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DECRETO Nº 2361, 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Início da vigência: 25/11/2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Dispõe sobre os procedimentos necessários à aplicação, no âmbito municipal, dos recursos recebidos por meio da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, Lei Aldir Blanc.

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

Considerando que incumbe ao Município a responsabilidade pela implementação e execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, especialmente na distribuição do subsídio mensal aos espaços artísticos e entidades culturais, verificando o cumprimento da contrapartida a ser definida com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude, mediante fiscalização e atuação primordialmente local;

Considerando que a Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural, do Ministério do Turismo, previu os critérios de elegibilidade para os beneficiários das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, cabendo à gestão local estabelecer os eventuais critérios adicionais;

 Considerando a natureza essencial dos benefícios que se pretendem regulamentar, notadamente para a manutenção do setor cultural, que implica na urgência de transferência de recursos, por meio da desburocratização do sistema de concessões;

 

D E C R E T A

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 1ºEste Decreto dispõe sobre os procedimentos necessários à aplicação, no âmbito municipal, dos recursos recebidos na forma da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no âmbito da Prefeitura Municipal de Taiobeiras.

 

Art 2ºOs recursos repassados pela União ao Município serão aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor cultural.

Parágrafo único. Os beneficiários dos recursos contemplados neste Decreto deverão ser sediados ou residir no Município de Taiobeiras.

 

Art 3º Compete ao Município de Taiobeiras, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude:

I.          distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições, organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e

II.         elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020 que serão publicadas no site oficial da Prefeitura de Taiobeiras.

 

 

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

 

Seção I

Dos Critérios para a Concessão do Benefício

 

Art 4º Para a ação emergencial prevista no inciso I do caput do artigo 3º deste Decreto, será destinados R$ 83.934,13 (oitenta e três mil novecentos e trinta e quatro reais e treze centavos), cujo subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.047,00 (três mil e quarenta e sete reais) mensal/ou parcela única, segundo número de inscritos, a ser pago aos espaços e entidades artísticos e culturais situados no Município que atenderem o disposto no art. 5º deste decreto, de acordo com o Plano de Ação previamente aprovado pela União e seus órgãos.

§1º. O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será repassado aos espaços e entidades artísticos e culturais beneficiados.

§2º. Sobre o valor do subsídio mensal repassado incidirão tributos de responsabilidade do beneficiário.

§3º. O subsídio mensal será concedido aos espaços e entidades artísticos e culturais, na forma deste Decreto, atendidos os critérios de concessão do benefício e conforme aprovação do Comitê Gestor do Recurso Emergencial do Município de Taiobeiras, até o limite do valor total estabelecido no caput deste artigo e, ainda, a possibilidade orçamentária do valor recebido.

 

Art 5º Os espaços e entidades artísticos e culturais interessados na obtenção da ação emergencial de que trata o inciso I do caput do artigo 3º deste Decreto deverão estar devidamente cadastrados e homologados, conforme dispõe o Decreto Municipal nª 2.321, de 31 de julho de 2020 e apresentarem requerimento para concessão até o dia 11 de dezembro de 2020, devidamente preenchido e assinado.

§1º. para os espaços e as entidades artísticos e culturais regularmente constituídos como pessoa jurídica de direito privado, além da do cadastro exigido no caput deste artigo, deverá ser apresentado também:

I.          cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ;

II.         dados da conta bancária da pessoa jurídica;

III.       cópia do Documento de Identidade do representante legal;

IV.      cópia do CPF do representante legal;

V.        cópia do comprovante de domicílio de, no mínimo, 1 (um) ano.

§2º. para os espaços e entidades artísticos e culturais não formalizados, com representante pessoa física, além do cadastro, deverá ser apresentado também:

I.          cópia do Documento de Identidade do representante;

II.         cópia do CPF do representante;

III.       cópia do comprovante de domicílio de, no mínimo, 1 (um) ano;

IV.      dados da conta bancária em nome da pessoa física representante.

 

Art 6º O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 3º deste Decreto somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

Parágrafo único. Considera-se gestão responsável aquele(s) indivíduo(s) dotado(s) do poder de representar o espaço artístico e cultural devidamente cadastrado por meio de autodeclaração de exclusiva e inteira responsabilidade do gestor responsável quanto ao seu conteúdo, comprove que dirige as ações, conduz os trabalhos perante os atendimentos e assume as despesas decorrentes, e que tiveram suas atividades interrompidas pelo Decreto Presidencial nº 06, de 20 de março de 2020, cabendo a fiscalização ao Comitê Gestor do Recurso Emergencial do Município de Taiobeiras.

 

Art 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 3º deste Decreto a espaços artísticos e culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art 8º Para a operacionalização do pagamento do subsídio mensal de que trata o inciso I do caput do artigo 3º deste Decreto, será celebrado um Termo de Compromisso com Plano de Trabalho simplificado, no qual serão estabelecidas as cláusulas estritamente necessárias, tais como:

I.          fundamentação legal;

II.         qualificação das partes;

III.       prazo de execução e vigência;

IV.      obrigações das partes;

V.        despesas que serão custeadas;

VI.      contrapartida sociocultural;

VII.     regras para a prestação de contas simplificada; e

VIII.    outras disposições gerais.

 

 

Seção III

Da Contrapartida

 

Art 9ºApós a retomada de suas atividades, os espaços artísticos e culturais beneficiados com o subsídio de que trata o inciso I do caput do artigo 3º deste Decreto ficam obrigados a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude acordados no Termo de Compromisso e Plano de Trabalho.

Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, os beneficiários deverão apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude, juntamente com a solicitação, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, formatada para as seguintes ações:

I.          desenvolvimento de atividades, tais como oficinas, espetáculos, palestras, encontros, seminários e exposições;

II.         disponibilização de registros audiovisuais das atividades na internet;

III.       realização gratuita de atividades, tais como ensaios abertos, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;

IV.      capacitação de agentes culturais, tais como artistas, produtores, técnicos, gestores e todos os profissionais e atores do setor cultural que se relacionam com as práticas culturais, participantes da cadeia produtiva da arte e cultura local; ou

V.        outras medidas sugeridas pelo espaço artístico e cultural a serem apreciadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude.

 

Seção V

Da Prestação de Contas

 

Art 10 O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 3º deste Decreto deverá apresentar prestação de contas referente ao uso dos recursos recebidos Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do subsídio mensal.

§1º. A prestação de contas de que trata o caput deste artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§2º. Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I.          internet;

II.         transporte;

III.       aluguel;

IV.      telefone;

V.        consumo de água e luz; e

VI.      outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§3º. O recurso financeiro do subsídio mensal não poderá ser utilizado para gastos relacionados a empréstimos ou financiamentos em instituições bancárias e afins, ainda que o débito correspondente se refira a despesas previstas no §2º deste artigo.

§4º. Os custos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário somente poderão ser pagos com o recurso financeiro do subsídio mensal se a fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório da despesa estiver em nome do espaço artístico e cultural ou do gestor responsável.

 

Art 11 Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e suas alterações, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no artigo 10 deste Decreto foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude poderá solicitar aos beneficiários informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de procedimento de tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS

INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Seção I

Dos Processos de Seleção de Propostas

 

Art 12 Para a ação emergencial prevista no inciso II do caput do artigo 3º deste Decreto serão destinados R$ 180.125,00 (cento e oitenta mil e cento e vinte cinco reais), cuja aplicação será efetuada por meio de editais, por intermédio dos programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos conforme plano de aplicação aprovado pelo Governo Federal Ministério da Economia.

§1º. Serão disponibilizados aos beneficiários da ação de que trata o caput deste artigo processos de seleção de propostas para o fomento do setor cultural, por meio de edital públicos de Projetos referentes à seleção de propostas de conteúdos artísticos e culturais diversos, que possam ser transmitidos pela internet ou disponibilizados por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e publicados no site oficial da Prefeitura Municipal de Taiobeiras.

§2º. O interessado que se inscrever em mais de um dos editais descritos neste artigo, fundamentados na ação a que se refere o caput deste artigo, poderá receber recurso financeiro para execução de apenas uma das propostas eventualmente aprovadas, devendo informar sua opção oficialmente e por escrito.

§3º. Sobre os valores a serem pagos referentes ao benefício a que se refere o caput deste Decreto incidirão tributos sob a responsabilidade do beneficiário.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art 13 Para a operacionalização do pagamento dos benefícios de que trata este Decreto, será feita a emissão de requisição da despesa pública decorrente, com correspondente empenho, visando ao efetivo pagamento dos recursos públicos, para o que o beneficiário assinará um recibo referente ao pagamento, independente da transferência bancária, sem prejuízo das demais providências exigidas na legislação aplicável.

 

 

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE

RECURSOS E DOS PRAZOS

 

 

Art 14 Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no artigo 3º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferência da União ao Município, por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

§1º. O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o artigo 2º deste Decreto será de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento dos recursos.

§2º. A publicação a que se refere o § 1º do caput deste artigo deverá ser informada no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 2020 e suas alterações.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS REVERTIDOS

 

Art 15 Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias após a descentralização ao Município serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado de Minas Gerais, e na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

Parágrafo Único. O Município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o §4º do artigo 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020 e suas alterações, no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput deste artigo.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DEVOLUÇÕES

 

 

Art 16Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente da conta específica para a transferência dos recursos de que trata este Decreto pela União será restituído no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

 

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

 

Art 17 O Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 2020 e suas alterações, à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o caput deste artigo não implicará a regularidade das contas.

 

Art 18O Município proporcionará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O Município proporcionará ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do artigo 3º deste Decreto, e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, cujo endereço eletrônico será informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464,

 

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 19 Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para o cumprimento da contrapartida, podendo ser prorrogado por igual período, para realização de atividades culturais e para âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude conforme estabelecido no Termo de Compromisso com Plano de Trabalho simplificado.

 

Art 20 As despesas decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto, cujos efeitos financeiros correrão a partir do efetivo repasse, encontram previsão nas dotações orçamentárias consignadas sob os nº 02027152.1339202372.098.33903600000 – Fonte 162, 02027152.1339202372.098.33903900000 – Fonte 162, 02027152.1339202372.099.33903600000 – Fonte 162, 02027152.1339202372.099.33903900000 – Fonte 162.

 

Art 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 25 de novembro de 2020.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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