O Prefeito do Município de Taiobeiras/MG, DANILO MENDES RODRIGUES no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a competência do Município para licenciar e fiscalizar eventos realizados em seu território, bem como para estabelecer condicionantes administrativas destinadas à proteção do sossego coletivo, da ordem pública e do interesse local;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, uniformes e previsíveis para o encerramento das atividades sonoras em eventos festivos de médio e grande porte;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Administrativa nº 017/2026, expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Taiobeiras/MG,
DECRETA
Art 1º As atividades sonoras dos eventos festivos de médio e grande porte sujeitos a licenciamento municipal deverão ser encerradas, impreterivelmente até as 2h30min.
Parágrafo único. A regra prevista no caput, aplica-se indistintamente aos eventos públicos ou privados, oficiais, tradicionais, institucionais, gratuitos ou onerosos, realizados em área pública ou particular, na zona urbana ou rural do Município.
Art 3º O cumprimento dos horários e das demais condições estabelecidas neste Decreto deverá constar expressamente do alvará, da licença, da autorização de uso de bem público, da permissão ou de qualquer outro documento municipal equivalente expedido para a realização do evento, inclusive daqueles previstos no Decreto Municipal nº 1.801/2011.
§1º. Os documentos referidos no caput deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
a) “As atividades sonoras deverão ser encerradas, impreterivelmente, até as 2h30min, admitindo-se tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, exclusivamente para o desligamento completo dos equipamentos e estruturas sonoras e para o início do escoamento do público, sendo vedada qualquer atividade sonora ou artística durante esse período.
b) Extrapolado o prazo de tolerância, fica o Comandante do Policiamento do evento desde logo autorizado a adotar todas as medidas administrativas e operacionais necessárias para o encerramento dos shows e o desligamento dos aparelhos sonoros, bem como para dispersão do público;
§ 2º. As autorizações, permissões ou cessões de uso de bens públicos municipais destinadas à realização de eventos deverão observar, além das exigências previstas no Decreto Municipal nº 1.801/2011, as disposições deste Decreto, especialmente quanto aos horários de encerramento das atividades sonoras e ao desligamento dos equipamentos e estruturas sonoras.
Art 4º O organizador do evento será responsável pelo cumprimento deste Decreto, das condições estabelecidas no respectivo documento de licenciamento e das demais obrigações legais relacionadas à organização, ao controle, à segurança privada e ao escoamento do público.
Art 5º A emissão do alvará, autorização ou documento municipal equivalente não implica assunção, pelo Município, da organização, da segurança privada, do controle ou da dispersão do público, nem transferência ou delegação de atribuições próprias dos órgãos estaduais de segurança pública.
Art 7º Compete aos órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização de posturas verificar o cumprimento das disposições deste Decreto, nos limites de suas atribuições legais.
Art 8º Este Decreto aplica-se aos eventos realizados após a sua publicação, observado o respectivo documento de licenciamento.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras