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DECRETO Nº 2294, 22 DE MAIO DE 2020
Início da vigência: 22/05/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre o funcionamento do Centro de Formação de Condutores e dá outras providências.

 

 

 

 O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a necessidade de retorno gradual das atividades eco-

nômicas e educacionais no município de Taiobeiras.

CONSIDERANDO o publicação da Portaria nº 1.032, de 18 de maio de 2020, expedida pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais, dispondo sobre o retorno gradual e progressivo dos serviços prestados de maneira presencial, sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento relativos à situação de emergência em saúde pública, decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.

 

D  E C R E T A

 

Art 1ºA partir do dia 25 de maio de 2020, fica autorizado o retorno do funcionamento dos centros de formação de condutores, em horário especial, compreendido entre as 07:00 e 20:00 h, obedecendo as seguintes regras:

I.    Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

II.   Atendimento simultâneo a, no máximo, 01 (um) cliente a cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área livre na recepção, garantindo-se uma distância mínima de 2,0 (dois) metros;

III. Limite de 01 (um) aluno a cada 4 m² (quatro metros quadrados) na sala de aula, considerando-se um espaço de 2,0 (dois) metros de distância entre uma cadeira e outra;

IV.Nas áreas de circulação interna sempre demarcar com sinalização à distância de 2,0 (dois) metros, que deve ser mantida entre um cliente e outro; 

V.  Realização de aulas práticas exclusivamente por pessoas portando máscaras de proteção individual, bem ajustadas ao rosto;

                                                                                                                                                                                      KESF/kesf          1

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

VI.   Caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por funcionários ou clientes, que devem trazer recipiente de água de sua casa; 

VII.  Na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de

70% (setenta por cento), para lavagem de mãos;

VIII. Suspensão do atendimento aos alunos pertencentes ao grupo de risco;

IX.    Higienização do leitor biométrico, com álcool a 70%, entre uma validação biométrica e outra;

X.     Evitar o uso de ar condicionado, mantendo o ambiente de trabalho com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas.

 

Art 2º Ficam mantidas demais restrições impostas pelos Decretos anterio-

res. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19).

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 22 de maio de 2020.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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