ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 1.431/21, DE 24/08/2021 (LDO 2022) E 1.445/21 DE 30/12/2021 (LOA 2022) AUTORIZANDO A AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022.[/ementa]
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Orçamento Geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022 compreendendo o Poder Executivo e Legislativo.
Art 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 112.600.000,00 (cento e doze milhões e seiscentos mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:
1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
RECEITAS CORRENTES |
113.665.000,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIA |
8.651.000,00 |
CONTRIBUIÇOES |
2.375.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
464.100,00 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
102.122.900,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
52.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
7.878.000,00 |
OPERAÇOES DE CREDITO |
2.852.000,00 |
ALIENAÇOES DE BENS |
491.000,00 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
4.535.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
-8.943.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB |
-8.943.000,00 |
TOTAL |
112.600.000,00 |
Art 3º A despesa fixada à conta dos recursos previsto no Art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES |
|
CÂMARA MUNICIPAL |
3.500.000,00 |
CORPO LEGISLATIVO |
2.500.000,00 |
UNIDADES DE ASSESSORAMENTO |
270.000,00 |
UNIDADES OPERACIONAIS |
730.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL |
109.100.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
1.916.334,00 |
PROCURADORIA JURÍDICA |
638.500,00 |
NUCLEO DE RELAÇOES POLITICAS E INSTITUCIONAIS |
153.000,00 |
NUCLEO DE CONTROLE INTERNO |
214.000,00 |
ASSESSORIA DE COMUNICACAO |
203.000,00 |
NUCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO |
196.000,00 |
SECRETARIAMUNICIPALDEORÇAMENTO,FINANÇASETRANSPAREN CIA |
3.774.316,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS |
4.077.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECEITA E CADASTRO |
821.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE |
45.592.600,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
3.275.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO |
25.391.250,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS, REGULAÇÃO UR BANA E SANEAMENTO |
14.275.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇAO E TRANSPORTES |
2.876.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE |
3.332.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TRABALHO |
2.364.000,00 |
TOTAL |
112.600.000,00 |
1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
POR FUNÇÕES |
VALOR |
LEGISLATIVA |
3.500.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
16.299.650,00 |
SEGURANÇA PUBLICA |
280.000,00 |
ASSISTENCIA SOCIAL |
3.275.500,00 |
SAUDE |
45.292.600,00 |
TRABALHO |
59.000,00 |
EDUCACAO |
25.391.250,00 |
CULTURA |
1.440.000,00 |
URBANISMO |
8.877.000,00 |
SANEAMENTO |
300.000,00 |
GESTAO AMBIENTAL |
108.000,00 |
AGRICULTURA |
1.327.000,00 |
COMERCIO E SERVIÇOS |
542.000,00 |
ENERGIA |
2.610.00,00 |
TRANSPORTE |
1.356.000,00 |
DESPORTO E LAZER |
1.892.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
50.000,00 |
TOTAL |
112.600.000,00 |
Art 4º Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações.
Art 4º Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1456/2022, 21 DE JUNHO DE 2022)
§ 1º - Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 2º - A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4º - As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
§ 5º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais especificas aprovadas no exercício.
Art 5º- O limite autorizado no artigo 4º, não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se-á:
I. Incorporar ao orçamento corrente, valor total do excesso de arrecadação identificado, apurado após os estudos necessários em cada fonte de recurso e nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64.
II. Incorporar ao orçamento corrente superávit financeiro até o montante efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/64.
III. As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitados ao percentual estabelecido no artigo 4º sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, código 01, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas.
Art 6º - Ficam o Legislativo e Executivo Municipal autorizados a realizarem as despesas correntes e de capital constantes do presente Orçamento.
Art 7º - Ficam os poderes Executivo e Legislativo do Município autorizados no decorrer do exercício de 2022, a incluir novas fontes de recursos, para execução dos orçamentos ou em atendimento às exigências legais.
Art 8º - Durante a execução orçamentária de 2022, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.
§ 1º - A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, atividades, e em operações especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
§ 2º - Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.
§ 3º - Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
Art 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
Art 10 - Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.
Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 30 de dezembro de 2021.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 3765, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 | INCLUI ELEMENTO DE DESPESA E FONTE DE RECURSO NO QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA – QDD – DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2025. | 13/02/2025 |
DECRETO Nº 3739, 27 DE JANEIRO DE 2025 | INCLUI ELEMENTO DE DESPESA E FONTE DE RECURSO NO QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA – QDD – DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2025 | 27/01/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1529, 30 DE DEZEMBRO DE 2024 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025. | 30/12/2024 |
PORTARIA Nº 17 GAB, 10 DE MARÇO DE 2023 | DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PARA REALIZAR LIQUIDAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 10/03/2023 |
DECRETO Nº 3101, 31 DE JANEIRO DE 2023 | CANCELA DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSA-DOS, EMPENHADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES. | 31/01/2023 |