Ementa
DISPÕE SOBRE CONDUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, acerca das Eleições municipais de 2026, e também a legislação eleitoral vigente sobre a matéria.
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os agentes públicos municipais acerca de condutas que lhes são vedadas no período eleitoral, em virtude do pleito a ser realizado.
D E C R E T A
Art 1º Salvo as permissões previstas em Lei, os servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Taiobeiras, estão proibidos de:
ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal;
ceder servidor público municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado e, por vontade própria assim o quiser;
fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público;
distribuir, quando estiver no exercício do cargo público ou da função pública, “santinhos”, flâmulas, bandeiras, broches, bonés ou qualquer outro material de propaganda político-partidária;
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais ou entidades da administração indireta, bem como seu respectivo pagamento, sem prévio parecer da Procuradoria Jurídica – PROJUR do Município, durante o ano de 2026;
contratar, à conta de recursos públicos, shows artísticos para apresentações em solenidades ou eventos de lançamentos ou inaugurações de obras, salvo no dia do aniversário da cidade e nas festas tradicionais do Município, durante todo o ano de 2026;
usar camisetas e bonés de propaganda eleitoral nas repartições públicas, durante o horário de expediente normal;
fixar cartazes, faixas, adesivos e outras formas de propaganda eleitoral, em qualquer imóvel, equipamento, veículos ou bens pertencentes ao patrimônio do Município;
transportar eleitores ou fazer uso de veículos da administração municipal a serviço de candidatos;
usar telefone, correspondência (internet, postal, entrega pessoal), custeados com recursos públicos, a favor de candidatos, partidos políticos ou coligação;
valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
utilizar serviço público municipal para beneficiar candidatos, partido político ou coligação;
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 06/07/2026 (três meses que antecedem as eleições) até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
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a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 06/07/2026;
a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
§1º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§2º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e sujeitará os agentes responsáveis, sem prejuízo de outras sanções, a punição de caráter administrativo ou disciplinar.
Art 2º Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público deverá ser comunicado anteriormente para, caso assim entenda, promova o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Art 3º Fica vedada a condução de qualquer programa social, apoiado ou conduzido pelo Município, que tenha sua vinculação nominal a qualquer a candidato ou que seja por este mantido.
Art 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter absolutamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§1º. Nos atos públicos a serem realizados pelo Município fica determinado aos agentes que conduzirem os referidos atos, que divulguem, expressamente, antes do início dos trabalhos externos, que é proibida a menção a qualquer candidato, candidatura ou a qualquer aspecto do processo eleitoral.
§2º. No presente ano, fica vedada empenhar despesas com publicidade dos órgãos da administração ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
Art 5º Ficam ainda os servidores municipais determinados a observar o seguinte:
o cadastramento de beneficiários do Bolsa Família e a entrega dos benefícios não podem ser associados a candidatos, partidos ou coligações partidárias;
é vedado o uso do cadastro dos programas sociais para fins eleitorais.
é proibida a fixação de faixas e cartazes de candidatos nos ambientes utilizados para distribuição dos cartões do Bolsa Família ou qualquer benefício social;
Art 6º Ficam todas as Secretarias Municipais responsáveis pela não utilização de logomarca da Administração em eventuais placas, anúncios ou quaisquer outras formas de publicidade institucional do Município, devendo a proibição persistir até o encerramento do pleito eleitoral, sendo permitido o uso exclusivo do brasão do Município.
Parágrafo Único. A vedação se estende a utilização do símbolo do governo nos uniformes e documentos internos e externos encaminhados pela Administração.
Art 7º O descumprimento pelos agentes públicos municipais das disposições previstas neste Decreto implicará na aplicação das penalidades administrativas, conforme previsto na legislação vigente.
Art 8º O presente decreto não afasta a aplicação de outras medidas restritivas previstas na legislação eleitoral e administrativa vigentes.
Art 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 14 de Julho de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras