Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORGÂNICA Nº 8, 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Início da vigência: 15/12/2008
Assunto(s): Geral
Em vigor
 
 

     Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, no dia 15/12/08, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município

      Gabinete do Prefeito, 15/12/08

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 008, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

 

 

Ementa Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.

 

 

 

 

            A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

                       

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Taiobeiras.

Art 2º- Esta Lei estabelece normas relativas a:

                                      I.        abertura e baixa de inscrição;

                                     II.        preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

                                    III.        inovação tecnológica e educação empreendedora;

                                  IV.        associativismo e regras de inclusão;

                                    V.        incentivo à formalização de empreendimentos;

                                  VI.        unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

                                 VII.        simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art 3º - Considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual, devidamente registrado no Registro de Pessoas Mercantis ou no Registro de Pessoas Jurídicas, desde que:

                              I.        No caso das microempresas, o contribuinte sediado no Município de Taiobeiras, que auferir, em cada exercício fiscal ou ano base, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

                             II.        No caso das empresas de pequeno porte, o contribuinte sediado no Município de Taiobeiras, que auferir, em cada exercício fiscal ou ano base, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1° - A apuração da receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada.

§ 2° - No caso das empresas tratadas nos incisos anteriores terem iniciado suas atividades durante o exercício fiscal, o limite acima será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, descontadas as frações.

§ 3° - A existência de mais de um estabelecimento não descaracteriza a empresa optante por este regime, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta lei, não exceda os limites correspondentes.

 

           

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art 4º - A Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização.

Parágrafo único - A Administração Municipal poderá adotar um documento único de arrecadação que irá abranger taxas, tarifas e os Departamentos envolvidos para abertura de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas e tarifas relacionadas a Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.

 

        Art 5º - A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas e representativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.

 

                        Art 6º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - O alvará de localização, funcionamento e instalação, previsto no Código Tributário Municipal, e o alvará sanitário poderão ser solicitados no mesmo requerimento, a fim de agilizar o procedimento.

 

                  Art 7ºO órgão responsável pela fiscalização das atividades empresariais somente realizará vistoria após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.

Parágrafo único – Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, a secretaria ou departamento responsável emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro.

 

Art 8º - A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas micro-empresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

Parágrafo único - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

 

Art 9º - O Município, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123/06, emitirá Alvará de Funcionamento Provisório à Microempresa e Empresas de Pequeno Porte à título de  autorização condicionada ao funcionamento e à instalação de atividade econômica para posterior regularização definitiva.

Parágrafo único – O alvará de funcionamento Provisório tem validade por 120 (cento e vinte) dias e será expedido pelo Departamento de Receitas e Cadastro.

 

Art 10- Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos.

                                   I.      consulta de viabilidade válida e aprovada pelo Departamento de Receitas de Cadastro;

                                  II.      cópia do contrato social e alterações se houverem;

                                 III.      comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

                                IV.      Termo de Compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme Anexo I desta Lei.

 

§ 1º - A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não implica na dispensa do pagamento dos tributos municipais correspondentes.

§ 2º - Trinta dias antes do vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório, o interessado deverá comparecer no Órgão competente para cumprimento das exigências contidas no Termo de Compromisso - Anexo I, com finalidade de obter o Alvará de Funcionamento Definitivo.

§ 3º - O descumprimento do Termo de Compromisso - Anexo I, será punido na forma prevista no Código de Posturas Municipais.

 

Art 11 - O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para atividades de risco ou que:

                                 I.        abriguem aglomeração de pessoas;

                               II.        sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

                              III.        sejam poluentes;

                             IV.        dependam de outorga do Poder Público;

                              V.        sejam proibidas de ingressar no Simples Nacional, na forma do art. 17, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Art 12- A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade de atividade com a legislação urbanística.

 

 

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

 

Art 13- As microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadrarem conforme definição desta lei e assim optarem pelo regime de tributação prevista na Lei Complementar 123/06, devidamente comprovadas, poderão gozar de incentivos e benefícios nos termos da Lei Complementar 123/06, desde que tenha suas situações cadastrais, fiscais e tributárias com o município de Taiobeiras devidamente regular.

 

Art 14 – A empresa que for excluída do Simples Nacional passará a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma estabelecida na legislação municipal.

                        Parágrafo único - O empresário ou sócio responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação desta lei.

 

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art 15 Os prazos de validade das notas fiscais para a microempresa e empresa de pequeno porte passam a ser de 36 (trinta e seis) meses, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art 16 A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos sanitário, ambiental e de segurança do trabalho, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1° - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência à fiscalização.

§ 2° - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

§ 3° - Os órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo, bem como nos demais previstos para concessão de benefícios às sociedades ou ao empresário que não desenvolva atividade de alto risco.

 

 

CAPITULO VIII

DO ACESSO AO MERCADO

 

Art 17Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1° - Para os efeitos deste artigo:

                                   I.        Poderá ser utilizada a licitação por item;

                                  II.        Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2° - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, três (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade especifica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.

 

Art 18Exigir-se-á na habilitação àquelas licitações que tenham como objeto a aquisição de bens e serviços comuns, apenas o seguinte:

                                   I.        ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

                                  II.        inscrição no CNPJ;

                                 III.        inscrição como microempresa ou empresa de pequeno porte municipal;

                                IV.        certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.

 

Art 19 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1° - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2° - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

 

Art 20 – Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região.

Art 21 – Nos procedimentos de licitação deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

 

Art 22A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 1° - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser sub contratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 2° - É vedada à exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 3° - O disposto no caput não é aplicável quando:

                                   I.        o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

                                  II.        a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

                                 III.        a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art 23 – Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

                                   I.        o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser preferencialmente, estabelecidas no município;

                                  II.        deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e sub contratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

                                 III.        a empresa contratada compromete-se a substituir a sub contratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente sub contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

                                IV.        demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela sub contratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

Art 24– Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido às micros e pequeno empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.

Parágrafo único - O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.

 

 

CAPÍTULO IX

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art 25 -  A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

Parágrafo único -  O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

Art 26A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação economica do Municipio e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art 27 O Poder Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):

                                 I.           estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

                               II.           estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

                              III.           estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

                             IV.           criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;

                              V.           apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

                             VI.           cessão de bens e imóveis do município.

 

 

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À  CAPITALIZAÇÃO

 

Art 28 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art 29 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.

 

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art 30 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.

 

Art 31 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

Art 32 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art 33 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

                                 I.           ser constituída e gerida por estudantes;

                               II.           ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

                              III.           ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

                             IV.           ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

                              V.           operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        

Art 34O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas e existentes neste município, observando a Resolução 10/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art 35 Aplica-se à microempresa, empresa de pequeno porte, nos casos não previstos por esta Lei Complementar, os dispositivos determinados pela Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei 123 de 14 de dezembro de 2006, bem como as demais regulamentações expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).

 

Art 36 Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias.

 

Art 37Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art 38Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 15 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

TERMO DE COMPROMISSO

Alvará Provisório LC 123/2006

 

Razão Social___________________________________________________________________________

Endereço ____________________________________________________________, n° ______________

Bairro_____________________Cidade_______________________UF_________CEP_______________

Fone_____________________________________CNPJ________________________________________

Sócio Administrador____________________________________________________________________

Endereço _____________________________________________________________, n°_____________

Bairro ____________________Cidade______________________UF________CEP__________________

Fone_______________________________________CPF________________________________________

 

Declara sob penas da Lei que a empresa supra mencionada se enquadra na Lei Geral das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.

Compromisso: Compromete a apresentar até___________na Prefeitura Municipal de Taiobeiras os documentos abaixo assinalados sob pena da inscrição municipal provisória ser cancelada.

 

(  ) Alvará Sanitário

(  ) Vistoria do Corpo de Bombeiros

(  ) Habite-se

(  ) Licenciamento Ambiental

(  ) Outro(s)__________________________________________________________________

 

 

 

______________________________________

Assinatura do Sócio ou Representante

(Firma reconhecida)

 

Até que se apresente os documentos acima mencionados e em face do que dispõe o teor dos artigos 6° e 7° da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 fica autorizada a expedição de ALVARÁ PROVISÓRIO, para fins de enquadramento no Simples Nacional.

 

Taiobeiras,______de_________________de ________.

 

 

 

 

________________________________________

Diretor de Departamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORGÂNICA Nº 8, 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Código QR
LEI ORGÂNICA Nº 8, 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia