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Atualizado em: 09/09/2026 às 10h55
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DECRETO Nº 4310, 08 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): PADRONIZAÇÃO DE HORÁRIOS
Em vigor

Ementa DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE ENCERRAMENTO DE EVENTOS FESTIVOS DE MÉDIO E GRANDE PORTE REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO E À FISCALIZAÇÃO DESSES EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Taiobeiras/MG, DANILO MENDES RODRIGUES no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a competência do Município para licenciar e fiscalizar eventos realizados em seu território, bem como para estabelecer condicionantes administrativas destinadas à proteção do sossego coletivo, da ordem pública e do interesse local; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, uniformes e previsíveis para o encerramento das atividades sonoras em eventos festivos de médio e grande porte;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação Administrativa nº 017/2026, expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Taiobeiras/MG,

DECRETA

Art 1º As atividades sonoras dos eventos festivos de médio e grande porte sujeitos a licenciamento municipal deverão ser encerradas, impreterivelmente até as 2h30min.

Parágrafo único. A regra prevista no caput, aplica-se indistintamente aos eventos públicos ou privados, oficiais, tradicionais, institucionais, gratuitos ou onerosos, realizados em área pública ou particular, na zona urbana ou rural do Município.

Art 2º Após as 2h30min, será admitido prazo máximo de 30 (trinta) minutos, exclusivamente, para o desligamento completo dos equipamentos e estruturas sonoras e para o início do escoamento do público.

§1º. Durante o período previsto no caput, ficam vedados shows, apresentações musicais, músicas, anúncios, discursos, utilização de trio elétrico ou qualquer outra atividade sonora ou artística.

§2º. Até as 3h, deverão estar desligados todos os equipamentos e estruturas sonoras vinculados ao evento.

Art 3º O cumprimento dos horários e das demais condições estabelecidas neste Decreto deverá constar expressamente do alvará, da licença, da autorização de uso de bem público, da permissão ou de qualquer outro documento municipal equivalente expedido para a realização do evento, inclusive daqueles previstos no Decreto Municipal nº 1.801/2011.

§1º. Os documentos referidos no caput deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

a)    “As atividades sonoras deverão ser encerradas, impreterivelmente, até as 2h30min, admitindo-se tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, exclusivamente para o desligamento completo dos equipamentos e estruturas sonoras e para o início do escoamento do público, sendo vedada qualquer atividade sonora ou artística durante esse período.

b)   Extrapolado o prazo de tolerância, fica o Comandante do Policiamento do evento desde logo autorizado a adotar todas as medidas administrativas e operacionais necessárias para o encerramento dos shows e o desligamento dos aparelhos sonoros, bem como para dispersão do público;

§ 2º. As autorizações, permissões ou cessões de uso de bens públicos municipais destinadas à realização de eventos deverão observar, além das exigências previstas no Decreto Municipal nº 1.801/2011, as disposições deste Decreto, especialmente quanto aos horários de encerramento das atividades sonoras e ao desligamento dos equipamentos e estruturas sonoras.

Art 4º O organizador do evento será responsável pelo cumprimento deste Decreto, das condições estabelecidas no respectivo documento de licenciamento e das demais obrigações legais relacionadas à organização, ao controle, à segurança privada e ao escoamento do público.

Art 5º A emissão do alvará, autorização ou documento municipal equivalente não implica assunção, pelo Município, da organização, da segurança privada, do controle ou da dispersão do público, nem transferência ou delegação de atribuições próprias dos órgãos estaduais de segurança pública.

Parágrafo único. A previsão constante do art. 3º, parágrafo único, tem por finalidade registrar, no ato de licenciamento, a ciência do organizador quanto à possibilidade de atuação da autoridade policial, no exercício de suas próprias competências constitucionais e legais.

Art 6º O descumprimento deste Decreto ou das condições estabelecidas no documento de licenciamento sujeitará o responsável às medidas administrativas previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal eventualmente cabíveis.

Art 7º Compete aos órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização de posturas verificar o cumprimento das disposições deste Decreto, nos limites de suas atribuições legais.

Art 8º Este Decreto aplica-se aos eventos realizados após a sua publicação, observado o respectivo documento de licenciamento.

Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Taiobeiras (MG), 08 de setembro de 2026.

 

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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