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Atualizado em: 06/02/2025 às 14h59
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DECRETO Nº 2266, 03 DE ABRIL DE 2020
Início da vigência: 03/04/2020
Assunto(s): Modifica
Em vigor

Ementa Modifica o §9º do Art. 1º do Decreto Municipal nº 2.259/20 e dá outras providências.

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO que no dia 21 de março de 2020 foi publicado o Decreto Municipal nº 2.259, dispondo sobre a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais para prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – COVID – 19.

 

CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.

 

D E C R E T A

 

Art 1ºO § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.259, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“§2º. [...]

 

VII. Distribuidoras de água mineral;

VIII. Distribuidoras de gás;

[...]

XI. Oficinas mecânicas, casas de peças automotivas e lava-jatos;

[...]

 

§4º. [...]

VI. [...]

a)     Para os hipermercados será respeitado o limite máximo de 30 (trinta) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 2,00 (dois) metros entre elas.

b)     Para os supermercados será respeitado o limite máximo de 20 (vinte) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 2,00 (dois) metros entre elas.

c)     Para as mercearias, mercados e açougues será respeitado o limite máximo de 10 (dez) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 2,00 (dois) metros entre elas.

 

[...]

 

§13. É de responsabilidade dos estabelecimentos descritos no inciso XII o controle de pessoas que estejam aguardando atendimento no exterior das agências, assegurando-se que entre elas não haja pessoas do grupo de risco e que seja mantido o distanciamento de no mínimo 1.5 (um metro e meio) entre elas, com marcadores visíveis, inclusive nas calçadas.

 

 

Art 2º Ficam mantidas demais restrições impostas pelos Decretos anteriores. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19).

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 03 de abril de 2020.

  

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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