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Legislação
Atualizado em: 08/05/2026 às 13h14
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LEI ORDINÁRIA Nº 1577, 07 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Adequação da Legislação
Em vigor

[ementa] DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 15.326/2026, RECONHECENDO A EDUCAÇÃO INFANTIL COMO ETAPA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [ementa] 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores VALMIR FERREIRA DE ALMEIDA E EDILSON CATARINO DA SILVA:
Art 1º O Município de Taiobeiras reconhece, no âmbito de sua rede pública de ensino, que a educação infantil integra a educação básica e que os profissionais que exercem função docente nessa etapa são considerados profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei nº 11.738/2008.
Art 2º Para os fins desta Lei, considera-se função docente na educação infantil aquela exercida por profissional que atue diretamente no processo educativo, pedagógico e formativo de crianças, observada a legislação federal vigente, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado.
Art 3º O Poder Executivo Municipal deverá promover a adequação da legislação municipal, especialmente do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação, às disposições da Lei Federal nº 15.326/2026, mediante o envio de projeto de lei específico à Câmara Municipal, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 4º A adequação de que trata o artigo anterior deverá assegurar a observância:
  1. do reconhecimento da educação infantil como etapa integrante do magistério da educação básica;
    dos direitos e garantias previstos na legislação federal aplicável ao magistério;
    dos princípios da valorização dos profissionais da educação, da legalidade e da eficiência administrativa.
Art 5º O disposto nesta Lei não implica criação de cargos, aumento automático de despesa, reenquadramento funcional imediato ou fixação de vencimentos, devendo sua implementação ocorrer por meio de atos próprios do Poder Executivo.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 07 de maio de 2026.

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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