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PORTARIA Nº 22 GAB, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Início da vigência: 20/02/2018
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor

Ementa Designa servidores para composição de comissão destinada à elaboração do plano municipal de arborização e ajardinamento - PMAJ e contém outras providências.

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81, XIV e Art. 118, todos da Lei Orgânica Municipal e considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 995, de 07/10/2006 (Plano Diretor) e a Lei Complementar nº 12, de 30/12/2011 (Código de Posturas Municipal),

 RESOLVE

                  Art 1ºDesignar os agentes públicos mencionados para a composição da comissão de elaboração do Plano Municipal de Arborização e Ajardinamento - PMAJ.

I.    Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão - SEPLAG

a)   Vítor Hugo Teixeira, secretário.

II.   Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos - DOSU:

a)   Aurindo Carlos de Oliveira, topógrafo;

b)   Marcelino dos Reis Souza, Gerente da Divisão de Fiscalização.

III.            Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – DICAMA

a)   Cláudio Moreira dos Santos, técnico agrícola;

b)   Géssica Pereira Santana, Engenheira Ambiental.

 

                  Art 2º A elaboração do Plano Municipal de Arborização e Ajardinamento – PMAJ levará a efeito, dentre outros, os preceitos legais seguintes:

 

Em relação do Plano Diretor

 

I.       O Art. 139 do Plano Diretor diz que “são diretrizes relativas às vias na área urbana e áreas rurais:”

          ...

          XII.   Implantar arborização ao longo das vias, observando-se especificações compatíveis com a largura do passeio, a presença de fiação de serviços públicos e as exigências de visibilidade para a circulação de veículos

II.      O art. 147 diz que “Constituem diretrizes da Política Ambiental, da competência do Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Agricultura:”

          ...

          XVII.   Promover arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou extinção

III.     O art. 154 diz que “O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá priorizar os seguintes temas:”

          ...

          V.      Arborização urbana e paisagismo dos logradouros e espaços públicos;

          § 6º. São diretrizes para a arborização urbana e dos povoados dos Núcleos Rurais e paisagismo dos logradouros e espaços públicos:

I.       Promover o inventário qualitativo e quantitativo da arborização dos espaços públicos e parques da cidade;

II.      Promover o cadastramento das espécies referenciadas pelo bairro ou local específico, logradouro e residência;

III.     Promover a substituição ou supressão de espécies naqueles casos em que a espécie plantada estabelece conflitos irreversíveis com as estruturas de serviços e ordenamentos urbanos;

IV.    Promover a arborização dos logradouros nos quais arborização é inexistente ou insuficiente, inclusive nos novos loteamentos ou empreendimentos que envolvam o parcelamento do solo, em consonância com as diretrizes do sistema viário;

V.     Estabelecer o monitoramento e fiscalização, tanto das mudas, como das árvores adultas;

VI.    Promover a manutenção das espécies que inclua além das praticas agronômicas necessárias, a proteção física das mudas até o ponto em que elas não mais estejam susceptíveis ao vandalismo, assim como a poda das árvores de acordo com critérios técnico-científicos;

VII.   Promover o revigoramento do paisagismo das praças públicas e a implantação dos Parques Lineares entre a Barragem de Cima e a Lagoa do Meio, o Rio Ribeirão Taiobeiras bem como a consolidação das propostas contidas na nova ordenação territorial do Plano Diretor;

VIII.  Implantar os parques públicos municipais e mantê-los em funcionamento para uso da população;

IX.    Manter o horto florestal direcionado à produção de mudas para arborização urbana, à fitocultura e aos domínios da hortifruticultura para suportar as hortas escolares e comunitárias;

X.     Estabelecer o Código Municipal de Arborização, compreendendo normas, padrões, especificações e penalidades.

IV.    Em razão das premissas acima não será mais permitida a supressão de árvores urbanas, devendo, nos casos em que a planta apresentar riscos a edificações e/ou a pessoas, ser substituída por outra de porte mais adequado.

V.     Em relação à poda das árvores urbanas, é importante que a CEMIG reporte-se ao inventário das espécies existentes feito pelo DOSU (veja Art. 154, § 6º, I, acima) para identificar os nºs das árvores onde ocorreram as intervenções e fazer o controle.

VI.    A intervenção em árvores urbanas carece de Plano de Manejo de Arborização Urbana (a CEMIG pode usar o da Prefeitura feito pelo DOSU), aprovado pelo CODEMA. Com o Plano de Manejo a CEMIG ou o DOSU terão mais liberdade e flexibilidade para poder agir com mais dinâmica e eficiência nas rotinas de manutenção da arborização urbana.

VII.   Ainda, será levado a efeito a mesma diretriz já estabelecida para a implantação de novos loteamentos:

a)     As árvores que forem plantadas nas calçadas das vias deverão ser de médio porte e ficarão do lado em que houve a posteação de energia para iluminação pública, a fim de não atingir e comprometer a fiação

b)     Do lado oposto, na calçada da via, deverão ser plantadas espécies apropriadas à arborização urbana e estas crescerão mais livremente, porém, com controle, de modo a proporcionar sombras e reduzir o impacto do sol sobre as edificações;

c)     Detalhamento dos espécimes selecionados para plantio nas praças, vias arteriais e vias locais, que devem ser de médio porte.

d)     Detalhar a ocorrência de espécimes imunes de corte na urbe e as medidas compensatórias em caso de necessidade de sua supressão.

VIII.  O PMAJ deverá prever a elaboração do Projeto de Arborização e Ajardinamento de cada praça e das vias de circulação, que será representado na Planta de Arborização e Ajardinamento de Praças e Vias de Circulação que conterá:

a)     Desenhos representativos de engenharia;

b)     Quadros informativos;

c)     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do equipamento urbano (praças ou logradouro);

d)     Quadro-resumo Principal;

e)     Quadros informativos contendo:

1)      Quadro 1 – Detalhamento da arborização e ajardinamento de praças e vias de circulação;

2)      Quadro 2 – As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

3)      Quadro 3 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

Em relação ao Decreto 1.871/13

 

IX.     Em respeito ao disposto no Programa Municipal de Arborização Urbana, especialmente, os artigos abaixo destacados, a partir da vigência do Decreto 1.871, de 24/05/13 será necessário que a supressão ou poda radical de árvores urbana seja autorizada pelo CODEMA. Portanto, é interessante manifestar no parecer sobre a obrigação da CEMIG para cumprir a legislação ambiental quando ela deliberadamente tiver que fazer intervenção (poda ou supressão de árvore urbana).

X.      O Decreto que regulamenta a intervenção ambiental urbana é o Decreto 1871/13.

 

Em relação ao Código de Posturas

 

XI.     O que dispõe ao Art. 255 ao Art. 273 seguintes:

 

CAPÍTULO IV

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 255. O disposto neste capítulo disciplina o plantio, corte, remoção, derrubada, sacrifício e a poda da vegetação de porte arbóreo no perímetro urbano do Município.

Art. 256. Para os efeitos desta lei considera-se como bem de interesse comum de todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo, bem como as mudas de árvore, existentes ou que venham a existir no perímetro urbano do Município, tanto de domínio público, como privado.

Art. 257. Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécie ou espécimes de vegetais lenhosos, com diâmetro superior a 0,05m (cinco centímetros), e altura mínima de 1.0m (um metro), do solo.

Art. 258. Consideram-se de preservação permanente, as áreas previstas em Legislação Estadual e Federal, aplicável a esta matéria.

Art. 259. O poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão competente, elaborará projetos de arborização a serem observados em todo o perímetro urbano do Município.

rt. 260. O plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos, realizado por particulares deverá observar as normas previstas nos projetos de que trata o artigo anterior e dependerá de autorização prévia da Prefeitura.

Art. 261. As árvores existentes nas vias ou logradouros públicos cujo tamanho estejam m desacordo com os demais equipamentos públicos, deverão ser substituídas, paulatinamente, por outras espécies, indicadas nos projetos mencionados.

Art. 262. Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares ou em vias e logradouros públicos que venham a interferir ou dificultar a instalação, funcionamento ou manutenção de equipamentos públicos ou de concessionários de serviços públicos.

Art. 263. Os projetos de iluminação, pública ou particular, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea já existente, de modo a evitar futuras podas, bem como remoção das mesmas.

Art. 264. Fica expressamente proibida a utilização de árvores situadas nas vias e logradouros públicos para fins de colagem ou instalação de placas de qualquer natureza, sua utilização como suporte, apoio de objetos ou para instalação de equipamentos de qualquer natureza, bem como a destruição de sua folhagem, quebra de galhos ou a prática de quaisquer outros atos ou atividades nocivas às mesmas.

 

CAPÍTULO V

DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE

 

Art. 265. A poda, o corte, o sacrifício de qualquer natureza, a derrubada ou a remoção de árvores ou arbustos existentes ou que venham a existir nas vias e logradouros públicos do Município, ficam expressamente proibidos, ressalvados os seguintes casos:

I.       em terreno a ser edificado, quando for indispensável à realização de obra;

II.      quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

III.     quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

IV.    nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V.     quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VI.    nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VII.   quando se tratar de espécimes invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

Art. 266. As atividades descritas no caput do artigo anterior somente poderão ser executadas:

I.       por funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos previamente autorizados pelo órgão municipal competente, ou nos casos de urgência, com o esclarecimento posterior sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo;

II.      funcionários da Prefeitura Municipal com a devida autorização do Órgão competente da Municipalidade;

III.     pelo Corpo de Bombeiros nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou patrimônio público ou privado.

Parágrafo único. As concessionárias de Serviços Públicos que derem causa a resíduos de poda ficarão responsáveis por sua limpeza.

Art. 267.As árvores das vias e logradouros públicos que por qualquer motivo, forem suprimidas sem autorização ou irregularmente, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor do imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando o mesmo responsável pela preservação das árvores novas.

§ 1º. Descumprido o prazo previsto no caput será aplicada ao infrator a penalidade prevista nesta lei, renovando-se sua aplicação a cada 30 (trinta) dias, até o seu efetivo cumprimento.

§ 2º. Tratando-se de praças, jardins, áreas verdes ou patrimônio pertencente ao Poder Público a obrigatoriedade quanto ao cumprimento do disposto neste artigo recairá sobre o órgão competente da municipalidade, cujo descumprimento acarretará processo administrativo ao funcionário infrator, na forma da legislação em vigor.

Art. 268. Havendo justificado interesse em preservar a árvore objeto do pedido de supressão, será a mesma declarada imune de corte, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.771/65.

Art. 269. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, tendo em vista sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.

§ 1º. O interessado poderá requerer a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito dirigido ao Prefeito Municipal, especificando a localização precisa da árvore, descrevendo as características gerais da espécie, seu porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2º. Ao órgão competente incumbe:

I.       emitir parecer conclusivo sobre o pedido;

II.      cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

III.     prestar apoio à preservação dos espécimes protegidos.

Art. 270. Independentemente da autorização dos munícipes poderá o órgão competente da Prefeitura Municipal plantar ou replantar árvores em quaisquer vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 271. As pessoas físicas e jurídicas que infringirem quaisquer disposições constantes dos capítulos IV e V deste Título ficam sujeitas à multa equivalente a 300 (trezentas) UFMs, por árvore, a qual será aplicada pelos fiscais municipais, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 26 da Lei federal nº 4.771 de 15/09/65 e demais cominações legais previstas.

Art. 272. Respondem solidariamente pela infração às normas destes capítulos:

I.       seu autor material;

II.      seu mandante;

III.     quem, de qualquer modo concorra para a prática da infração.

 

                Art 3ºEsta comissão terá o prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da publicação desta portaria, prorrogáveis por igual período, mediante justificada necessidade, para cumprir o determinado nesta norma.

                   § 1º. A comissão será presidida por Vítor Hugo Teixeira, Secretário da SEPLAG e escolherá entre seus pares o secretário.

                   § 2º. Cumpridas as determinações desta portaria a comissão será automaticamente destituída.

 

                Art 4ºA comissão se articulará com outros órgãos públicos e entidades pertinentes, como a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMAD, a Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM, o Ministério Público de Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas – IEF e outros relevantes, na busca das informações e subsídios para atendimento ao determinado nesta portaria.

 

                Art 5ºO Chefe de Gabinete do Prefeito providenciará a autuação do Procedimento Sumário (PSU) visando reunir nele todas as manifestações, documentos e pareceres, destes, o que for necessário, para a completa e fiel instrução do procedimento, inclusive, esta portaria, as atas das reuniões, mapas, plantas, minutas de normas (leis, decretos, portarias e instruções normativas) e outros.

                   Parágrafo Único. Serão coligidos aos autos do PSU outros documentos que tiverem relação de pertinência com o tema em questão, submetidos a debate e deliberação da comissão.

 

                 Art 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 20 de fevereiro de 2018.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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