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DECRETO Nº 2293, 15 DE MAIO DE 2020
Início da vigência: 15/05/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Municipal de Educação enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus - COVID-19 e contém outras providências.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,

 

CONSIDERANDO que toda medida adotada pelo poder público diante do quadro atual de infecções pelo COVID-19 deve ser proporcional e restrita aos riscos vigentes.

CONSIDERANDO o prejuízo causado aos alunos das redes públicas de educação em virtude da paralização prolongada das atividades escolares.

CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.

 

DECRETA

 

Art 1ºPara fins de reorganização do calendário escolar 2020, fica antecipado o recesso escolar bem como os 05 (cinco) dias dedicados aos professores no mês de Outubro de cada ano.

 

Art 2º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades presenciais de educação escolar básica em todas as unidades da rede pública municipal de ensino.

 

Art 3º Fica determinado o retorno às atividades de ensino na modalidade não presencial com os alunos da rede pública municipal de ensino, a partir do dia 18 de maio do corrente ano.

Parágrafo Único. As atividades inicialmente serão desenvolvidas através de material impresso e toda a comunicação com os alunos e responsáveis legais serão feitas através das escolas municipais.

 

Art 4º Os Diretores Escolares deverão avaliar e identificar as atividades passíveis de execução pelo regime especial de teletrabalho e os servidores aptos a exercê-las.

Parágrafo Único. Poderão ser mantidas abertas unidades escolares em horários acordados com os respectivos diretores para atender situações excepcionais, observadas as orientações de restrição a aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação.

 

Art 5º Cada diretor escolar deverá:

I.    elaborar plano de escalonamento e rodízio de servidores que, excepcionalmente, executarem suas atividades em regime presencial na unidade escolar;

II.   designar atividades aos servidores da unidade escolar em regime especial de teletrabalho, mediante preenchimento de plano de trabalho individual;

III. acompanhar a execução do plano de trabalho individual dos servidores da unidade escolar e validar o relatório de atividades que deverá ser elaborado por cada servidor.

 

Art 6º Em razão da necessidade ou da incompatibilidade com o regime especial de teletrabalho, retornarão presencialmente às atividades a partir de 18 de maio de 2020, em regime de revezamento a ser definida por cada gestor, os servidores ocupantes dos seguintes cargos:

I.    ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor e Vice-Diretor Escolar;

II.   os Supervisores;

III. os Psicopedagogos;

IV.os Secretários e Auxiliares de Secretaria Escolar;

V.            os Serventes Escolares e Auxiliares de Serviços Gerais.

 

Parágrafo Único. Desde que não haja prejuízo na continuidade do serviço, aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos ou àqueles que por condição pré-existente façam parte do grupo de risco, poderão ser concedidas férias regulamentares ou licença prêmio compulsoriamente, sempre que não seja possível o cumprimento da jornada normal de trabalho sem comprometimento da saúde e bem estar do servidor.

 

 Art 7º O exercício da jornada presencial ficará condicionada à observação das orientações de restrição a aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação, adoção das seguintes medidas:

I.    definição da quantidade máxima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente;

II.             alteração dos horários de início e término da jornada;

III.  estabelecimento de escalonamento e rodízio de horários alternados de trabalho;

IV.          revezamento entre os respectivos servidores.

 

Art 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19).

 

Dê-se ciência e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 14 de maio de 2020.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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