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DECRETO Nº 2281, 24 DE ABRIL DE 2020
Início da vigência: 24/04/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre medidas de funcionamento da feira livre.

 

 

 

 O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes

da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19); 

 

CONSIDERANDO que a agricultura familiar representa grande parte da

atividade econômica do Município e que muitas famílias são mantidas com a renda proveniente desta atividade;

 

CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.

 

D  E C R E T A

 

Art 1º Fica determinado a realização de Feira Livre exclusivamente aos sábados, por tempo indeterminado, no Parque de Eventos Vereador João Cocá.

§1º. A feira terá tempo de duração, sendo limitada sua realização das 06:00h as 11:00h da manhã.

§2º. Haverá controle e saída nas entradas do parque, sendo limitado a

quantidade de pessoas por vez, de modo a evitar aglomeração.

§3º. Nas dependências do parque de eventos deverão ser disponibiliza-

das torneiras com água e sabão para higienização das mãos.

§4º. As pessoas deverão ser orientadas a realizar suas compras com agilidade, mantendo-se o distanciamento recomendado e retornando imediatamente a sua residência.

 

Art 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEMADE coordenará toda a estruturação da feira. 

Parágrafo único. As barracas deverão ser montadas de maneira setoriza-

da a fim de que se facilite as compras, mantendo-se o distanciamento mínimo de 05 (cinco) metros entre elas.

 

                                                                                                                                                                                      KESF/kesf          1

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

Art 3ºAos feirantes será obrigatória a utilização de máscaras de prote-

ção, bem como a higienização constante das mãos.

 

Art 4º Fica recomendado, nos termos da nota informativa nº 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a utilização de máscaras caseiras, cobrindo totalmente a boca e nariz durante o período que permanecer fora de suas residências.

 

Art 5º Recomenda-se que as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos ou

do grupo de risco permaneçam em casa.

 

Art 6ºFica determinado a fiscalização atinente ao cumprimento do pre-

sente Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU, através da Divisão de Fiscalização, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, podendo para o pleno atendimento utilizar os servidores da área de fiscalização das demais Secretarias.

Parágrafo Único. O descumprimento das normas contidas neste decreto

por parte dos feirantes poderá a proibição de utilização do espaço público, nos termos do Decreto Municipal nº 2.272, de 13 de abril de 2020.

 

Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 23 de abril de 2020.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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