DISPÕE SOBRE OS PROTOCOLOS DE RETOMADA DAS ATIVIDADES NO PLANO MINAS CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.335, de 03 de setembro de 2020 dispondo sobre a adesão, pelo Município de Taiobeiras, ao Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO que a Macrorregião de Saúde Norte, onde está localizado o Município de Taiobeiras, é a primeira região de Minas Gerais autorizada a avançar para a onda verde do Programa Minas Consciente.
D E C R E T A
Art 1º Fica determinado que o Município de Taiobeiras – MG iniciará, a partir do dia 11 de setembro do presente ano, a retomada das atividades referentes à onda verde do Programa Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo.
Art 2º Além dos estabelecimentos já autorizados pelos Decretos Municipais nº 2.304, de 17 de junho de 2020; nº 2.310, de 30 de junho de 2020; nº 2.320, de 31 de julho de 2020 e nº 2.327, de 21 de agosto de 2020, fica autorizado o funcionamento dos seguintes seguimentos, mediante as restrições a seguir impostas:
I. Atividades artísticas, como produção teatral, musical e de dança e circo;
II. Cinemas, bibliotecas, museus, arquivos;
III. Parques, zoológicos e jardins;
IV. Feiras, congressos, exposições, filmagens de festas, casas de festas, bufê;
V. Parques de diversão, discotecas, boliches, sinuca;
VI. Bares com entretenimento (shows e espetáculos);
VII. Serviços de colocação de piercings e tatuagens.
§1º. O funcionamento das atividades acima descritas fica condicionada ao atendimento da limitação de 30 (trinta) pessoas por ambiente, conforme determinação estadual.
§1º. O funcionamento das atividades acima descritas fica condicionada ao controle do fluxo de entrada, de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² para ambientes fechados e 1 (uma) pessoa a cada 4 m² para ambientes abertos, limitado a 200 (duzentas) pessoas. Ressalta-se que o cálculo deve ser realizado a partir da área livre e destinada ao público. (redação dada pelo Decreto nº 2.360, de 24/11/20).
§2º. As atividades extracurriculares e os cursos profissionalizantes deverão respeitar o que se segue:
I. Turmas de no máximo 15 (quinze) alunos, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as cadeiras;
I. Turmas de no máximo 20 (vinte) alunos, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as cadeiras; (redação dada pelo Decreto nº 2.348, de 19/10/20)
II. Recomenda-se que as Instituições de Ensino constituam comissão local para definição e adoção de protocolos próprios, que considerem o regramento estadual e municipal;
III. Manter, sempre que possível, portas e janelas abertas para ventilação do ambiente;
IV. Garantir adequada comunicação visual de proteção e prevenção de risco à COVID-19;
V. Organizar a rotina de limpeza do ambiente de trabalho e dos equipamentos de uso individual;
VI. Considerar o trabalho remoto aos servidores e colaboradores do grupo de risco;
VII. Priorizar o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para a realização de reuniões e eventos à distância. Se necessário o encontro presencial, utilizar ambientes bem ventilados, obrigar o uso de máscaras, realizar o distanciamento de 2 (dois) metros e disponibilizar álcool gel;
VIII. Deverá ser disponibilizado na porta dos estabelecimentos sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso de a temperatura aferida ser superior a 37,5º;
IX. Todos os estudantes, professores, colaboradores e outras pessoas que permaneçam no ambiente devem utilizar máscara e realizar a higienização das mãos com frequência;
X. Orientar os estudantes a não compartilhar alimentos e objetos de uso pessoal (lápis, caneta, cadernos, livros, celulares, calculadoras e similares);
XI. Aos estudantes que pertençam ao grupo de risco deverá ser garantido a realização das tarefas a distância, sendo enviado aos mesmos todo o conteúdo e atividade a serem realizadas.
§3º. Fica terminantemente proibida a utilização de salas de vapor ou saunas.
§4º. Fica permitida a utilização de brinquedos infantis e playgrounds nos bares e restaurantes, durante o horário de funcionamento, devendo ser procedida a assepsia constante dos mesmos, bem como a limitação de 05 (cinco) crianças por vez.
Art 3º As seguintes normas de limpeza e higienização deverão ser observadas em todos os estabelecimentos:
I. Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);
II. Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;
III. Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;
IV. Não utilizar espanadores para limpeza de poeira;
V. Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);
VI. Realizar a higienização obrigatória antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes;
VII. Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.
Art 4ºO fluxo e o distanciamento entre os clientes deverão obedecer ao que se segue:
I. Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e baias de trabalho, sinalizando as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins;
II. Para fins de cálculo de número máximo de pessoas (clientes, alunos e funcionários), deve ser atingida a marca de 4m² por pessoa (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo). Para grandes ambientes;
III. O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado evitando aglomeração, demarcando a distância de 2 (dois) metros paras as filas;
IV. Priorizar reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, manter o ambiente arejado, providenciar álcool-gel, realizar o distanciamento de 2 metros entre os participantes (cadeiras e afins) e obrigando o uso de máscaras;
V. Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos, transportes e saídas para almoço e lanches.
Art 5ºRevogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 10 de setembro de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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