Ementa Estima a receita e fixa a despesa do município para exercício de 2021.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Orçamento Geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021 compreendendo o Poder Executivo e Legislativo.
Art 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 100.925.000,00 (cem milhões novecentos e vinte e cinco mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:
1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
RECEITAS CORRENTES |
101.489.689,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
6.554.150,00 |
CONTRIBUIÇÕES |
2.100.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
548.700,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
91.960.489,00 |
OUTRAS RECEITAS |
326.350,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
7.535.311,00 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
1.000.000,00 |
ALIENAÇÕES DE BENS |
438.311,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
6.097.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
-8.100.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB |
-8.100.000,00 |
TOTAL |
100.925.000,00 |
Art 3º A despesa fixada à conta dos recursos previsto no Art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES |
|
CÂMARA MUNICIPAL |
3.100.000,00 |
CORPO LEGISLATIVO |
2.210.000,00 |
UNIDADES DE ASSESSORAMENTO |
195.000,00 |
UNIDADES OPERACIONAIS |
695.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL |
97.825.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
1.524.465,00 |
PROCURADORIA JURÍDICA |
578.000,00 |
NÚCLEO DE RELAÇOES POLITICAS E INSTITUCIONAIS |
211.000,00 |
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO |
76.000,00 |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
129.000,00 |
NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
172.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRANSPARÊNCIA |
2.395.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS |
3.140.711,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECEITA E CADASTRO |
478.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
42.991.329,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
3.263.501,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
21.928.020,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS, REGULAÇÃO URBANA E SANEAMENTO |
12.233.623,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E TRANSPORTES |
2.457.350,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE |
3.059.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO |
3.187.501,00 |
TOTAL |
100.925.000,00 |
1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA
POR FUNÇÕES |
VALOR |
LEGISLATIVA |
3.100.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
12.042.676,00 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
281.000,00 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
3.273.501,00 |
SAÚDE |
42.236.329,00 |
TRABALHO |
81.000,00 |
EDUCAÇÃO |
21.928.020,00 |
CULTURA |
1.597.000,00 |
URBANISMO |
7.684.600,00 |
SANEAMENTO |
755.000,00 |
GESTÃO AMBIENTAL |
152.001,00 |
AGRICULTURA |
1.673.000,00 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
566.500,00 |
ENERGIA |
2.310.023,00 |
TRANSPORTE |
1.692.350,00 |
DESPORTO E LAZER |
1.452.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
100.000,00 |
TOTAL |
100.925.000,00 |
Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, podendo criar, se necessário, categoria econômica, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, destinado à cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite:
I. do excesso de arrecadação, na forma da legislação vigente;
II. do superávit financeiro;
III. de 08% do orçamento do Município, para a Prefeitura, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
IV.de 08% do Órgão Câmara Municipal, para o Poder Legislativo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
V. da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§ 1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4º. O projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados.
§ 5º. Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2021, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.
§ 6º. As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
Art 5º Ficam o Legislativo e Executivo Municipal autorizados a realizarem as despesas correntes e de capital constantes do presente Orçamento.
Art 6º Ficam os poderes Executivo e Legislativo do Município autorizados no decorrer do exercício de 2021, a incluir novas fontes de recursos, para execução dos orçamentos ou em atendimento às exigências legais.
Art 7ºDurante a execução orçamentária de 2021, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.
§ 1º. A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, atividades, e em operações especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
§ 2º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.
§ 3º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
Art 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
Art 9º Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 30 de setembro de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
ARLEN ACACIO MENDES SANTOS
Secretário Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência
Este texto não substitui o publicado no quadro de Avisos da Prefeitura, na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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PORTARIA Nº 17 GAB, 10 DE MARÇO DE 2023 | DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PARA REALIZAR LIQUIDAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 10/03/2023 |
DECRETO Nº 3101, 31 DE JANEIRO DE 2023 | CANCELA DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSA-DOS, EMPENHADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES. | 31/01/2023 |
DECRETO Nº 2880, 10 DE JUNHO DE 2022 | ALTERA DECRETO N. 2.876/22, QUE DIS-PÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE ATOS DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS. | 10/06/2022 |
DECRETO Nº 2876, 08 DE JUNHO DE 2022 | DELEGA OS ATOS DE ORDENAÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 08/06/2022 |
DECRETO Nº 2807, 15 DE MARÇO DE 2022 | CANCELA DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, EMPENHADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES. | 15/03/2022 |