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PORTARIA Nº 162 GAB, 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Início da vigência: 17/11/2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Designa agentes para composição do Comitê de Coordenação e Comitê Executivo para operacionalização no município das ações para elaboração do Plano Intermunicipal de Saneamento Básico – PMSB, na forma prevista na lei federal 12.305, de 02/08/10, nos eixos resíduos sólidos, água tratada, coleta e tratamento de esgoto e drenagem de águas pluviais e contém outras providências (COMPILADA).

 

 O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Taiobeiras, aprovado pela lei 995, de 09/10/06, em todo o seu título VIII versa sobre a Política Municipal de Saneamento Ambiental, tratando, dentre outros temas, da gestão dos resíduos sólidos e o controle de vetores e todos os aspectos associados ao meio ambiente.

 CONSIDERANDO que em seu art. 156, V, diz o Plano Diretor que constitui objetivos da política municipal de saneamento básico, “assegurar os serviços de limpeza urbana, da coleta ao tratamento dos resíduos, passando, gradativamente, a praticar a coleta seletiva”, estabelecendo, ainda, no § 2º do mesmo artigo que “o Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais, que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, e conservação do meio ambiente”;

 CONSIDERANDO que a lei federal nº 12.305, de 02/08/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, impõe aos municípios a obrigação de elaborar seus Planos de Resíduos Sólidos, de forma individual ou consorciada;

                                 CONSIDERANDO que, na forma do que estabelece o Art. 18 da lei

12.305/10, a elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos previstos na referida lei, é condição para o Município ter acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. 

 CONSIDERANDO que a referida lei federal visa contribuir para a gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

                     CONSIDERANDO a administração municipal encaminhou à Câmara Mu-

nicipal projeto de lei visando à adoção de soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos, decidindo articular-se com os municípios vizinhos interessados, assegurando que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos no art. 19, caput e incisos I a XIX da lei 12.305, podendo ser dispensado da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

RESOLVE

 

Art 1º Designar os agentes mencionados para comporem a Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo para elaboração do Plano Intermunicipal de Resíduos sólidos dos municípios consorciados a Taiobeiras:

I.        GOVERNO MUNICIPAL

a)    Secretaria Municipal e Planejamento, Coordenação e Gestão:

1.      Vítor Hugo Teixeira

b)    Departamento Municipal e Planejamento e Governo:

1.      Jânio Ferreira de Miranda

c)    Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania -:

1.      Izabel Cristina Rocha Pereira

d)    Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico:

1.      José Alves de Oliveira

e)    Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

1.      Everton Jardim Miranda

f)     Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

1.      Hebert Sena Pinheiro

g)    Departamento Municipal de Saúde e Saneamento:

1.      Edmar Rocha Almeida

II.       PODER LEGISLATIVO

a)    Câmara Municipal de Taiobeiras

1.      Valmiral Ferreira dos Santos

III.      GOVERNO ESTADUAL

a)    7º Pelotão de Meio Ambiente e Trânsito 

1.      2º Tem PM Eder Vieira Lopes

b)    COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais

1.      Deusdete Dias da Rocha

IV.    SOCIEDADE CIVIL E/OU ENTIDADES DE CLASSE

a)    CODEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental:

1.      Kennedy Corrêa de Almeida

b)    CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

1.      Valdir Rodrigues de Oliveira

c)    CREA – Conselho Regional de Engenharia ou Profissionais de Engenharia:

1.      Engº Civil Arquiteto – João Carlos Sarmento

2.      Engº Civil – Winnicius Duarth Alves Rodrigues

             

              Art 2ºCompete ao Comitê de Coordenação:

I.         Articular-se com a sociedade civil, lideranças, autoridades executivas, judiciárias e legislativas locais e das cidades interessadas na constituição do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos do Entorno de Taiobeiras através de reuniões, seminários, audiências, consultas públicas, fóruns técnicos e/ou outros instrumentos de participação social visando às discussões acerca da política intermunicipal de resíduos sólidos e a coleta de sugestões para gestão integrada de resíduos sólidos, culminando na elaboração do Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos;

II.        Planejar todos os procedimentos estratégicos, mecanismos e metodologias que serão aplicados ao longo de todo o período de elaboração do PMSB visando garantir a efetiva participação social;

III.       Ouvir os agentes referidos no item antecedente acerca das sugestões para o plano;

IV.      Solicitar, se julgar necessário, o apoio técnico de órgãos do Estado e/ou da União para dar suporte na elaboração da minuta do plano, bem como, pedir a contratação de pessoa física ou jurídica especializada para assessoramento na elaboração do plano, arcando com a parcela devida ao município do cômputo total;

V.       Envolver todos os municípios que manifestaram interesse em integrarem o consórcio;

VI.      Elaborar, ao final do processo de discussão, a minuta do Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos;

 

Art 3º O Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos – PIRES é o instrumento de efetivação da Política intermunicipal de Resíduos Sólidos, afetando os municípios integrantes do consórcio, com reflexos na consolidação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e deverá contemplar os princípios seguintes, os objetivos e as diretrizes previstos na lei federal nº 12.305/10:

I.            a prevenção e a precaução; 

II.           o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

III.          a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

IV.        o desenvolvimento sustentável; 

V.          a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

VI.        a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

VII.       a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

VIII.      o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

IX.         o respeito às diversidades locais e regionais; 

X.          o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

XI.         a razoabilidade e a proporcionalidade. 

 

 Art 4ºA elaboração da Política Intermunicipal de Resíduos Sólidos deverá contemplar os seguintes objetivos: 

I.             proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

II.            não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

III.           estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 

IV.          adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 

V.           redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 

VI.          incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 

VII.         gestão integrada de resíduos sólidos; 

VIII.        articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 

IX.          capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 

X.           regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; 

XI.          prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 

a)   produtos reciclados e recicláveis; 

b)   bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 

XII.         integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

XIII.        estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 

XIV.       incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 

XV.        estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 

 

Art 5ºO PIRES abrangendo os municípios integrantes do consórcio será elaborado sob a coordenação de Comissão intermunicipal ou por Comissões Municipais, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: 

I.             diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; 

II.            proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; 

III.           metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 

IV.          metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; 

V.           metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

VI.          programas, projetos e ações para o atendimento das metas previs-

tas; 

VII.         normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; 

VIII.        medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; 

IX.          diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; 

X.           normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; 

XI.          meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. 

 

Art 6ºO PIRES contemplará a participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Intermunicipal de Resíduos sólidos, valendo-se para tanto dos seguintes instrumentos: 

I.             os planos de resíduos sólidos; 

II.            os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

III.           a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

IV.          o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

V.           o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

VI.          a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

VII.         a pesquisa científica e tecnológica; 

VIII.        a educação ambiental; 

IX.          os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

X.           o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

XI.          o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos

Sólidos (Sinir); 

XII.         o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sini-

sa); 

XIII.        os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

XIV.       os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

XV.        o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

XVI.       os acordos setoriais; 

XVII.      no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

a)   os padrões de qualidade ambiental; 

b)   Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

c)   o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de

Defesa Ambiental; 

d)   a avaliação de impactos ambientais; 

e)   o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

f)     o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

XVIII.     os termos de compromisso e os termos de ajustamento de condu-

ta;

XIX.       o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

 

Art 7º Na elaboração do PIRES deverá ser levada em consideração que o processo de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos seguirá a seguinte ordem de prioridade:

I.              não geração;

II.             redução;

III.            reutilização; IV. reciclagem;

V.            tratamento dos resíduos sólidos; e

VI.          disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

 

Art 8º  São planos de resíduos sólidos, dentre outros previstos na lei 12.305/10:

I.             os Planos intermunicipais de resíduos sólidos e

II.            os Planos municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;  III.          os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 

 

 Art 9º  A elaboração do PIRES, nos termos de que dispõe o art. 18 da lei 12.305/10, é condição para os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. 

 

Art 10 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput do art. 18 da lei 12.308/10 os Municípios que: 

I.           optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art.

16; 

II.         implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

 

Art 11A elaboração do PIRES levará em consideração, além do previsto na lei federal 12.305/10, o estabelecido no Plano Diretor de Taiobeiras, aprovado pela lei 995/06.

 

Art 12Para os efeitos da elaboração do Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos previstos na lei federal nº 12.305, será considerada a seguinte classificação deverá ser levado em consideração que os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

                          I.      quanto à origem: 

a)   resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

b)   resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

c)   resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

d)   resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

e)   resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

f)     resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

g)   resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

h)    resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

i)      resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

j)      resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 

k)    resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;  II.     quanto à periculosidade: 

a)    resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

b)    resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 

 

           Art 13Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 23 de setembro de 2013.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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