Ementa LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES Conforme Lei Complementar nº 12/2011 (Código de Posturas Municipais)
A Prefeitura Municipal de Taiobeiras, CNPJ: 18.017.384/0001-10, situada à Praça da Matriz, n. 145, Centro, Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU, Divisão de Fiscalização, no exercício de suas atribuições legais e em conformidade com os dispositivos previstos na Lei Complementar nº 12/2011 (Código de Posturas do Município de Taiobeiras), NOTIFICA todos os responsáveis pela instalação, manutenção ou uso de lixeiras em canteiros centrais e espaços públicos no perímetro urbano do município listadas abaixo, para que procedam à imediata retirada dos referidos equipamentos.
O prazo para regularização ou adequação é de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Edital. Caso descumpridas as determinações, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas: multa administrativa, conforme Arts. 213 e 231 do Código de Posturas, no valor de 300 a 600 UFMs (Unidades Fiscais Municipais), conforme a gravidade da infração; pagamento das despesas decorrentes da remoção ou adequação executadas pela Prefeitura, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da data da notificação até a quitação; e cassação de autorizações ou alvarás, se aplicável.
Considerar-se-ão notificados todos os responsáveis a partir da publicação deste Edital.
Embasamento legal:
“Art. 146. Fica proibida a colocação de lixo doméstico ou comercial no passeio público, em frente a residências, terrenos ou estabelecimentos comerciais que não seja ponto de coleta e não possua cesto ou tambor de coleta.
§ 1º. Para coleta sistemática, fica autorizadas a colocação do lixo com 02 (duas) horas.
Art. 206. A instalação do mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones públicos, lixeiras residenciais, caixa de correio, bancas de jornal e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial dos deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência das vias públicas.
Parágrafo único. A instalação de mobiliários como bancos e jardineiras deverá estar dentro do recuo frontal do lote, sendo proibida sua instalação nos passeios públicos.
Art. 207. É proibido expor ou depositar nas vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes e placas publicitárias sob pena de autuação e apreensão dos mesmos com o pagamento das despesas de remoção.
Art. 213. A infração aos dispositivos deste capítulo, sujeitará o infrator ao pagamento da multa no valor equivalente a 300 (trezentas) a 600 (seiscentas) UFMs e em dobro em caso de reincidência.
Art. 225. Os postes telefônicos, luz e força, as caixas postais, os sinalizadores de incêndio e de polícia, os hidrantes, as balanças para pesagem de veículos, as colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os cestos metálicos de lixo e os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes, bem como as condições para sua instalação.
Art. 231. A infração a qualquer disposição dos artigos 225 a 230 deste capítulo acarretará a imposição de multa correspondente a 300 (trezentas) a 600 (seiscentas) UFMs e em dobro no caso de reincidência.” (Lei Complementar n.12/2011 - Código de Posturas Municipais)
O Não cumprimento do acima mencionado ensejará nos procedimentos legais cabíveis por parte do Poder Público Municipal.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 18 de setembro de 2025
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Secretário SOSU
Ato | Ementa | Data |
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PUBLICAÇÕES DIVERSAS Nº 9 SOSU, 17 DE SETEMBRO DE 2025 | EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 009/2025 | 17/09/2025 |