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Atualizado em: 01/12/2025 às 16h47
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DECRETO Nº 4043, 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO E TARIFA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE QUE TRATA A LEI Nº 1.559, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I da Lei Orgânica de Taiobeiras e,
 
CONSIDERANDO a publicação da Lei Municipal nº 1.559 em 01 de outubro de 2025;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei 1.559/25 para a sua aplicação, conforme dispõe o art. 7º da referida lei;
 
DECRETA
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art 1º Para racionalização do tráfego de veículos automotores e similares no Município de Taiobeiras ficam criadas Áreas de Estacionamento Rotativo Pago para veículos, doravante denominado "Rotativo Taiobeiras", que será regido em conformidade com o presente ato normativo.
Art 2ºCompreendem-se como Estacionamento Rotativo de Taiobeiras as áreas de estacionamento rotativo identificadas mediante sinalização específica implantada nas ruas e logradouros públicos definidos no Anexo I deste Decreto, mediante a observância de determinadas condições e o pagamento de preço público previamente definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art 3º O Estacionamento Rotativo de Taiobeiras será operado sob regime de concessão onerosa, mediante prévia licitação, na forma de concorrência pública.
§ 1º. A concessão do serviço de que trata este Decreto reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações; Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e subsidiariamente ainda, a Lei Federal nº 14.133, de 1° de Abril de 2021; Lei Ordinária Municipal nº 1.559, de 01 de outubro de 2025, Lei Orgânica Municipal, Estudo Técnico do Estacionamento Rotativo, regulamentação do presente Decreto, Edital de Concorrência Pública, normas legais pertinentes e pelas cláusulas do contrato de concessão.
§ 2º. A concessão será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e formalizada em conformidade com o art. 4º da Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 3º. O serviço concedido ficará sujeito à regulamentação e fiscalização do Poder Público, que poderá retomar sua execução quando a concessionária deixar de atender satisfatoriamente aos fins ou às condições do contrato.
Art 4º A concessão outorgada para fins de administração do Estacionamento Rotativo de Taiobeiras terá como receita o pagamento do preço público para utilização das vagas e o pagamento pelas regularizações dos "Avisos de Irregularidade".
Art 5º A concessionária deverá oferecer mecanismos tecnológicos para que o poder concedente possa acompanhar em tempo real toda a estrutura, funcionamento e movimentação administrativo-financeira, relacionada à venda das tarifas, regularização dos "Avisos de Irregularidade" e ocupação das vagas.
§1º. Todo o sistema eletrônico referente ao funcionamento do Estacionamento Rotativo deverá obrigatoriamente ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso e de armazenamento digital a fim de que garantam a autenticidade, preservação e integridade dos dados.
§ 2º. A Concessionária deverá enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ou outra que venha a substituí-la, balancete demonstrativo dos resultados obtidos, valor da parcela a ser repassado ao Município (conforme percentual determinado na outorga da concessão) e outras informações como aquisição, instalação e manutenção da sinalização vertical e horizontal; aquisição, instalação e manutenção de demais equipamentos e veículos necessários à operação; mão de obra; custos de fiscalização; custos financeiros decorrentes de financiamentos ou leasing para aquisição de equipamentos e veículos ou qualquer material considerado permanente; impressos e material de expediente; aluguel de imóveis e móveis necessários à operação, enfim, todos os gastos diretos e indiretos; tendo como prazo máximo o 10º dia útil do mês subsequente.
Art 6º Implantar juntamente com a Concedente, como forma de fiscalização e averiguação dos serviços prestados, um Sistema de Controle de Desempenho, através de pesquisa anual de opinião, a fim de constatar a avaliação dos usuários em relação ao funcionamento, atuação e prestação de serviços da Concessionária junto ao Estacionamento Rotativo.
Art 7º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos criar as normas necessárias à operação, fiscalização e controle do Estacionamento Rotativo, organizando e fiscalizando o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, assim como a resolução dos casos omissos ou a expedição de determinações gerais ou especiais de natureza complementar.
Art 8º Os valores provenientes da remuneração pela outorga da concessão serão aplicados em conformidade com o previsto na Lei Ordinária Municipal nº 1.559, de 01 de outubro de 2025, na melhoria das condições de tráfego, através da aquisição de equipamentos de trânsito, tais como placas de sinalização, semáforos, entre outros e, na educação de trânsito através de palestras, impressos educativos a serem distribuídos gratuitamente na Rede Municipal de Ensino e aos condutores de veículos automotores e similares.
Art 9º A concessionária deverá, às suas expensas, dispor de funcionários, devidamente identificados e uniformizados, que atuarão em toda a área estabelecida para o Estacionamento Rotativo.
§ 1º. A empresa operadora deverá fornecer uniformes aos funcionários de campo em modelo próprio, de fácil identificação, confeccionados de forma adequada ao ambiente e condições climáticas, bem como todos os EPI's necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º. Os funcionários deverão usar uniformes e também portar crachá de identificação, preso ao uniforme, em local visível.
§ 3º. Os investimentos, impostos, taxas, encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e financeiras; e outras despesas que incidam sobre a contratação ou decorrentes da prestação de serviços correrão por conta exclusiva da empresa concessionária, por todo o período da concessão, inclusive o Imposto sobre Serviço (ISS), conforme alíquota do código tributário municipal.
Art 10 A área do Estacionamento Rotativo Pago será delimitada por placas padronizadas e fixadas nos passeios, nas quais estejam transcritas as designações "Rotativo Taiobeiras", as informações necessárias à sua correta utilização pelos usuários, horários e dias da semana de funcionamento, horários de carga e descarga, e demais informações pertinentes aos usuários.
Parágrafo Único: Toda sinalização vertical e horizontal utilizada na demarcação da área de abrangência e funcionamento do estacionamento rotativo deverá ser identificada conforme regulamentação definida no Código de Trânsito Brasileiro, acrescida das informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, de acordo com as normas e padrões exigíveis.
Art 11 Será de inteira responsabilidade da concessionária e às suas expensas, a instalação (no caso de expansão e/ou supressão) e a manutenção de toda sinalização vertical e horizontal relacionada ao estacionamento rotativo, como placas de sinalização, demarcação e identificação de vagas e pinturas de meio-fio, bem como toda estrutura tecnológica necessária para o funcionamento do sistema.
§ 1º. As placas instaladas pela empresa concessionária deverão obrigatoriamente ter o suporte do tubo, feito de de aço galvanizado e seguir as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º. A concessionária deverá realizar pintura anual da sinalização horizontal na área do rotativo, podendo ser refeita antes deste prazo se houver necessidade, inclusive das faixas de pedestres.
§ 3º. Para início das atividades de operacionalização do estacionamento rotativo, a Concessionária deverá, obrigatoriamente, às suas expensas e sem qualquer custo para a Concedente, promover a revitalização da sinalização viária já existente (horizontal e vertical), inclusive com substituição de placas (se necessário) com o objetivo de seguir às determinações legais do CONTRAN, quanto à imagem, segurança e funcionalidade do sistema.
§ 4º. Ao final do prazo da concessão, todas as placas de regulamentação instaladas e utilizadas na operacionalização do estacionamento reverterão para o Poder Público, sem qualquer ônus ao erário, inclusive na possibilidade de expansão e/ou supressão da área.
§ 5º. A manutenção da sinalização deverá ocorrer de maneira permanente e imediata, visando sempre à qualidade visual, segurança do sistema e regulamentação das sinalizações, quando houver necessidade de expansão e/ou supressão de vagas, substituição de placas danificadas, entre outras situações que afetem a sinalização, pelo tempo de durabilidade do contrato de concessão.
Art 12 A concessionária deverá possuir escritório localizado na área de abrangência do Estacionamento Rotativo, bem como distribuir tantos pontos de atendimento quanto forem necessários (se assim julgar oportuno), com toda estrutura funcional necessária à adequada prestação de serviços e pleno atendimento dos usuários, com o intuito de facilitar acessos e agilizar os procedimentos inerentes ao sistema.
Art 13 A empresa vencedora da concessão deverá realizar divulgação do sistema com antecedência mínima de 30 dias antes do início da implantação.
 
CAPÍTULO II
SISTEMA DE PAGAMENTO
 
Art 14 O pagamento do uso das vagas do Estacionamento Rotativo poderá ser realizado por seis (sete) meios integrados, operados pela concessionária:
I. Via PIX, Cartão ou Dinheiro, por meio das opções abaixo descritas:
a) Aplicativo:
  • Cadastro do usuário;
    Registro de um ou mais veículos;
    Geração do pagamento (por saldo em conta ou PIX).
b) Monitores:
  • Portando máquina de cartão;
    O usuário fornece a placa do veículo;
    O pagamento é gerado no ato.
c) Lojistas credenciados:
  • Estabelecimentos comerciais cadastrados;
    Portando máquina de cartão;
    Geram o pagamento diretamente.
d) WhatsApp:
  • O usuário solicita o estacionamento;
    Fornece a placa do veículo e o tempo desejado;
    O sistema gera o pagamento instantâneo.
e) QRCode:
  • Disponível nas placas do sistema;
    O usuário insere a placa e escolhe o tempo;
    O pagamento é processado de forma automática.
f) Tótem eletrônico:
  • Localizados em pontos estratégicos de grande fluxo;
    Autoexplicativos e integrados ao sistema central;
    Aceitam Pix, Cartão e Dinheiro.
§ 1º. O sistema deverá permitir controle eletrônico da arrecadação e visualização em tempo real pela Secretaria de Serviços Urbanos.
§ 2º. A concessionária deverá garantir segurança digital e integridade dos dados armazenados.
 
CAPÍTULO III
ESPECIFICAÇÕES DAS VAGAS CONTROLADAS
 
Art 15 As vagas controladas pela concessionária do estacionamento rotativo inicialmente serão destinadas à:
  1. I - veículos de passageiros e veículos de carga com PBT (Peso Bruto Total) até 3,5 toneladas;
    II - motocicletas;
    III - idosos e portadores de necessidades especiais;
    IV - vagas rápidas (mínimo de 10 para carros e 10 para motos).
§ 1º. Inicialmente, o sistema contará com aproximadamente 1.000 vagas para carros e 550 vagas para motos.
§ 2º. Os veículos a que se refere o inciso I do caput, cujas dimensões excedam a demarcação viária estabelecida para uma vaga de estacionamento, bem como veículos com carreta ou reboque, pagarão o correspondente ao número de vagas ocupadas.
§ 3º. Às vagas destinadas aos idosos e pessoas com deficiência deverão obrigatoriamente respeitar os dispositivos da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com Deficiência) nº 13.146, de 06/07/15, Lei Federal nº 9.503/97, e resoluções do CONTRAN nº 303/08 e 304/08 respectivamente, e não estão sujeitas a cobrança de tarifa.
Art 16 As vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo, localizadas em vias e logradouros públicos, serão classificadas como Zona Azul, e o tempo de permanência máximo nesta zona deverá ser de 2 (duas) horas.
§ 1º. O estacionamento para motocicletas terá sinalização específica e deverá ser em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 2º. As vagas rápidas terão tempo máximo de permanência de 15 minutos.
Art 17 Nos veículos conduzidos por idosos ou portadores de necessidades especiais ou que estejam transportando-os, deverá ser colocada em local visível do veículo, credencial emitida pelos órgãos competentes executivos de trânsito, que justifique a utilização das vagas especiais.
§ 1º. A credencial, conforme resoluções 303/08 e 304/08 do CONTRAN, deverá ser colocada em posição visível (painel do veículo), de forma a possibilitar a ampla visão do monitor(a) de estacionamento, que possa averiguar a legalidade na ocupação da vaga.
§ 2º. É imprescindível a presença do idoso ou do portador de necessidades especiais, para que se configure a autorização para utilização das vagas especiais. O condutor que não estiver transportando-os, ou não se enquadrar nas definições previstas no Art. 15º, inciso III, estará sujeito às penalidades previstas em Lei.
Art 18 A critério da Administração e atendendo às necessidades técnicas, conveniência e oportunidade para eficiência do sistema, as vias, logradouros públicos, tipo e número de vagas deste Decreto, serão inicialmente elencadas no Anexo I, e poderão ser suprimidas e/ou ampliadas a qualquer momento, de acordo com a análise técnica conjunta da Prefeitura Municipal através da sua Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e da empresa concessionária de administração do estacionamento rotativo.
Parágrafo único: Para as alterações de que trata o caput deste artigo, a empresa concessionária deverá ser formalmente comunicada e terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do aviso para promover as alterações necessárias. Nos casos da empresa concessionária identificar alguma incompatibilidade de vagas disponíveis, poderá realizar a comunicação formal para possível ajustes.
 
CAPÍTULO IV
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
 
Art 19 O estacionamento rotativo pago funcionará no horário das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas) de segunda à sexta-feira, e no horário das 8h00 (oito horas) às 13h00 (treze horas) aos sábados.
§ 1º. Fora dos horários e dias de funcionamento previsto neste artigo, ficam liberadas as vagas para o estacionamento rotativo pago a quaisquer veículos automotores até 3,5 ton. de PBT, com exceção das vagas para idosos, portadores de necessidades especiais, táxi, moto táxi, viaturas policiais, motos, bicicletas e ponto de parada de ônibus, que continuam com suas exclusividades.
§ 2º. Perante alteração dos horários de prestação de serviços das atividades econômicas, especialmente as de caráter comercial, ou reavaliação da movimentação indicada no Estudo Técnico ou por análise da Secretaria de Serviços Urbanos, e por razões de conveniência administrativa, poderão ser modificados os períodos de estacionamento regulamentado.
§ 3º. Perante alteração do horário de funcionamento do estacionamento regulamentado ou de condições que impactem nos serviços da empresa concessionária, e por razões de conveniência administrativa, poderão ser modificadas as cláusulas e condições da referida concessão.
§ 4º. O estacionamento será isento de pagamento de tarifa aos domingos e feriados e nas demais horas do dia que antecederem ou ultrapassarem os períodos expressos no caput deste artigo.
 
CAPÍTULO V
TARIFAS
 
Art 20 Para a utilização das vagas controladas na área do estacionamento rotativo, conforme Anexo I e nos horários previstos no Art. 19º, deverá ocorrer o pagamento da tarifa, exceto nos casos de isenção previstos neste Decreto.
Art 21 As tarifas de estacionamento praticadas para o biênio 2026/2027 serão de:
I - R$ 2,00 para 1h (uma hora) destinados aos veículos de passageiros e veículos de carga com PBT (Peso Bruto Total) até 3,5 toneladas;
II - R$ 2,00 para 4h (quatro horas) destinados às motocicletas.
Art 22 O valor para regularização dos "Avisos de Irregularidade" será de R$ 15,00 (quinze reais).
Art 23 As tarifas e valores estabelecidos neste Capítulo terão vigência para o exercício de 2026, devendo ser revisados anualmente a partir de 2027, observando-se critérios técnicos, econômicos e legais, conforme regulamentação da Administração Pública.
§ 1º. Além do reajuste anual previsto no artigo anterior, as tarifas poderão ser objeto de revisão extraordinária exclusivamente nos casos de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, ocasião em que a Concessionária deverá solicitar formalmente à Concedente a revisão do valor da tarifa praticada, instruindo o pedido com os documentos técnicos e demonstrações contábeis pertinentes.
§ 2º. Para o cálculo e revisão do preço público no caso de desequilíbrio econômico financeiro do contrato inicialmente firmado, em planilha de custos, serão consideradas todas as receitas auferidas na venda de cartões, regularizações e outras provindas de fontes alternativas autorizadas pelo Município, destas deduzidos os custos administrativos e operacionais, assim considerados:
  1. I - pessoal acrescida dos encargos sociais, conforme convenção da categoria;
    II - férias e 13º salários;
    III - transporte e combustível;
    IV - material gráfico e de expediente;
    V - aquisição e manutenção da sinalização vertical e horizontal;
    VI - confecção de uniforme, aquisição de EPI's (equipamentos de proteção individual);
    VII -alimentação;
    VIII -comissões de vendas das tarifas e impostos;
    IX - custo com aquisição e manutenção dos meios eletrônicos, despesas fixas com operacionalização dos sistemas;
    X - outras despesas fixas em geral, indispensáveis ao pleno funcionamento do estacionamento rotativo;
    XI - retorno do investimento para a operadora.
 
CAPÍTULO VI
SISTEMA DE FISCALIZÇÃO
 
Art 24 O sistema de fiscalização do Estacionamento Rotativo contará com os seguintes mecanismos integrados:
  1. I - Monitores em todas as praças: agentes devidamente identificados e capacitados para fiscalizar o cumprimento das normas;
    II - Carro OCR: veículo equipado com sistema de reconhecimento óptico de caracteres em sincronia com o sistema central;
    III - Polícia Militar: atuação conjunta para lavratura de autos de infração nos casos de irregularidades;
    IV - Sistema eletrônico integrado: controle em tempo real de todas as transações e ocupações de vagas.
§ 1º. As infrações de trânsito decorrentes de estacionamento irregular estarão sujeitas às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º. Será disponibilizado ao infrator o benefício da Tarifa de Pós-Utilização, no valor de R$ 15,00, que poderá ser paga em até 24 horas da constatação da irregularidade, livrando-o do auto de infração.
 
CAPÍTULO VII
TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS VAGAS
 
Art 25 Os veículos que excederem período máximo de estacionamento estarão sujeitos às sanções e procedimento determinado deste Ato Normativo.
§ 1º. O veículo ao sair da vaga só poderá estacionar no mesmo local após 30 min. (trinta minutos) do término do seu período anterior, independentemente do tempo permanecido na mesma.
§ 2º. Considera-se estacionamento a imobilização de veículos por tempo superior ao estritamente necessário ao embarque e desembarque dos passageiros, conforme Lei Federal nº 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art 26 Às vagas destinadas aos idosos e portadores de necessidades especiais seguem as mesmas determinações, mesmo com a isenção, excetuando-se neste caso a tolerância de 10 min. (dez minutos) sobre o final do tempo previsto no mesmo.
 
CAPÍTULO VIII
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TARIFA
 
Art 27 Não estão sujeitos ao pagamento de tarifa:
I - os veículos oficiais de órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal;
II - os veículos da Polícia Civil, Polícia Militar e Fiscalização de Trânsito;
III - os veículos do Corpo de Bombeiros;
IV - os veículos de empresas públicas prestadoras de serviços essenciais e de utilidade pública;
V - Veículos de entidades sem fins lucrativos, na proporção de 01 (um) veículo por entidade, devidamente cadastrado na empresa concessionária, o qual, no momento do estacionamento, deverá manter em local visível do veículo (painel), credencial emitida pela empresa concessionária do estacionamento rotativo, devendo obrigatoriamente respeitar o tempo máximo de permanência na vaga e demais orientações contidas deste Decreto. A não observância desta regra será reconhecida como "irregularidade de estacionamento" e receberá o procedimento determinado deste Ato Normativo;
VI - Veículos de vendedores ambulantes e de empresas que utilizam entregas rápidas, pelo período de permanência na vaga de no máximo 15min (quinze minutos), desde que estejam comprovadamente com os veículos em seus respectivos CNPJ's, instalados (as), legalizados (as) e cadastrados na empresa concessionária;
VII - As vagas destinadas aos idosos e portadores de necessidades especiais, na proporção de 2h (duas horas), conforme descrito neste Decreto;
VIII - As vagas de curta duração para carros, com o pisca alerta ligado, com limite máximo de 15 (quinze) minutos;
IX - As vagas de motocicletas, motonetas e ciclomotores (motos), estão isentas do pagamento de tarifa e terão área específica para estacionamento (10% do total de vagas existente na quadra) não podendo utilizar-se das demais vagas;
X - Veículos licenciados como categoria de aluguel (táxi), em suas respectivas vagas, ou quando em serviço, pelo período de permanência na vaga de no máximo 15min (quinze minutos), com o pisca alerta ligado. Os veículos deverão estar comprovadamente cadastrados, identificados e obrigatoriamente respeitar o tempo máximo de permanência na vaga;
XI - Veículos utilizados pela imprensa, em tempo integral quando precisarem utilizar a via pública para fins de divulgação comercial, desde que efetuarem o pagamento da taxa de utilização de vias e logradouros públicos.
§ 1º. Para efeitos do inciso IV do caput, são considerados veículos prestadores de serviços essenciais e de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, desde que devidamente identificados e demarcada a área em que estiver sendo realizado o serviço na via pública;
II - os destinados à manutenção e reparo da rede de telecomunicações (telefonia e internet), desde que devidamente identificados e demarcada a área em que estiver sendo realizado o serviço na via pública;
III - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;
IV - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
V - os veículos especiais destinados ao transporte de valores.
§ 2°. Não gozam da isenção de pagamento do preço público os veículos das empreiteiras e terceiros prestadores dos mesmos serviços, exceto com prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, e devidamente cadastrados na concessionária.
§ 3°. Para efeitos do inciso VI do caput, os veículos deverão estar cadastrados na empresa concessionária e possuir credencial específica para entrega rápida, devendo obrigatoriamente respeitar o tempo máximo de permanência na vaga destinado para este fim.
§ 4º. A não observância dos incisos V, VI, VII, IX, XI e XII do caput será reconhecida como "irregularidade de estacionamento" e receberá o procedimento determinado deste Ato Normativo.
§ 5º. A isenção de pagamento da tarifa de que trata o inciso IX do caput contempla somente o período em que estiver em efetiva atividade, tendo que pagar pela vaga e respeitar o período máximo de permanência na mesma, se o veículo estiver desativado.
§ 6º. Os veículos a que se referem aos incisos V, VI, IX, XI e XII do caput deverão estar cadastrados na empresa concessionária e possuir credencial específica para cada fim.
§ 7º. As bicicletas são isentas e terão local específico de parada (bicicletários), a serem instalados pela empresa concessionária, sendo o espaço de 01 (uma) vaga de veículo automotor por quadra, nos locais determinados pela Administração Pública.
Art 28 Os veículos descritos neste Decreto, embora isentos de pagamento, deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo de uso.
 
CAPÍTULO IX
IRREGULARIDADE DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO
 
Art 29 Será considerado como irregularmente estacionado, com fiscalização de competência da concessionária, e sujeito à aplicação do "Aviso de Irregularidade", o veículo que:
  1. I - exceder o período máximo de permanência permitido específico para a vaga;
    II - estiver estacionado em vaga sem pagamento da tarifa, através dos meios adotados pelo Município, ou utilizando-se de meios alheios a este Decreto; exceto quando estacionado com o devido cadastro na empresa concessionária;
    III - estiver estacionado sem o pagamento da taxa de utilização de vias e logradouros públicos;
Parágrafo Único: A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público pela utilização da vaga.
 
CAPÍTULO X
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA NA APLICAÇÃO DO AVISO DE IRREGULARIDADE
 
Art 30O veículo que se enquadrar nas especificações do caput do art. 29, ou infringido outras regras do sistema de estacionamento rotativo pago, regido pela Lei Ordinária Municipal nº 1.559, de 01 de outubro de 2025 e por este Ato Normativo, receberá um "Aviso de Irregularidade", especificando o enquadramento da irregularidade. Este aviso é exclusivo para as vagas que abrangem toda a extensão definida como "Área de Estacionamento Rotativo".
Art 31 A emissão do Aviso de Irregularidade deverá ser feita por equipamento eletrônico, emitido pelo funcionário da Concessionária, credenciado pelo Município, que além de fazer registro de todas as irregularidades deverá também registrar fotografias do veículo (incluindo a placa do mesmo, de forma que seja possível identificá-lo caso necessário) comprovando que o veículo está em desacordo com a legislação do Estacionamento Rotativo. O "Aviso de Irregularidade" deverá ser colocado no para-brisa do veículo.
I - A retirada e/ou extravio do "Aviso de Irregularidade", colocado no para-brisa do veículo, não exime o proprietário dos procedimentos determinados deste Ato Normativo;
II - O recebimento do "Aviso de Irregularidade" não isenta a aplicação de outros avisos posteriores, no mesmo dia e nas demais vagas do Estacionamento Rotativo, se o veículo for estacionado em situação irregular, independente dos motivos das irregularidades anteriores constatadas pela Concessionária;
III - O veículo que permanecer por um tempo superior de 02 (duas) horas na mesma vaga receberá o "Aviso de Irregularidade", especificando a permanência irregular na vaga (por excesso de tempo máximo de permanência permitido);
IV - A Concessionária deverá obrigatoriamente viabilizar via acesso online a consulta do proprietário sobre a situação do veículo, possibilitando dirimir dúvidas sobre a existência ou não de "Avisos de Irregularidade" aplicados no citado veículo, imagens, prazo para regularização entre outras informações pertinentes.
Art 32 Deverão ainda ser disponibilizadas imagens (fotografias) dos veículos na condição de irregularidade, com coordenadas de posição georreferenciada por GPS do aparelho, monitor que emitiu a irregularidade, data e hora do registro, marca, modelo e placa do veículo, local do cometimento da irregularidade, e tipificação da irregularidade, a serem encaminhadas ao DETRAN - órgão de trânsito municipal, após o vencimento do prazo para regularização a fim da emissão do Auto de Infração de Trânsito (AIT).
 
CAPÍTULO XI
REGULARIZAÇÃO DOS AVISOS DE IRREGULARIDADE
 
Art 33 Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com a Lei Ordinária Municipal nº 1.559, de 01 de outubro de 2025 e deste Decreto regulamentador, que tenham sido notificados através de "Aviso de Irregularidade", poderão dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas (a contar do primeiro dia subsequente ao recebimento do aviso) proceder à regularização perante a concessionária durante o horário de funcionamento do Estacionamento Rotativo, nos locais e/ou formas definidos pela mesma, a fim de facilitar o procedimento da regularização.
§ 1º. O ato da regularização do Aviso de Irregularidade previsto no caput tem caráter educativo e ocorrerá imediatamente mediante o pagamento de preço público, em valor correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) - Tarifa de Pós-Utilização.
§ 2º. Esgotado o prazo referido no caput deste artigo sem a devida regularização, a Concessionária deverá encaminhar a autoridade municipal de trânsito os "Avisos de Irregularidade" dos veículos que não efetuaram a sua regularização, para que seja lavrado Auto de Infração de Trânsito por estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização e legislação correspondente, estando o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 181, inciso XVII, do CTB- Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503/97.
§ 3º. Será competente para lavrar o Auto de Infração de Trânsito previsto no § 2º deste artigo e aplicar as medidas administrativas legalmente previstas para o tipo infracional, o servidor público com autoridade de trânsito, ou ainda, policial militar ou civil designado para tanto.
§ 4º. O município por meio de sua autoridade municipal de trânsito é responsável pela emissão dos Autos de Infração, não podendo evitar, retardar, deixar de lançar ou utilizar-se de qualquer outro artifício para não lavratura da infração correspondente, exceto nos casos previstos em lei.
 
CAPÍTULO XII
ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL SOBRE O SISTEMA
 
Art 34 A cobrança de preço público nas áreas do estacionamento rotativo destina-se a fiscalização e administração do sistema e não acarretará ao Município de Taiobeiras ou à Concessionária, qualquer responsabilidade civil ou penal, pela obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos sofridos, não sendo exigível a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
 
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art 35 As despesas para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pertinentes adicionais ou suplementares.
Art 36 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 01 de dezembro de 2025.
 
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4044, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA OS REQUISITOS, PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DA CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO EM VAGAS RESERVADAS PARA PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS (MG), EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.012/2024. 01/12/2025
PORTARIA Nº 65 GAB, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 06/11/2025
PORTARIA Nº 54 GAB, 21 DE OUTUBRO DE 2025 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/10/2025
PORTARIA Nº 50 GAB, 03 DE OUTUBRO DE 2025 REGULAMENTA O CONTROLE DE ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG. 03/10/2025
DECRETO Nº 3977, 25 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021. 25/09/2025
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DECRETO Nº 4043, 01 DE DEZEMBRO DE 2025
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