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LEI ORDINÁRIA Nº 1412, 27 DE NOVEMBRO DE 2020
Início da vigência: 27/11/2020
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor

Ementa Estima a receita e fixa a despesa do município para exercício de 2021.

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º O Orçamento Geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021 compreendendo o Poder Executivo e Legislativo.

 

Art 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 100.925.000,00 (cem milhões novecentos e vinte e cinco mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:

 

1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECEITAS CORRENTES

101.489.689,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

6.554.150,00

CONTRIBUIÇÕES

2.100.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

548.700,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

91.960.489,00

OUTRAS RECEITAS

326.350,00

RECEITAS DE CAPITAL

7.535.311,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.000.000,00

ALIENAÇÕES DE BENS

438.311,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

6.097.000,00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-8.100.000,00

DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB

-8.100.000,00

TOTAL

100.925.000,00

 

Art 3º A despesa fixada à conta dos recursos previsto no Art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES

CÂMARA MUNICIPAL

 3.100.000,00

CORPO LEGISLATIVO

2.210.000,00

UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

195.000,00

UNIDADES OPERACIONAIS

695.000,00

PREFEITURA MUNICIPAL

97.825.000,00

GABINETE DO PREFEITO

1.524.465,00

PROCURADORIA JURÍDICA

578.000,00

NÚCLEO DE RELAÇOES POLITICAS E INSTITUCIONAIS

211.000,00

NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO

76.000,00

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

129.000,00

NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

172.000,00

  SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRANSPARÊNCIA

2.395.500,00

  SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

3.140.711,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECEITA E CADASTRO

478.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

42.991.329,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.263.501,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

21.928.020,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS, REGULAÇÃO URBANA E SANEAMENTO

12.233.623,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

2.457.350,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE

3.059.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO

3.187.501,00

TOTAL

100.925.000,00

 

1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POR FUNÇÕES

VALOR

LEGISLATIVA

3.100.000,00

ADMINISTRAÇÃO

12.042.676,00

SEGURANÇA PÚBLICA

281.000,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.273.501,00

SAÚDE

42.236.329,00

TRABALHO

81.000,00

EDUCAÇÃO

21.928.020,00

CULTURA

1.597.000,00

URBANISMO

7.684.600,00

SANEAMENTO

755.000,00

GESTÃO AMBIENTAL

152.001,00

AGRICULTURA

1.673.000,00

COMÉRCIO E SERVIÇOS

566.500,00

ENERGIA

2.310.023,00

TRANSPORTE

1.692.350,00

DESPORTO E LAZER

1.452.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

100.000,00

TOTAL

100.925.000,00

 

Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, podendo criar, se necessário, categoria econômica, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, destinado à cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite:

I.    do excesso de arrecadação, na forma da legislação vigente;

II.  do superávit financeiro;

III. de 08% do orçamento do Município, para a Prefeitura, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;

IV.de 08% do Órgão Câmara Municipal, para o Poder Legislativo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;

V.  da dotação consignada como Reserva de Contingência.

 

§ 1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

 

§ 2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

§ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.

 

§ 4º. O projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados.

 

§ 5º. Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2021, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.

 

§ 6º. As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.

 

Art 5º Ficam o Legislativo e Executivo Municipal autorizados a realizarem as despesas correntes e de capital constantes do presente Orçamento.

 

Art 6º Ficam os poderes Executivo e Legislativo do Município autorizados no decorrer do exercício de 2021, a incluir novas fontes de recursos, para execução dos orçamentos ou em atendimento às exigências legais.

 

Art 7ºDurante a execução orçamentária de 2021, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.

 

§ 1º. A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, atividades, e em operações especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.

 

§ 2º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.

 

§ 3º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

Art 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.

 

Art 9º Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), 30 de setembro de 2020.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

ARLEN ACACIO MENDES SANTOS

Secretário Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no quadro de Avisos da Prefeitura, na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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