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Atualizado em: 04/09/2026 às 10h59
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LEI ORDINÁRIA Nº 1593, 03 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
Em vigor

Ementa INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, ESTABELECE DIRETRIZES, OBJETIVOS E MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Taiobeiras, como política pública permanente, destinada a assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças na idade adequada, bem como a promover a consolidação das aprendizagens e a recomposição das defasagens educacionais, mediante ações articuladas de gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e monitoramento.

Art 2º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria de Educação, em regime de colaboração com as unidades escolares, os órgãos colegiados da educação, os demais órgãos da Administração Pública e as instituições parceiras, observadas as competências legais de cada instituição.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I- a garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes, assegurando o desenvolvimento das competências de oralidade, leitura, escrita, interpretação e matemática, com prioridade para a alfabetização até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

II- a equidade, mediante a promoção de oportunidades de aprendizagem que considerem as diferentes necessidades, contextos, potencialidades e ritmos de desenvolvimento dos estudantes;

III- a educação inclusiva, assegurando a eliminação de barreiras à aprendizagem, à participação e ao desenvolvimento integral dos estudantes;

IV- a aprendizagem como direito de todos, orientada pela qualidade, pela permanência, pelo sucesso escolar e pela recomposição das aprendizagens;

V- a gestão democrática, participativa e colaborativa, com o envolvimento dos profissionais da educação, das famílias, da comunidade escolar e dos órgãos colegiados na construção e no acompanhamento da política;

VI- a corresponsabilidade entre escola, família, poder público e sociedade na promoção da alfabetização e do desenvolvimento das aprendizagens;

VII- a valorização dos profissionais da educação, por meio da formação inicial e continuada, do desenvolvimento profissional e do aperfeiçoamento permanente das práticas pedagógicas;

VIII- a utilização de evidências educacionais, do monitoramento contínuo e da avaliação das aprendizagens como fundamentos para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e da gestão educacional;

IX- a continuidade do processo educativo, mediante a articulação entre a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e as demais etapas e modalidades da Educação Básica, com respeito às especificidades da infância e ao desenvolvimento integral dos estudantes;

X- a intersetorialidade, mediante a integração das políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer e demais áreas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes;

XI- o respeito à diversidade, à dignidade humana e aos direitos humanos, com a valorização das diferenças culturais, sociais, religiosas, étnico-raciais, linguísticas, territoriais e das especificidades dos estudantes;

XII- a promoção de ambientes alfabetizadores, acolhedores, acessíveis e estimulantes, com acesso a livros, bibliotecas, acervos literários, recursos pedagógicos, tecnologias educacionais e espaços favoráveis à aprendizagem;

XIII- a transparência, a avaliação permanente e a melhoria contínua da política, orientadas pelo acompanhamento de indicadores, metas e resultados.

Art 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I- assegurar a alfabetização de todas as crianças na idade adequada, por meio de ações pedagógicas planejadas, contínuas e baseadas em evidências;

II- promover a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade das aprendizagens, o respeito às especificidades da infância e o desenvolvimento integral da criança;

III- implementar práticas pedagógicas intencionais, diversificadas e inclusivas, que considerem os diferentes ritmos, necessidades e contextos de aprendizagem dos estudantes;

IV- garantir a identificação, o acompanhamento e a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens no processo de alfabetização;

V- fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, assegurando o aperfeiçoamento permanente das práticas de alfabetização;

VI- promover o acompanhamento sistemático das aprendizagens, utilizando avaliações diagnósticas e formativas para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões;

VII- assegurar a oferta de materiais didáticos, acervos literários, recursos pedagógicos, tecnologias educacionais e ambientes alfabetizadores adequados ao desenvolvimento das aprendizagens;

VIII- fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares, com foco no planejamento, no acompanhamento e na melhoria contínua dos resultados de aprendizagem;

IX- promover a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização, fortalecendo a corresponsabilidade pelo desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes;

X- fomentar a articulação entre a Secretaria de Educação, as unidades escolares e demais órgãos e instituições parceiras para a implementação integrada da política;

XI- garantir a inclusão e a acessibilidade, assegurando estratégias, recursos e apoios que promovam a aprendizagem de todos os estudantes, respeitadas suas especificidades;

XII- incentivar a cultura leitora, a formação de leitores e escritores e a ampliação das práticas sociais de leitura e escrita no ambiente escolar e na comunidade;

XIII- estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização, com base em indicadores educacionais, metas e resultados.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

Art 5º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I- as crianças da Educação Infantil;

II- os estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III- estudantes da Educação Básica que demandem ações de recomposição das aprendizagens;

IV- os estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA;

V- os estudantes da Educação Especial, observadas suas especificidades e assegurada a oferta de apoios e recursos de acessibilidade; e

VI- os profissionais da educação, as famílias e a comunidade escolar, como participantes corresponsáveis pelo desenvolvimento das ações da política.

Art 6º  São agentes da Política Municipal de Alfabetização:

I- a Secretaria de Educação, responsável pela coordenação, implementação, monitoramento e avaliação da política;

II- as unidades escolares da rede municipal de ensino, por meio de seus gestores escolares e equipes pedagógicas;

III- os professores da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos – EJA;

IV- os coordenadores pedagógicos, supervisores educacionais e demais profissionais que atuam no acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem;

V- os profissionais de apoio à inclusão e do Atendimento Educacional Especializado – AEE, observadas suas atribuições;

VI- os estudantes, como sujeitos do processo de alfabetização e aprendizagem;

VII- as famílias e os responsáveis legais, como corresponsáveis pelo acompanhamento da vida escolar e pelo incentivo às práticas de leitura e aprendizagem;

VIII- os conselhos, comitês e demais instâncias colegiadas de participação, acompanhamento e controle social da política educacional;

IX- os órgãos e instituições parceiras das esferas municipal, estadual e federal, bem como instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais entidades que atuem em regime de colaboração para o fortalecimento da política.

X- o Conselho do FUNDEB, quando pertinente às suas competências legais.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art 7º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I- assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, respeitados seus tempos, necessidades e processos de aprendizagem;

II- promover a consolidação das competências leitoras, escritoras, de oralidade e de letramento matemático até o final do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental;

III- reduzir as desigualdades educacionais, prevenindo e superando as defasagens de aprendizagem por meio de ações de acompanhamento e recomposição das aprendizagens;

IV- fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade do processo de alfabetização e o desenvolvimento integral dos estudantes;

V- promover práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Currículo Referência de Minas Gerais e ao Documento Curricular da Rede Municipal de Ensino;

VI- elevar os níveis de aprendizagem e os indicadores de qualidade da educação municipal relacionados à alfabetização;

VII- fortalecer a formação e o desenvolvimento profissional dos professores, gestores escolares e demais profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;

VIII- promover a formação de leitores e escritores proficientes, assegurando o acesso à literatura, às práticas sociais de leitura e escrita e a ambientes alfabetizadores de qualidade;

IX- fortalecer a participação das famílias, da comunidade escolar e das instituições parceiras no processo de alfabetização e no desenvolvimento das aprendizagens;

X- instituir processos permanentes de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização, orientados por indicadores, metas e evidências educacionais.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art 8º A Política Municipal será integrada ao Plano Municipal de Educação, ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e aos instrumentos de planejamento da Rede Municipal de Ensino.

Art 9º A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá por meio de programas, projetos, ações e instrumentos que compreendam:

I- orientações curriculares, metas e estratégias para a Educação Infantil, os anos iniciais do Ensino Fundamental e a consolidação das aprendizagens até o 5º (quinto) ano;

II- formação inicial e continuada dos profissionais da educação, fundamentada em evidências científicas e nas diretrizes curriculares vigentes;

III- disponibilização de materiais didáticos, acervos literários, recursos pedagógicos, tecnologias educacionais e ambientes alfabetizadores adequados;

IV- realização de avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento das aprendizagens, com utilização dos resultados para subsidiar o planejamento pedagógico e a recomposição das aprendizagens;

V- desenvolvimento de indicadores, metas e mecanismos de monitoramento e avaliação da política;

VI- fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares, com acompanhamento sistemático do processo de ensino e aprendizagem;

VII - implementação de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes que apresentem defasagens no processo de alfabetização;

VIII- promoção de ações de incentivo à leitura, à escrita, ao letramento matemático e à participação das famílias no processo de alfabetização;

IX- desenvolvimento e incentivo à produção de estudos, pesquisas e práticas inovadoras que contribuam para o aperfeiçoamento da política;

X- articulação com programas e ações dos governos federal, estadual e municipal, bem como com instituições públicas e privadas, em regime de colaboração.

Art 10 O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, assegurará estrutura administrativa e pedagógica adequada à implementação da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º. A estrutura de que trata o caput poderá compreender unidades administrativas, equipes técnicas, cargos, funções e servidores destinados ao planejamento, à coordenação, à formação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização.

§ 2º. A composição, as atribuições e o funcionamento das equipes responsáveis pela implementação da Política Municipal de Alfabetização serão definidos em ato próprio da Secretaria de Educação, observada a legislação municipal que dispõe sobre a estrutura administrativa e o quadro de pessoal.

§ 3º. A designação e a alocação de servidores para atuação na Política Municipal de Alfabetização observarão as respectivas atribuições funcionais, a qualificação profissional e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art 11 A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos estruturantes:

     I- governança e gestão da Política Municipal de Alfabetização;

     II- gestão institucional e pedagógica;

     III- formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

     IV- infraestrutura, recursos e materiais pedagógicos;

     V- avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens;

     VI- reconhecimento, valorização e disseminação de práticas exitosas;

     VII- participação das famílias e da comunidade escolar.

EIXO I

GOVERNANÇA E GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art 12 Compete à Secretaria de Educação coordenar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua integração ao planejamento educacional do Município.

Art 13 O Comitê Municipal da Política de Alfabetização elaborará, em articulação com a Secretaria de Educação, plano anual de acompanhamento da política, contendo, no mínimo:

I- prioridades e estratégias de atuação;

II- cronograma de acompanhamento das ações;

III- indicadores e metas a serem monitorados;

IV- estratégias de articulação entre os órgãos e instituições envolvidas; e

V- mecanismos de avaliação dos resultados alcançados.

Parágrafo único. O plano anual poderá ser revisado sempre que necessário, considerando os resultados obtidos, as avaliações realizadas e as demandas da Rede Municipal de Ensino.

Art 14 Para a implementação da Política Municipal de Alfabetização, compete à Secretaria de Educação:

I- planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;

II- elaborar, implementar e revisar programas, projetos, planos de ação, protocolos e orientações pedagógicas destinados ao fortalecimento da alfabetização;

III- assegurar a formação inicial e continuada dos professores, gestores escolares e demais profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;

IV- promover práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Currículo Referência de Minas Gerais e ao Documento Curricular da Rede Municipal de Ensino;

V- promover a articulação entre a Educação Infantil, os anos iniciais do Ensino Fundamental e as demais etapas e modalidades da Educação Básica, assegurando a continuidade das aprendizagens e o desenvolvimento integral dos estudantes;

VI- orientar e apoiar tecnicamente as unidades escolares na elaboração, execução e avaliação de seus planos de ação para a alfabetização;

VII- disponibilizar materiais didáticos, acervos literários, recursos pedagógicos, tecnologias educacionais e demais insumos necessários ao desenvolvimento do processo de alfabetização;

VIII- desenvolver, aplicar e aperfeiçoar instrumentos de avaliação diagnóstica, formativa e de monitoramento das aprendizagens, utilizando seus resultados para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões;

IX- implementar ações de recomposição das aprendizagens para estudantes com defasagens no processo de alfabetização, inclusive por meio de estratégias de atendimento complementar e contraturno escolar, quando necessário;

X- fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares, mediante acompanhamento sistemático do processo de ensino, da aprendizagem e dos indicadores educacionais;

XI- monitorar os indicadores de aprendizagem e os resultados da Política Municipal de Alfabetização, promovendo intervenções e ações de melhoria contínua;

XII- fomentar a participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da aprendizagem e na promoção da cultura leitora;

XIII- articular ações intersetoriais e em regime de colaboração com os órgãos públicos, instituições de ensino superior e demais parceiros para o fortalecimento da política;

XIV- garantir equipes técnicas com competência em alfabetização para apoiar, orientar e acompanhar as unidades escolares;

XV- assegurar o cumprimento do calendário escolar, da carga horária mínima anual e da regularidade das atividades pedagógicas;

XVI- acompanhar a frequência dos profissionais da educação, adotando medidas que contribuam para a continuidade do processo de ensino e para a redução das ausências;

XVII- promover reuniões periódicas com gestores escolares, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas para análise dos resultados, planejamento, monitoramento e definição de estratégias de intervenção.

XVIII- promover a integração da Política Municipal de Alfabetização com outras políticas públicas voltadas à primeira infância, educação integral, inclusão e recomposição das aprendizagens.

SEÇÃO I

DO COMITÊ MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO

Art 15 O Comitê Municipal da Política de Alfabetização constitui instância consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização elaborará plano anual de acompanhamento da política.

Art 16 Compete ao Comitê Municipal da Política de Alfabetização:

I- acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II- propor estratégias para o aperfeiçoamento da política;

III- analisar os indicadores de aprendizagem e os resultados das avaliações educacionais;

IV- acompanhar o cumprimento das metas e objetivos da política;

V- emitir recomendações técnicas para o fortalecimento das ações de alfabetização;

VI- promover a articulação entre a Secretaria de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e demais instituições parceiras;

VII- acompanhar a execução dos programas e projetos relacionados à alfabetização;

VIII- incentivar a produção e a disseminação de boas práticas pedagógicas;

IX- elaborar relatórios e pareceres sobre a implementação da política, quando solicitado;

X- exercer outras atribuições previstas em seu ato de criação ou definidas pela Secretaria de Educação.

Parágrafo único: A composição; mandato; periodicidade das reuniões será regulamenta pelo poder executivo municipal.

EIXO II

DA GESTÃO INSTITUCIONAL E PEDAGÓGICA

Art 17 A gestão institucional e pedagógica das unidades escolares deverá orientar-se pela liderança pedagógica, pelo planejamento, pelo acompanhamento sistemático das aprendizagens, pela implementação do currículo e pela melhoria contínua da qualidade da educação.

SEÇÃO I

Art 18 As unidades escolares deverão assegurar ambientes alfabetizadores, acolhedores, inclusivos e estimulantes, favorecendo o desenvolvimento das aprendizagens e o fortalecimento da cultura leitora.

Art 19 Compete aos gestores escolares, observadas as diretrizes desta Lei e as orientações da Secretaria de Educação:

I- elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Ação da Alfabetização da unidade escolar, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico – PPP;

II- assegurar a implementação do currículo e das orientações pedagógicas da rede municipal;

III- organizar o planejamento pedagógico com foco na alfabetização e na consolidação das aprendizagens;

IV- acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes;

V- promover ações de prevenção e recomposição das aprendizagens;

VI- utilizar os resultados das avaliações para subsidiar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

VII- incentivar práticas permanentes de leitura, escrita, oralidade e letramento matemático;

VIII- promover a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

IX- assegurar a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem dos estudantes;

X- promover ambiente escolar acolhedor, inclusivo, alfabetizador e favorável ao desenvolvimento integral dos estudantes;

XI- acompanhar a frequência dos estudantes e adotar medidas para prevenir a evasão, o abandono e a infrequência escolar;

XII- colaborar com a Secretaria de Educação no monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

SEÇÃO II

Art 20 Compete aos supervisores educacionais, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização:

I- coordenar, orientar e acompanhar o planejamento pedagógico dos professores, assegurando sua articulação com o currículo da rede municipal de ensino e com as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;

II- acompanhar, orientar e avaliar a implementação das práticas pedagógicas voltadas à alfabetização e à consolidação das aprendizagens;

III- promover o acompanhamento sistemático do desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes, utilizando os resultados das avaliações para subsidiar o planejamento pedagógico e a recomposição das aprendizagens;

IV- orientar os professores na elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos planos de ensino e das estratégias de intervenção pedagógica;

V- acompanhar e apoiar a implementação de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Currículo Referência de Minas Gerais e ao Documento Curricular da Rede Municipal de Ensino;

VI- identificar necessidades formativas dos professores e colaborar com a Secretaria de Educação na organização e execução das ações de formação continuada;

VII- promover momentos de estudo, planejamento coletivo, reflexão sobre a prática pedagógica e troca de experiências entre os profissionais da educação;

VIII- acompanhar a execução das ações de recomposição das aprendizagens, propondo intervenções pedagógicas sempre que identificadas dificuldades de aprendizagem;

IX- apoiar os gestores escolares na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política Municipal de Alfabetização;

X- acompanhar os indicadores de aprendizagem, frequência, fluxo escolar e demais informações educacionais, propondo estratégias para a melhoria dos resultados;

XI- orientar a organização e a utilização de registros pedagógicos, portfólios, instrumentos de acompanhamento e demais evidências de aprendizagem;

XII- promover a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, assegurando a continuidade do processo de alfabetização;

XIII- orientar práticas pedagógicas inclusivas, colaborando para a eliminação de barreiras à aprendizagem e à participação, em articulação com os profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE e demais serviços de apoio;

XIV- incentivar o desenvolvimento de projetos de leitura, escrita, oralidade e letramento matemático, fortalecendo a cultura leitora no ambiente escolar;

XV- manter diálogo permanente com os professores, gestores escolares, famílias e equipe técnica da Secretaria de Educação para fortalecer o acompanhamento das aprendizagens;

XVI- elaborar relatórios técnicos, pareceres pedagógicos e demais documentos necessários ao acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização;

XVII- exercer outras atribuições correlatas, compatíveis com suas funções e definidas pela Secretaria de Educação.

SEÇÃO III

Art 21 Compete aos professores da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental e das demais etapas e modalidades abrangidas pela Política Municipal de Alfabetização:

I- planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar práticas pedagógicas alinhadas ao currículo da rede municipal de ensino e fundamentadas em evidências científicas;

II- promover o desenvolvimento das competências de oralidade, leitura, escrita, interpretação e letramento matemático, de forma integrada, contextualizada e progressiva;

III- utilizar estratégias pedagógicas diversificadas, recursos didáticos e tecnologias educacionais, considerando os diferentes ritmos, estilos, potencialidades e necessidades de aprendizagem dos estudantes;

IV- assegurar práticas pedagógicas inclusivas, promovendo a equidade, a acessibilidade e o atendimento às necessidades específicas de todos os estudantes;

V- organizar ambientes alfabetizadores que favoreçam a interação, a ludicidade, a investigação, a criatividade, a autonomia, o protagonismo e o desenvolvimento integral dos estudantes;

VI- incentivar o uso da literatura, dos diferentes gêneros textuais, dos jogos, dos recursos pedagógicos e das tecnologias educacionais como instrumentos de aprendizagem, promovendo práticas significativas de leitura, escrita, escuta e produção oral;

VII- estimular o desenvolvimento do raciocínio lógico, da resolução de problemas e das competências matemáticas essenciais;

VIII- realizar avaliações diagnósticas, formativas e processuais, utilizando seus resultados para orientar o planejamento, as intervenções pedagógicas e a recomposição das aprendizagens;

IX- acompanhar continuamente o desenvolvimento das aprendizagens, registrando evidências, identificando dificuldades e implementando intervenções pedagógicas oportunas;

X- revisar continuamente o planejamento pedagógico com base nas evidências de aprendizagem, nos resultados das avaliações e nas necessidades identificadas ao longo do processo educativo;

XI- participar das ações de formação continuada promovidas pela Secretaria de Educação e pelas unidades escolares, contribuindo para o aperfeiçoamento permanente das práticas pedagógicas;

XII- manter diálogo permanente com as famílias e colaborar com a equipe gestora na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

EIXO III

FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art 22 A formação inicial e continuada dos profissionais da educação constitui eixo estruturante da Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento de conhecimentos, competências e práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, nas diretrizes curriculares e nas necessidades da rede municipal de ensino.

Art 23 A formação deverá ocorrer de forma permanente, priorizando formações realizadas em serviço, sistemática e articulada às demandas educacionais, contemplando professores, gestores escolares, supervisores educacionais e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização, visando ao fortalecimento da gestão pedagógica, da prática docente e da aprendizagem dos estudantes.

Art 24 A formação inicial e continuada observará as seguintes diretrizes:

I- promover a atualização permanente dos profissionais da educação quanto aos fundamentos teóricos, metodológicos e didático-pedagógicos da alfabetização e do letramento;

II- fortalecer as competências profissionais para o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das práticas pedagógicas;

III- qualificar os profissionais para a utilização de avaliações, indicadores e evidências de aprendizagem como subsídio ao planejamento pedagógico e à tomada de decisões;

IV- desenvolver competências para a implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens e de atendimento às diferentes necessidades dos estudantes;

V- fomentar práticas pedagógicas colaborativas, a troca de experiências e o desenvolvimento profissional no âmbito das unidades escolares e da rede municipal de ensino;

VI- promover a formação dos gestores escolares e especialistas para o fortalecimento da liderança pedagógica, do acompanhamento das aprendizagens e da implementação da Política Municipal de Alfabetização;

VII- assegurar que as ações formativas estejam alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Currículo Referência de Minas Gerais, ao currículo da rede municipal e às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;

VIII- incentivar processos de formação baseados na reflexão sobre a prática, na pesquisa, na inovação pedagógica e no uso de evidências científicas voltadas à melhoria da aprendizagem.

Art 25 A Secretaria de Educação promoverá, coordenará e apoiará ações de formação inicial e continuada, podendo realizá-las por meio de cursos, oficinas, grupos de estudos, comunidades de aprendizagem, acompanhamento pedagógico, mentorias, seminários e outras estratégias de desenvolvimento profissional.

Art 26 As ações de formação deverão considerar os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as necessidades identificadas no acompanhamento das aprendizagens, visando ao aprimoramento das práticas pedagógicas e à melhoria dos resultados de alfabetização.

EIXO IV

INFRAESTRUTURA E RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art 27 A Secretaria de Educação promoverá a melhoria contínua da infraestrutura escolar e da disponibilidade de recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento da alfabetização.

Art 28 O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, assegurará às unidades escolares as condições materiais, pedagógicas, tecnológicas e estruturais necessárias ao desenvolvimento da alfabetização, mediante a disponibilização de materiais didáticos, acervos literários, recursos pedagógicos, tecnologias educacionais e ambientes de aprendizagem adequados, acessíveis, inclusivos e favoráveis ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:

I- ampliar, atualizar e diversificar os acervos literários, garantindo o acesso dos estudantes a obras de qualidade e adequadas às diferentes faixas etárias e necessidades de aprendizagem;

II- fortalecer os cantinhos de leituras na sala de aula, as bibliotecas escolares, salas de leitura e demais espaços destinados à promoção da leitura e à formação de leitores;

III- disponibilizar materiais didáticos, recursos pedagógicos e materiais complementares alinhados ao currículo da rede municipal de ensino e às necessidades de aprendizagem dos estudantes;

IV- prover equipamentos, recursos tecnológicos e ferramentas educacionais que favoreçam o desenvolvimento das práticas pedagógicas, da alfabetização e do letramento digital;

V- adequar, equipar e manter os ambientes escolares, assegurando espaços acolhedores, seguros, acessíveis e propícios ao desenvolvimento das aprendizagens;

VI- garantir recursos pedagógicos acessíveis, tecnologias assistivas e demais apoios necessários à participação, à aprendizagem e ao desenvolvimento dos estudantes público da Educação Especial.

EIXO V

DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS 

Art 29 O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados de forma contínua e sistemática, por meio de instrumentos e estratégias que permitam identificar avanços, dificuldades e necessidades de intervenção pedagógica, considerando, entre outros:

I- avaliações diagnósticas, realizadas com a finalidade de identificar os conhecimentos prévios, níveis de aprendizagem e possíveis defasagens dos estudantes;

II- avaliações formativas, desenvolvidas durante o processo educativo, com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens e orientar o planejamento pedagógico;

III- avaliações somativas, destinadas à análise dos resultados de aprendizagem ao final de períodos, etapas ou ciclos de ensino;

IV- avaliações externas utilizadas pela União, pelo Estado e pelo Município.

VI- indicadores educacionais de aprendizagem, frequência, fluxo escolar, rendimento e permanência dos estudantes;

VII- resultados das avaliações externas nacionais, estaduais e municipais;

VIII- instrumentos próprios de avaliação e monitoramento elaborados ou adotados pela Rede Municipal de Ensino;

IV- registros pedagógicos, relatórios, portfólios, observações sistemáticas e demais evidências do processo de aprendizagem.

§ 1º. Os resultados das avaliações e dos instrumentos de monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada dos profissionais da educação, a definição de estratégias de intervenção e a implementação de ações de recomposição das aprendizagens.

§ 2º. A avaliação da aprendizagem deverá considerar os diferentes ritmos, necessidades, potencialidades e especificidades dos estudantes, assegurando práticas inclusivas e equitativas.

§ 3º. A Secretaria de Educação deverá acompanhar os indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino, promovendo análises periódicas e ações de melhoria contínua da qualidade da educação.

EIXO VI

DO RECONHECIMENTO E DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

Art 30 A Secretaria de Educação desenvolverá estratégias para identificar, reconhecer, divulgar e incentivar práticas pedagógicas, de gestão escolar e de acompanhamento das aprendizagens que contribuam para a melhoria dos processos de alfabetização e para a garantia do direito de aprender dos estudantes.

§ 1º. As iniciativas reconhecidas contemplarão ações desenvolvidas por professores regentes de turmas do ensino fundamental que promovam avanços significativos na aprendizagem dos estudantes.

§ 2º. O reconhecimento das boas práticas terá como objetivos:

I- valorizar o trabalho dos professores da educação e fortalecer a cultura de colaboração entre as unidades escolares;

II- estimular a inovação pedagógica, a pesquisa, a reflexão sobre a prática e a utilização de estratégias diversificadas de ensino;

III- promover a socialização de experiências exitosas e metodologias que contribuam para a alfabetização, a leitura, a escrita, a oralidade e o letramento matemático;

IV- incentivar a criação de redes de aprendizagem profissional e espaços de compartilhamento de conhecimentos entre os professores da educação;

V- contribuir para o aprimoramento permanente da Política Municipal de Alfabetização.

§ 3º. A Secretaria de Educação poderá instituir mecanismos de reconhecimento e inclusão de gestores, supervisores educacionais e demais profissionais da educação, divulgação e disseminação das práticas exitosas, observadas as normas administrativas e orçamentárias vigentes.

EIXO VII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art 31 A participação das famílias e da comunidade escolar constitui elemento essencial para a efetivação da Política Municipal de Alfabetização.

Art 32 Compete às famílias e aos responsáveis legais, em regime de corresponsabilidade com a escola e o poder público, contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes e para o fortalecimento do processo de alfabetização, por meio das seguintes ações:

I- acompanhar a frequência, a participação, o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes;

II- incentivar práticas de leitura, escrita, oralidade e estudo no ambiente familiar, respeitando as características e possibilidades de cada estudante;

III- participar das reuniões, atividades pedagógicas e demais ações promovidas pela unidade escolar;

IV- manter diálogo permanente com a escola, contribuindo para a identificação de necessidades e para a construção de estratégias voltadas ao desenvolvimento das aprendizagens;

V- estimular a formação de uma cultura leitora no ambiente familiar e comunitário;

VI- colaborar com as ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens, quando necessárias;

VII- acompanhar comunicados, orientações e informações encaminhadas pela unidade escolar, mantendo-se informado sobre a vida escolar e o processo de aprendizagem do estudante.

VIII- assegurar, dentro de suas possibilidades, condições adequadas para a frequência, a participação e o desenvolvimento das atividades escolares, colaborando para a efetivação do direito à aprendizagem;

IX- comunicar à unidade escolar situações que possam interferir na frequência, na participação ou no desenvolvimento das aprendizagens do estudante;

X- participar, quando convocados, de ações de acompanhamento, orientação e apoio ao estudante, em articulação com a unidade escolar e os demais serviços da rede de proteção.

Art 33 A participação das famílias e da comunidade escolar constitui princípio orientador e eixo estruturante da Política Municipal de Alfabetização, devendo ser estimulada de forma permanente como estratégia para fortalecer o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes.

Art 34 A Secretaria de Educação e as unidades escolares promoverão ações destinadas a:

I- fortalecer a parceria entre escola e família;

II- incentivar práticas de leitura e escrita no ambiente familiar;

III- ampliar a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar dos estudantes;

IV- desenvolver ações de sensibilização sobre a importância da alfabetização na idade adequada;

V- promover encontros, oficinas, palestras e outras atividades voltadas ao fortalecimento do vínculo entre família e escola;

VI- estimular a participação da comunidade escolar na implementação e no acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO

Art 35 A execução da Política Municipal de Alfabetização será financiada por recursos previstos no orçamento municipal, observadas as disposições do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como a disponibilidade financeira e a legislação vigente.

Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei poderá contar com recursos provenientes da União, do Estado de Minas Gerais e do Município, além de transferências voluntárias, programas governamentais, convênios, termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos legalmente admitidos, destinados ao fortalecimento das ações de alfabetização, formação dos profissionais da educação, aquisição de materiais pedagógicos, melhoria da infraestrutura escolar, avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens. 

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO, DAS METAS E DOS INDICADORES

Art 36 A Secretaria de Educação realizará o monitoramento permanente da Política Municipal de Alfabetização, utilizando indicadores educacionais que permitam avaliar sua implementação, seus resultados e seus impactos na aprendizagem dos estudantes.

Art 37 O monitoramento da política observará, entre outros, os seguintes indicadores:

I- percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II- níveis de proficiência em leitura, escrita e matemática;

III- resultados das avaliações internas e externas;

IV- frequência escolar;

V - índices de aprovação, reprovação e abandono escolar;

VI - participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;

VII- participação das famílias nas ações desenvolvidas pelas unidades escolares;

VIII- outros indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art 38 A Secretaria de Educação elaborará relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização contendo:

I- análise dos indicadores;

II- avaliação das metas estabelecidas;

III- ações desenvolvidas;

IV- resultados alcançados;

V- desafios identificados; e

VI- recomendações para o aperfeiçoamento da política.

Parágrafo único. O relatório anual será disponibilizado aos órgãos colegiados da educação e utilizado como instrumento de planejamento e aperfeiçoamento das ações da política.

Art 39 A Política Municipal de Alfabetização será avaliada periodicamente, com vistas ao seu aperfeiçoamento contínuo, considerando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as evidências científicas e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 40 A Secretaria de Educação poderá expedir orientações técnicas, instruções normativas, protocolos, guias, referenciais pedagógicos e demais atos administrativos necessários à execução, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização, observadas as disposições desta Lei e da legislação educacional vigente.

Art 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 03 de setembro de 2026. 
 

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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