21290708663875,-15.8300255927809, -42.21262042960031,-15.82923866732589..

 

 

 

 

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Executivo
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