Ementa
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS AFETA-DAS POR ESTIAGEM (COBRADE – 14.110).
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições definidas no art. 81, XXXIV na Lei Orgânica Municipal, e na Lei Federal nº 12.608, de 10/04/2012, e
CONSIDERANDO a ausência de chuvas que passa o Município de Taiobeiras, por um período superior a 100 (cem) dias, provocando com isso, o esgotamento dos mananciais existentes;
CONSIDERANDO o grave reflexo da estiagem na agricultura e pecuária, provocando a falta de boa qualidade para consumo humano e animal e o temor de uma reação social devido a essa situação de estiagem;
CONSIDERANDO, que tais fatos refletem diretamente de forma negativa na economia no Município, onde prepondera a atividade agropecuária e agricultura de subsistência;
CONSIDERANDO que o prolongamento da estiagem comprometeu o abastecimento de água à população e a dessedentação animal, impondo-se a necessidade de uso de carro-pipa para atendimento à população rural e que parte da população está sobrevivendo em razão do fornecimento de cestas básicas;
CONSIDERANDO, finalmente, que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
Art 1ºFica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM (COBRADE – 14.110, conforme IN/MI nº 01/2012, de 24/08/2012.
Art 2º O Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania e o Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente, em parceria com a Comdec – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e o Conselho Municipal de Defesa Civil empreenderão as ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art 3ºAutoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art 4ºCom base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre. Acerca de dispensa de licitação, registramos interpretação do TCU que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
Art 5ºEste decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 22 de outubro de 2012.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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