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Atualizado em: 22/08/2025 às 16h57
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LEI ORDINÁRIA Nº 1553, 22 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Lei Ordinaria
Em vigor
Ementa FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
 
 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais deste Município receberão subsídios nos termos desta lei.

I.     O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal, em parcela única, correspondente a R$ 24.525,57 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos);
Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal, em parcela única, correspondente a R$ 14.882,64 (quatorze mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos);
Os Secretários Municipais perceberão um subsídio mensal, em parcela única, correspondente a R$ 9.913,62 (nove mil novecentos e treze reais e sessenta e dois centavos).

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Assessor Especial de Assuntos Políticos e o Procurador Jurídico, para efeito desta lei são considerados agentes políticos, com as mesmas prerrogativas de Secretário, percebendo os mesmos subsídios do Secretário Municipal.
Art 2º No mês de dezembro, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Assessor Especial de Assuntos Políticos e Procurador Jurídico é devido o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.
Art 3º Fica autorizado pagamento de terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art 4º O Servidor Público efetivo que assumir o cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração integral de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único: O Servidor Público Efetivo ao optar pela remuneração do cargo nomeado, não poderá receber simultaneamente os benefícios vinculados ao cargo efetivo.
Art 5º A revisão geral anual dos subsídios será sempre no mês de janeiro e por meio de ato do Poder Executivo, utilizando-se o índice Geral de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias e respectivas constantes do Orçamento Municipal.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando essa Lei em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 22 de agosto de 2025.
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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