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DECRETO Nº 2336, 10 DE SETEMBRO DE 2020
Início da vigência: 10/09/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

DISPÕE SOBRE OS PROTOCOLOS DE RETOMADA DAS ATIVIDADES NO PLANO MINAS CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.335, de 03 de setembro de 2020 dispondo sobre a adesão, pelo Município de Taiobeiras, ao Programa Minas Consciente;

 

CONSIDERANDO que a Macrorregião de Saúde Norte, onde está localizado o Município de Taiobeiras, é a primeira região de Minas Gerais autorizada a avançar para a onda verde do Programa Minas Consciente.

 

D E C R E T A

 

Art 1º Fica determinado que o Município de Taiobeiras – MG iniciará, a partir do dia 11 de setembro do presente ano, a retomada das atividades referentes à onda verde do Programa Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo.

 

Art 2º Além dos estabelecimentos já autorizados pelos Decretos Municipais nº 2.304, de 17 de junho de 2020; nº 2.310, de 30 de junho de 2020; nº 2.320, de 31 de julho de 2020 e nº 2.327, de 21 de agosto de 2020, fica autorizado o funcionamento dos seguintes seguimentos, mediante as restrições a seguir impostas:

I.          Atividades artísticas, como produção teatral, musical e de dança e circo;

II.         Cinemas, bibliotecas, museus, arquivos;

III.       Parques, zoológicos e jardins;

IV.      Feiras, congressos, exposições, filmagens de festas, casas de festas, bufê;

V.        Parques de diversão, discotecas, boliches, sinuca;

VI.      Bares com entretenimento (shows e espetáculos);

VII.     Serviços de colocação de piercings e tatuagens.

§1º. O funcionamento das atividades acima descritas fica condicionada ao atendimento da limitação de 30 (trinta) pessoas por ambiente, conforme determinação estadual.

§1º. O funcionamento das atividades acima descritas fica condicionada ao controle do fluxo de entrada, de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² para ambientes fechados e 1 (uma) pessoa a cada 4 m² para ambientes abertos, limitado a 200 (duzentas) pessoas. Ressalta-se que o cálculo deve ser realizado a partir da área livre e destinada ao público. (redação dada pelo Decreto nº 2.360, de 24/11/20).

 

§2º. As atividades extracurriculares e os cursos profissionalizantes deverão respeitar o que se segue:

I.          Turmas de no máximo 15 (quinze) alunos, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as cadeiras;

I.      Turmas de no máximo 20 (vinte) alunos, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as cadeiras; (redação dada pelo Decreto nº 2.348, de 19/10/20)

II.         Recomenda-se que as Instituições de Ensino constituam comissão local para definição e adoção de protocolos próprios, que considerem o regramento estadual e municipal;

III.       Manter, sempre que possível, portas e janelas abertas para ventilação do ambiente;

IV.      Garantir adequada comunicação visual de proteção e prevenção de risco à COVID-19;

V.        Organizar a rotina de limpeza do ambiente de trabalho e dos equipamentos de uso individual;

VI.      Considerar o trabalho remoto aos servidores e colaboradores do grupo de risco;

VII.     Priorizar o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para a realização de reuniões e eventos à distância. Se necessário o encontro presencial, utilizar ambientes bem ventilados, obrigar o uso de máscaras, realizar o distanciamento de 2 (dois) metros e disponibilizar álcool gel;

VIII.    Deverá ser disponibilizado na porta dos estabelecimentos sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso de a temperatura aferida ser superior a 37,5º;

IX.       Todos os estudantes, professores, colaboradores e outras pessoas que permaneçam no ambiente devem utilizar máscara e realizar a higienização das mãos com frequência;

X.        Orientar os estudantes a não compartilhar alimentos e objetos de uso pessoal (lápis, caneta, cadernos, livros, celulares, calculadoras e similares);

XI.       Aos estudantes que pertençam ao grupo de risco deverá ser garantido a realização das tarefas a distância, sendo enviado aos mesmos todo o conteúdo e atividade a serem realizadas.

§3º. Fica terminantemente proibida a utilização de salas de vapor ou saunas.

§4º. Fica permitida a utilização de brinquedos infantis e playgrounds nos bares e restaurantes, durante o horário de funcionamento, devendo ser procedida a assepsia constante dos mesmos, bem como a limitação de 05 (cinco) crianças por vez.

 

Art 3º As seguintes normas de limpeza e higienização deverão ser observadas em todos os estabelecimentos:

I.          Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);

II.        Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;

III.       Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;

IV.      Não utilizar espanadores para limpeza de poeira;

V.       Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);

VI.      Realizar a higienização obrigatória antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes;

VII.    Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.

 

Art 4ºO fluxo e o distanciamento entre os clientes deverão obedecer ao que se segue:

I.          Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e baias de trabalho, sinalizando as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins;

II.         Para fins de cálculo de número máximo de pessoas (clientes, alunos e funcionários), deve ser atingida a marca de 4m² por pessoa (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo). Para grandes ambientes;

III.       O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado evitando aglomeração, demarcando a distância de 2 (dois) metros paras as filas;

IV.      Priorizar reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, manter o ambiente arejado, providenciar álcool-gel, realizar o distanciamento de 2 metros entre os participantes (cadeiras e afins) e obrigando o uso de máscaras;

V.        Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos, transportes e saídas para almoço e lanches.

 

Art 5ºRevogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 10 de setembro de 2020.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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