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LEI ORDINÁRIA Nº 1222, 25 DE SETEMBRO DE 2013
Início da vigência: 25/09/2013
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 25/09/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 25/09/13.

 

 

BRUNA LOPES SENA

Assistente Jurídico - Matrícula 5308

 
 

 

 

LEI Nº 1222, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art 1º Ficam aprovados os critérios e regulamentos de concessão dos benefícios eventuais do Município de Taiobeiras/MG, no âmbito da política pública de Assistência Social concedida pelo Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

 

Art 2º O Benefício Eventual – BEs é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporária, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

                   Parágrafo Único. Os benefícios eventuais serão concedidos às famílias e ou indivíduos que se encontra em momentos de fragilidades em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e/ou de calamidade pública.

 

Art 3º O beneficio eventual destina-se às famílias e pessoas com renda per capita menor ou igual a ½ salário mínimo, com referência ao salário mínimo federal vigente e com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.

                   § 1º. A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento.

                   § 2º. Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de

Serviços Sócio-assistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.

                   § 3º. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO ou no Sistema Municipal de Assistência Social – SIMAS, sendo este um agregador de cadastro municipal para programas sociais.

 

Art 4º Os benefícios eventuais no âmbito do município consistem em:

I.        Cesta Básica (Auxílio Alimentação): prestação em bens de consumo, com o fornecimento de alimentação para famílias e pessoas (criança, idosos e gestantes), através de fornecimento de cesta básica;

II.       Kit bebê (Auxílio Natalidade): prestação em bens de consumo, no sentido de reduzir a vulnerabilidade do nascimento de membros da família, através de fornecimento de um kit bebê;

III.      Auxílio Funeral: prestação em bens e serviços funerários, no sentido de reduzir a vulnerabilidade do falecimento de membros da família;

IV.    Passagem (Auxilio Locomoção): passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua e que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares;

V.      Material de Construção (Auxílio Moradia): prestação em bens de consumo destinado a suprir as necessidades de vulnerabilidades temporárias, que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.

VI.    Ajuda de Custo (Auxílio Financeiro): prestação de ajuda de custo que não poderá exceder a 65% do salário mínimo vigente por pessoa carente que necessitar cobrir despesas consideradas inadiáveis, necessárias e urgentes, devidamente comprovadas por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social.

 

                   § 1º. O auxílio alimentação será concedido através de atendimento individual e/ou visita domiciliar com registro no SIMAS – Sistema Municipal de Assistência Social e acompanhamento familiar pelo DTASC ou uma de suas subunidades, sempre que necessário.

                   § 2º. O auxílio natalidade consiste em um Kit bebê, ofertados as gestantes que realizam pré-natal pelo SUS.

                   Parágrafo Único. O auxílio natalidade será concedido através de atendimento individual em visita domiciliar e emissão de relatório pelo DTASC ou uma de suas subunidades.

                   § 3º. O auxílio funeral, que deverá consagrar a dignidade humana ao falecido e para os familiares deste, consiste em um kit funeral composto por urna funerária em pinus, véu, flores, vestes e traslado, através de atendimento individual em visita domiciliar e emissão de relatório pelo DTASC ou uma de suas subunidades.

                   § 4º. O auxílio locomoção, através de fornecimento de passagem de transporte rodoviário, destina aquelas pessoas atendidas pelo CREAS.

                   § 5º. O auxílio moradia será concedido mediante parecer técnico do DTASC ou uma de suas subunidades, através do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocam o risco, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.

                   § 6º. O auxílio financeiro será concedido mediante parecer técnico do DTASC e de suas subunidades através de relatório social que justifique sua concessão e aprovado pelo Diretor do DTASC ou, em sua ausência, o substituto imediato.

 

Art 5º O relatório social de que trata esta lei deverá conter, no mínimo:

I.        Identificação do beneficiário, contendo: nome completo, codinome, nacionalidade, estado civil, endereço completo, filiação, nº do NIS, nº do SIMAS, CPF e RG;

II.       Relatório circunstanciado

III.      Local, data, identificação e assinatura do responsável pela emissão.

 

Art 6º Em caso de situação de Calamidade Pública e de Emergências, os atendimentos constituirão em prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e prestação de serviços.

                   § 1º. O beneficio será concedido mediante situação anormal, agravante, que venha causar sérios danos à comunidade afetada com atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

                   § 2º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá financiar os benefícios de assistência social através da sua execução pelo DTASC, CRAS, CREAS e redes sócio-assistencial, mediante atendimento individual ou coletivo, pelas suas equipes técnicas.

                   § 3º. Em caso dos benefícios de que tratam esse artigo serem superior à média dos benefícios concedidos nos últimos 6 (seis) meses, deverá o item de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social ser suplementado, pelo valor e período previsto de forma a não prejudicar o direito das demais famílias e pessoas conforme o presente decreto.

 

Art 7º Não se enquadram ao direito de benefícios eventuais de assistência social, situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios do campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais.

 

Art 8º Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

Art 9º Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência social do Município:

I.         A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento, em conjunto com as demais esferas do governo;

II.        A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante adequação da concessão dos Benefícios Eventuais e,

III.       A expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais

                  § 1º. O Órgão Gestor da Política de Assistência social deverá encaminhar trimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

                  § 2º. É competente para autorizar a concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta lei, o titular da pasta e, em sua ausência, o substituto imediato.

 

Art 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

                  Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 25 de setembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

FERNANDA DE OLIVEIRA E LUCAS

Diretora do Departamento Municipal de

Trabalho, Assistência Social e Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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