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LEI ORDINÁRIA Nº 1143, 31 DE OUTUBRO DE 2012
Início da vigência: 31/10/2012
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
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Em vigor
31/10/2012
Em vigor
Alterada
31/10/2012
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1179

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 08/11/11 e republicada em 31/10/12, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 31/10/12.

 

 

ELISA DE ALENCAR COSTA

Assessor de Gabinete III

 

 
 

 

 

LEI Nº 1143, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

 

 

DISPÕE SOBRE as diretrizES PARA a elaboração da lei orçamentária do município DE TAIOBEIRAS para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.

 

 

 

            O Povo do Município de Taiobeiras, estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2012, que orientam a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal, compreendendo:

I.         as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II.        a estrutura e organização dos orçamentos;

III.       as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV.     as disposições relativas à dívida pública do Município e ao endividamento municipal;

V.       as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI.     as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária;

VII.    as disposições gerais.

            § 1°. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.

            § 2º. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, §1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES

 

            Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2012 são as especificadas no Anexo III, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010 – 2013, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.

            Parágrafo único.  O projeto de lei orçamentária para 2012 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

            Art. 3º. As metas de resultados fiscais são estabelecidas no Anexo I, denominado “Metas Fiscais”, desdobrado em:

I.         Demonstrativo I - Metas Anuais;

II.        Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício Anterior;

III.       Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV.     Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

V.       Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI.     Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VII.    Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

 

            Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e por elemento da despesa, podendo em conformidade com a Portaria Interministerial N° 163, § 5°, os elementos da despesa serem desdobrados para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

 

            Art. 5º. O Orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade do município.

            Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I.        Mensagem.

II.      Projeto de Lei Orçamentária.

III.     Quadros Demonstrativos da Lei Federal n° 4.320/64.

IV.    Anexos conforme Art. 165, Inciso III da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

            Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes e do disposto nesta Lei.

            Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

            Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2012, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos.

 

            Art. 9°. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária e a encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo até o dia 30 de julho de 2011, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município.

            Parágrafo único. O Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2012, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

            Art. 10. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 01 de agosto de 2011, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2012, conforme determina o art. 100, §5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:

I.        quanto à previsão relacionada aos precatórios:

a)   número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;

b)   número do processo originário;

c)   nome do beneficiário;

d)   valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;

e)   tipo de causa;

f)     órgão responsável pelo pagamento;

II.      quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor;

a)   número do processo originário e Tribunal de origem;

b)   nome do beneficiário;

c)   valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;

d)   tipo de causa;

e)   órgão responsável pelo pagamento.

            § 1º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.

            § 2º No decorrer do exercício de 2012 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

 

            Art. 11. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar nº 101 de 2000.

            § 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

            § 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

            Art. 12. É vedado consignar, na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

            Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

            Parágrafo Único.  A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

            Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.

            Art. 15. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 1964 e art. 8º da Portaria Interministerial nº 163 de 2001.

 

            Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.

            Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

            Art. 17. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para  bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93.

 

            Art. 18. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2012,  o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

            Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

            Art. 19. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

 

            Art. 20. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.

 

            § 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização sendo o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, fixado em 20% (vinte por cento), do valor total da proposta orçamentária (Revogada pela lei nº 1179, de 31/10/12).

            § 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização sendo o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, fixado em 30% (trinta por cento) (Nova redação dada pela lei 1179, de 31/10/12).

            § 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, de forma detalhada, todos os adicionais de suplementações do orçamento feito dentro do parâmetro do parágrafo anterior, no prazo de 15 dias, contados da efetivação da abertura do crédito.

            § 3°. A Lei Orçamentária conterá autorização para o Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos da despesa.

 

            Art. 21. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 

            Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:

I.         fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra  do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II.        incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III.       transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

 

            Art. 23. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, que:

I.         estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

I.         Orçamentárias;

II.        tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III.       estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV.     estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

 

            Art. 24. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I.         considera-se contraída a obrigação no momento da formalização  do controle administrativo ou instrumento congênere;

II.        no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

 

            Art. 25. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.

            Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

 

 

Seção III

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

            Art. 26. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

            § 1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

            § 2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

            § 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

            § 4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            § 5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            § 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Seção IV

Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

 

            Art. 27. Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade para a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.

 

Seção V

Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

 

            Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal, e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, consoante lei municipal correlata.

            § 1º. Para recebem recursos transferidos pelo município as instituições privadas de que tratam o caput deverão

I.        Na forma da lei municipal nº 929, de 30/12/2003, que autoriza concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros:

a)   não ter fins lucrativos;

b)   atenda direto à população, de forma gratuita;

c)   comprovar regular funcionamento;

d)   comprovar regularidade do mandato de sua diretoria;

II.      Na forma da lei municipal nº 726, de 11/01/1994, que determina regras pelas quais são entidades declaradas de utilidade pública:

a)   ser declarada de utilidade pública;

b)   publicar anualmente a demonstração da receita e despesas realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da Municipalidade, neste período.

III.     Estar regularmente cadastrado no NAE – Núcleo de Apoio e entidades e Conselhos do município;

IV.    Publicar anualmente o Relatório Anual de Atividades

            § 2º. O Chefe do Poder Executivo publicará Edital divulgando a oferta dos recursos públicos para o financiamento de projetos e ações, as condições para acesso aos mesmos, os prazos para apresentação de projetos, os critérios para movimentação financeira e prestação de contas, o monitoramento e cumprimento de metas pactuadas dentre outras condicionantes.

            § 3º. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

            Art. 29. A transferência de recursos do Município, consignados na lei orçamentária, a qualquer título, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos de que trata o Art. 19 desta lei, em consonância com o Art. 2 da Lei Complementar n° 101/00.

 

            Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:

I.      sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação esporte ou cultura;

II.    sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

            § 1º.  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2010 por, no mínimo, uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

            § 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

            § 3º.  As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

            § 4º. Fica autorizada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

            § 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I.        publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de  subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II.        identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

 

            Art. 31. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I.        de atendimento direto e gratuito ao público,  voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;

II.      voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por  entidades sem fins lucrativos.

III.     consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

            Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I.        publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II.      identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

 

            Art. 32. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.

 

            Art. 33. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101/00.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

 

                Art. 34. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

                § 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento (amortização) da dívida pública.

                § 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.

 

                Art. 35. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

            Art. 36. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nas Resoluções nºs. 40 e 43 de 2001 do Senado Federal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;

 

            Art. 37. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.

 

            Art. 38. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das  medidas de que tratam os §  3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

            Art. 39. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas administrativas, de educação, saúde, assistência social e de saneamento. 

 

            Art. 40. No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

 

            Art. 41. O Executivo Municipal poderá conceder aumento e/ou reajuste salarial aos servidores municipais, observando os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, tendo como data-base, o mês de janeiro.

 

            Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, atendido o § 1° do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,  admitir pessoal aprovado em concurso público na forma da lei, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e  71 da Lei Complementar no 101/00.

 

            Art. 43 - Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

            Art. 44. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

 

            Art. 45. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I.       atualização da planta genérica de valores do Município;

II.      revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições  de pagamentos, descontos e isenções,  inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III.     revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV.   revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V.     revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI.   instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII.  revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII. Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

 

            Art. 46. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.

            Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.

 

            Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

            Art. 48. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 49. O Poder Executivo poderá realizar despesas para cursos de atualização e capacitação de professores e servidores municipais.

 

            Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá conceder gratificações aos professores para complementação de aplicação de recursos de no mínimo 60 % (sessenta por cento) dos gastos com pessoal docente do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

            Art. 51. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

            Art. 52. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2011, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo.

            Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput dos artigos 18 e 19 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2012.

 

            Art. 53. Integram a presente Lei:

I.          Anexo I de “Metas Fiscais” composto pelos Demonstrativos de I a VII.

II.         Anexo II de “Riscos Fiscais e Providências”;

III.        Anexo III de “Metas e Prioridades”.

 

            Art. 54. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2012.

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 08 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

HÉLCIO ALVES DE SÁ

Diretor do Departamento de Planejamento e Governo

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO I

METAS ANUAIS

 

 

 

AMF – Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1°)                                                                                                                                                                             R$ milhares

 

ESPECIFICAÇÃO

2012

2013

2014

VALOR

% PIB

VALOR

% PIB

VALOR

% PIB

CORRENTE

CONSTANTE

CORRENTE

CONSTANTE

CORRENTE

CONSTANTE

RECEITA TOTAL

46.641

44.632

 

51.305

49.095

 

56.432

49.458

 

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

40.628

38.878

 

44.691

40.925

 

49.157

43.082

 

DESPESA TOTAL

46.641

44.632

 

51.305

46.698

 

56.432

49.458

 

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

45.904

43.927

 

50.495

46.240

 

55.541

48.677

 

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

(5.276)

(5.048)

 

(5.804)

(5.315)

 

(6.384)

(5.595)

 

RESULTADO NOMINAL

0

0

 

0

0

 

0

0

 

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

0

 

0

0

 

0

0

 

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

0

0

 

0

0

 

0

0

 

Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico

 

VARIÁVEIS

2011

2012

2013

2014

PIB real (crescimento % anual )

4,5%

5,5%

5,5%

5,5%

Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo  (média % anual)

11,75%

10,75%

10,00%

10,00%

Câmbio (R$/USS – 30/06/2011)

1,69

1,76

1,82

1,82

Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação – IPCA

4,5%

4,5%

4,5%

4,5%

Projeção do PIB do Estado – R$ milhares

-

-

-

-

 

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES:

 

Aplicada metodologia conforme determinada pela STN, através da PORTARIA Nº 407, DE 20/06/2011, DOU de 22/06/2011, que Aprova a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, que entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2012, revogando-se, a partir do exercício de 2012, a Portaria da STN nº 249, de 30 de abril de 2010, e as disposições em contrário.

 

O PIB do Estado de Minas Gerais, para o Estado e Municípios, não foi divulgado pelo IBGE (última divulgação apresenta dados de 2008). Na LDO do Estado, foram utilizados os dados da LDO da União, mas a norma do STN é que “se as projeções do PIB do respectivo Estado não forem disponibilizadas pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não preencher as colunas relativas ao % PIB, até que sejam divulgados (...)”. Dessa forma, assim consideramos, não preenchendo as colunas respectivas.

 

 

 

 

 

CÁLCULO DA RECEITA TOTAL

 

ESPECIFICAÇÃO

PREVISÃO = R$ milhares

2009

2010

2011

PIB

5,5%

IPCA

4,5%

2012

PIB

5,5%

IPCA

4,5%

2013

PIB

5,5%

IPCA

4,5%

2014

RECEITAS CORRENTES

33.910

33.794

37.140

2.043

1.672

40.855

2.247

1.838

44.940

2.472

2.022

49.431

Receita Tributária

1.910

1.932

2.030

112

91

2.233

124

100

2.456

135

111

2.702

Receita de Contribuições

700

700

700

39

32

771

42

35

848

47

38

933

Receita Patrimonial

172

320

314

17

14

345

19

16

380

21

17

418

Transferências Correntes*

30.667

30.426

33.662

1.851

1.515

37.028

2.037

1.666

40.731

2.240

1.833

44.804

Outras Receitas Correntes

461

416

434

24

20

478

22

22

522

29

23

574

RECEITAS DE CAPITAL

90

10.206

5.260

290

236

5.786

318

261

6.365

350

286

7.001

Operações de Crédito

0

1.000

1.000

55

45

1.100

61

50

1.211

67

54

1.332

Amortizações de Empréstimos

0

 

140

8

6

154

8

7

169

9

8

186

Alienação de Bens

90

90

4.120

227

185

4.532

249

204

4.985

274

224

5.483

Transferência de Capital

0

9.116

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

34.000

44.000

42.400

2.333

1.908

46.641

2.565

2.099

51.305

2.822

2.308

56.432

     * Consideradas as deduções para formação do FUNDEB

 

 

 

 

CÁLCULO DA DESPESA TOTAL

ESPECIFICAÇÃO

PREVISÃO = R$ milhares

2009

2010

2011

PIB 5,5%

IPCA 4,5%

2012

PIB 5,5%

IPCA 4,5%

2013

PIB 5,5%

IPCA 4,5%

2014

DESPESAS CORRENTES (I)

22.865

26.548

32.830

1.806

1.477

36.110

1.986

1.625

39.721

2.185

1.788

43.692

Pessoal e Encargos Sociais

10.652

12.718

16.416

903

739

18.058

993

813

19.864

1.092

894

21.848

Juros e Encargos da Dívida

50

30

72

4

3

77

4

3

84

5

4

93

Outras Despesas Correntes

12.163

13.799

16.342

899

735

17.975

989

809

19.773

1.088

890

21.751

DESPESAS DE CAPITAL (II)

11.135

17.452

9.570

528

433

10.531

579

474

11.584

637

521

12.740

Investimentos

10.835

17.247

8.968

494

405

9.867

543

444

10.854

596

489

11.938

Inversões Financeiras

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Amortização Financeira

250

200

600

34

28

662

36

30

728

40

32

800

RESERVA DE CONTIGÊNCIAS(III)

50

5

2

0

0

2

0

0

2

0

0

2

Reserva de Contingências *

0

0

3

0

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL (IV) = (I+II+III)

34.000

44.000

42.400

2.334

1.910

46.641

2.565

2.099

51.305

2.821

2.309

56.432

 

* Reserva de Contingências – Ajustado o valor para 2011, para fins de correção da previsão e projeção para o período, tendo sido considerado:

            6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida de 2010.

            Receita Corrente Líquida/2010 – R$ 36.372

            Reserva de Contingências – 6% - R$  2.182

 

 

 

META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO

 

ESPECIFICAÇÃO

2009 P

2010 P

2010 R

2011 P

2012 P

2013 P

2014 P

RECEITAS CORRENTES (I)

33.910

33.794

34.864

37.140

40.855

44.940

49.431

(-) APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II)

102

240

245

207

227

249

274

(=) RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III=I-II)

33.808

33.554

34.619

36.933

40.628

44.691

49.157

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

90

10.206

2.409

5.260

5.786

6.365

6.999

Operações de Crédito (V)

0

1.000

0

1.000

1.100

1.211

1.332

Amortização de Empréstimos (VI)

0

0

0

0

0

0

0

Alienação de Ativos (VII)

90

90

182

140

154

169

186

(+) Transferências de Capital

0

9.116

1.324

4.120

4.532

4.985

5.483

(+) Outras Receitas de Capital

0

0

0

0

0

0

0

(=) RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII )=(IV-V-VI-VII)

0

0

903

0

0

0

0

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III- VIII)

33.808

33.554

33.716

36.933

40.628

44.691

49.157

 

 

 

DESPESAS CORRENTES  (X)

22.865

26.548

32.436

32.827

36.110

39.721

43.692

Pessoal e Encargos Sociais

10.652

12.719

14.315

16.415

18.057

19.863

21.848

Juros e Encargos da Dívida (XI)

50

30

87

70

77

84

93

Outras despesas Correntes

12.163

13.799

18.033

16.341

17.975

19.773

21.751

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI)

22.815

26.517

32.349

32.757

36.033

39.637

43.599

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

11.135

17.477

5.018

9.570

10.531

11.584

12.740

Investimentos

10.835

17.247

4.904

8.968

9.867

10.854

11.938

Inversões Financeiras

0

0

0

0

0

0

0

Amortização da Dívida (XIV)

250

200

113

600

662

728

800

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV)

10.885

17.277

4.905

8.970

9.869

10.856

11.940

RESERVA DE CONTINGÊNCIAS (XVI)

50

5

5

2

2

2

2

 

 

 

 

3

0

0

0

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI)

33.750

43.799

37.259

41.732

45.904

50.495

55.541

RESULTADO PRIMÁRIO (IX – XVII)

58

(10.245)

(4.809)

(4.799)

(5.276)

(5.804)

(6.384)

SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade                    ANO P – PREVISTA         ANO R - REALIZADO

 

META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

2009

2010

2011

2012

2013

2014

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

1.549

1.270

0

0

0

0

Dívida Mobiliária

0

0

0

0

0

0

Outras Dívidas – Dívida Fundada

205

0

0

0

0

0

Dívida Flutuante

1.344

1.270

0

0

0

0

DEDUÇÕES (II)

1.902

1.985

0

0

0

0

Ativo Disponível

2.157

2.171

0

0

0

0

Haveres Financeiros

0

0

0

0

0

0

(-) Restos a Pagar Processados

255

186

0

0

0

0

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II)

0

0

0

0

0

0

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

-

-

-

-

-

-

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

-

-

-

-

-

-

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V)

-

-

-

-

-

-

RESULTADO NOMINAL

0

0

0

0

0

0

Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

·         Apurados os dados relativos aos exercícios encerrados, conforme registros contábeis.

·         Para o período de 2011 a 2014, visto que só havia em 2010, valores devidos de dívida flutuante, vencíveis em 1 ano e que certamente serão na totalidade pagos durante o exercício de 2011 e ainda, que sucessivamente, os resultados financeiros vêm apresentando saldo positivo de disponibilidade para o cumprimento das obrigações financeiras, consideramos a inexistência de dívida na apuração dos cálculos.

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO II

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

AMF – Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso I)                                                                                                                                                                             R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

METAS PREVISTAS EM 2010

% PIB

METAS REALIZADAS EM 2010

% PIB

VARIAÇÃO

VALOR

%

RECEITA TOTAL

44.000

 

37.273

 

6.727

0,152

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

33.554

 

33.716

 

  162

0,482

DESPESA TOTAL

44.000

 

37.454

 

(6.546)

14,877

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

43.799

 

37.259

 

(6.540)

14,931

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

(10.245)

 

(3.543)

 

(6.702)

65,417

RESULTADO NOMINAL

0

 

0

 

0

-

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

 

0

 

0

-

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

0

 

0

 

0

-

Fonte:  SIACE/PCA - Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO III

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

AMF – Demonstrativo III  (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso II)                                                                                                                                                                                                                                        R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2009

2010

%

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

RECEITA TOTAL

34.000

44.000

29,411

42.400

3,636

46.641

10,002

51.305

9,999

56.432

9,993

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

33.808

33.554

0,992

36.933

10,070

40.628

10,004

44.691

10,001

49.157

9,993

DESPESA TOTAL

34.000

44.000

29,411

42.400

3,636

46.641

10,002

51.305

9,999

56.432

9,993

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

33.750

43.799

29,774

41.732

4,719

45.904

9,997

50.495

10,001

55.541

9,777

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

58

(10.245)

-

(4.799)

-

(5.276)

-

(5.804)

-

6.384

-

RESULTADO NOMINAL

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2009

2010

%

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

RECEITA TOTAL

35.465

46.600

31,397

42.400

9,012

44.632

5,264

46.982

5,265

49.454

5,261

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

34.505

35.537

2,990

36.933

3,928

44.620

20,813

40.925

8,281

43.069

5,238

DESPESA TOTAL

35.465

46.600

31,397

42.400

9,012

44.632

5,264

46.982

5,265

49.454

5,261

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

32.204

46.387

44,041

41.732

10,035

43.927

5,259

46.240

5,265

48.673

5,261

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

60

(10.850)

-

(4.799)

-

(5.048)

-

(5.315)

-

5.594

-

RESULTADO NOMINAL

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO IV

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

 

 

                                         AMF – Demonstrativo IV  (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso III)                                         R$ milhares

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2010

%

2009

%

2008

%

Patrimônio/Capital

5.641

100

5.485

100

4.697

100

Reservas

0

 

0

 

0

 

Resultado Acumulado

0

 

0

 

0

 

TOTAL

5.641

100

5.485

100

4.697

100

                               Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO V

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

                                                  AMF – Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III)                                                 R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2010

(a)

2009

(b)

2008

(c)

RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS

187.234

44.800

198.314

   Alienação de Bens Móveis

130.905

0,00

0,00

   Alienação de Bens Imóveis

51.732

44.350

198.314

   Rendimentos de Aplicação Financeira

4.597

450

 

 

DESPESAS EXECUTADAS

2010

(d)

2009

(e)

2008

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

72.162

55.987

0,00

    DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

          Investimentos

72.162

55.987

187.127

          Inversões Financeiras

 

 

 

         Amortização da Dívida

 

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

2010

2009

2008

VALOR

115.071

0

11.187

                                      Fonte: SIACE/PCA - Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade.

 

Nota: Nos exercícios de 2009 e 2010, adicionados às receitas os valores referentes a rendimentos de aplicação financeira, dos valores auferidos nas alienações e efetivamente gastos na aquisição de bens.

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO VI

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

 

 

                       AMF – Tabela 8 (LRF, art, 4°, §2°, inciso V)                       R$ milhares

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/PROGRAMAS/

BENEFICIÁRIO

2012

2013

2014

COMPENSAÇÃO

IPTU

DESCONTO

CONTRIBUINTES MUNICIPAIS

69.300

-

-

Aumento do número de contribuintes pela atualização do cadastro imobiliário.

ALVARÁ

DESCONTO

CONTRIBUINTES MUNICIPAIS

14.025

-

-

Aumento do número de contribuintes pela atualização do cadastro econômico.

TOTAL..........................................................................................

83.325

-

-

-

                       Fonte: Departamento Municipal de Planejamento – Departamento Municipal de Finanças

 

Nota: Para os exercícios de 2013 e 2014, optou-se por não fazer projeções tendo em vista o encerramento da gestão atual no exercício de 2012.

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO VII

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

                                                   AMF – Tabela 9 (LRF, art, 4°, §2°, inciso V)                                                   R$ 1,00

EVENTOS

VALOR PREVISTO PARA  2012

Aumento Permanente da Receita

-

(-) Transferências Constitucionais

-

 (-) Transferências ao FUNDEB

-

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

-

Redução Permanente de Despesa (II)

-

MARGEM BRUTA (III)=(I+II)

-

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

-

Novas DOCC

-

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

-

                                                   Fonte: Departamento Municipal de Planejamento

 

                                      Nota: Haverá aumento permanente da receita a ser obtido pela manutenção atualizada do cadastro imobiliário e econômico, porém em valores inferiores às transferências constitucionais e para o FUNDEB e, ainda, considerando, a concessão de descontos sobre  o  IPTU  e  Alvará  para  2012. Dessa forma, a manutenção das despesas obrigatórias de caráter continuado, será contemplada na receita total prevista para o exercício de 2012.

 

 

ANEXO II – RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

                                ARF (LRF, ART. 4°, § 3°)                                R$ 1,00

DESCRIÇÃO

VALOR

DESCRIÇÃO

VALOR

PASSIVOS CONTINGENTES (I)

-

PROVIDÊNCIAS

-

Demandas Judiciais

-

 

-

Dívidas em Processo de Reconhecimento

-

 

-

Avais e Garantias Concedidas

-

 

-

Assunção de Passivos

-

 

-

Assistências Diversas

-

 

-

Outros Passivos Contingentes

-

 

-

SUBTOTAL (I)

-

SUBTOTAL (I)

-

DEMAIS RISCOS FISCAIS (II)

-

PROVIDÊNCIAS

-

Frustração de Arrecadação

-

 

-

Restituição de Tributos a Maior

-

 

-

Discrepância de Projeções

-

 

-

Outros Riscos Fiscais

 

 

-

SUBTOTAL (II)

-

SUBTOTAL (II)

-

TOTAL

-

TOTAL

 

                                           Fonte: Departamento Municipal de  Planejamento – Departamento Municipal de  Finanças

 

                                Nota: Até a elaboração desta lei, não existem riscos fiscais conhecidos e previstos para o exercício de 2012.

 

 

ANEXO III – PRIORIDADES E METAS

 

 

 

PODER LEGISLATIVO

 

 

 

1.      O total das despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2012, será fixado até o limite percentual previsto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;

2.      O total das despesas com subsídios dos vereadores, remuneração dos servidores da Câmara Municipal incluindo as obrigações patronais, será incorporado ao total das despesas com pessoal do Município e, não poderá ultrapassar o limite percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1.999 e demais legislações pertinentes;

3.      O subsídio dos vereadores será fixado nos termos das Emendas Constitucionais nº 19, de 04/06/1998 e 25, de 14/02/2000 e normas da Lei Orgânica do Município;

4.      Manutenção das atividades, visando desempenho dos diversos setores do legislativo, direção, gabinete e secretaria (salários, subsídios, obrigações patronais, tarifas de serviços, materiais de expediente, limpeza, viagens e outros; enfim fazer toda a manutenção do Corpo Legislativo e da Secretaria da Câmara Municipal);

5.      Modernização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

6.      Aquisição de mobiliários móveis e utensílios para a Câmara Municipal;

7.      Confecção, revisão e/ou alteração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2010 à 2013;

8.      Confecção, revisão e/ou alteração da Lei Orgânica Municipal;

9.      Aquisição ou construção ou reforma de imóvel para a sede da Câmara Municipal;

10.    Viabilizar dotação orçamentária para custear despesas na participação em encontros, seminários e outros eventos de interesse do poder legislativo;

11.    Manutenção da sede da Câmara Municipal com serviços prestados no fornecimento de água, luz, telefone, correios, Internet, publicações, assinaturas em revistas, livros, jornais e periódicos;

12.    Aquisição de equipamentos necessários para instalação de Internet e telefones;

13.    Alocação de recursos para cursos, seminários e eventos de reciclagem para os vereadores e funcionários da Câmara Municipal;

14.    Viabilização de recursos para transmissão das reuniões via rádio;

15.    Aquisição, conservação e manutenção de veículos da Câmara Municipal;

16.    Aquisição de imóvel urbano para ampliação da sede do Legislativo Municipal;

17.    Criação de verba de gabinete para manutenção das atividades parlamentares;

18.    Viabilizar a implantação da TV Câmara

 

 

 

 

PODER EXECUTIVO

 

1. GABINETE DO PREFEITO – GABPREF

 

Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente necessários ao gabinete do Prefeito e suas sub-unidades;
Estruturação do Núcleo de Apoio a Entidade
Aquisição de veículos para o Gabinete do Prefeito.
Manutenção do Arquivo Público Municipal
Manutenção das atividades da Junta de Serviço Militar
Manutenção das Instâncias de Controle Social (Conselhos) ligados à Unidade

 

2. PROCURADORIA JURÍDICA – PROJUR

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;
Desenvolvimento e Implantação de sistemas computacionais para as atividades da unidade.

 

3. COORDENADORIA DE AÇÃO POLÍTICA – CAP

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;
Manutenção das atividades da Unidade

 

4. COORDENADORIA DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO - NCI

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;
Aquisição e Implantação de sistemas computacionais para as atividades da unidade.

 

5. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – ASCOM

 

Aquisição de equipamentos para aparelhos de repetidor de sinal de TV;
Publicidade dos atos e propaganda institucional;

 

6. COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO – COTIC

 

Implantação da Política de Segurança e Responsabilidade dos Usuários no uso dos recursos computacionais, sistemas corporativos e serviços de internet disponibilizados pela Prefeitura;
Aprimoramento do sitio oficial da prefeitura;
Revitalização da Rede de Dados na sede da Prefeitura;
Desenvolvimento e Implantação de sistemas computacionais para a gestão municipal.

 

7. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E GESTÃO - SEPLAG

 

Manutenção das atividades da Unidade

 

 

9. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – DARH

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços administrativos do Município;
Construção reforma e ampliação de prédios municipais;
Incentivo a cursos de atualização de servidores de todas as esferas administrativas;
Manutenção de Convênios com Órgãos Federais e Estaduais;
Subvenções Sociais a Entidades;

 

 

10. DEPARTAMENTO DE FINANÇAS – DF

 

Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para o serviço financeiro municipal;
Acompanhar a execução orçamentária, física e financeira.

 

11. DEPARTAMENTO DE RECEITAS E CADASTRO – DRC

 

Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para manutenção dos serviços;
Realizar cobranças gerais através de emissão de guias (IPTU, ISSQN, ITBI, OUTROS);
Realizar a atualização do cadastro imobiliário do município;
Promover campanhas educativas sobre impostos municipais;
Incentivar a população para o pagamento dos impostos municipais;
Exercer controle informatizado e efetivo, sobre o credito tributário;
Promover fiscalizações em empresas e prestadores de serviços;
Exercer controle efetivo sobre à divida ativa;
Melhorar o sistema de controle de arrecadação.

 

12. DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO – DSS

 

Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
Construção, ampliação e reforma dos centros de saúde e UBS’s do município;
Ampliação da relação de medicamentos adquiridos;
Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para os centros de saúde do município;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para odontologia;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para fisioterapia;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para os centros de saúde do município;
Aquisição de medicamentos para distribuição à população;
Aquisição de Veículos para área de saúde;
Aquisição de veículo para o Disk Emergência dentro do município;
Manutenção das atividades do PSF, PAB, Vigilância Sanitária e Epidemiologia;
Ampliação gradativa do acesso a serviços regulares prestados pelo município aos portadores de deficiência e enquadramento dos prédios de repartições às suas necessidades;
Realizar procedimentos médicos, odontológicos e cirúrgicos;
Realizar controle de dengue, leishmaniose, hanseníase;
Realizar controle da dengue, leishmaniose;
Oferecer serviços de fisioterapia;
Repasse à associação, conselhos e fundos municipais;
Manutenção de viagens para cursos e seminários e outras de interesse do departamento;
Manutenção das Atividades dos Serviços de Saúde.
Possibilitar a formalização de convênios com entidades prestadoras de serviços de saúde.

 

 

13. DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA – DEDUC

 

EDUCAÇÃO

 

Aquisição de veículos para o setor de transporte escolar e de apoio ao setor educacional;
Aquisição de móveis escolares para as escolas da rede municipal de ensino;
Aquisição de equipamentos e material didático para as escolas municipais;
Construção, reforma, ampliação e manutenção das escolas municipais;
Manutenção de convênios com órgãos federais e estaduais;
Incentivo a cursos profissionalizantes e de capacitação do quadro de servidores da área de educação;
Manutenção do FUNDEB;
Programas de erradicação do analfabetismo;
Apoio ao estudante com transporte escolar intermunicipal em nível superior e cursos profissionalizantes;
Programa de fomento ao desenvolvimento da educação profissional;
Garantir o transporte escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
Concessão de Bolsas de estudo de nível superior para funcionários públicos dos poderes municipais;
Concessão de Bolsas de estudo de nível superior para funcionários públicos municipais;
Garantir ao aluno o fornecimento de alimentação durante a permanência na escola;
Aquisição de alimentos da agricultura familiar;
Concessão de Bolsas de Estudo para servidores e pessoas de baixa renda no Município.
Manutenção de convênio com órgãos federais e estaduais;
Apoio ao setor cultural no sentido de implantação e/ou manutenção de escolas musicais de todos os níveis, com encontros e eventos culturais;
Construção e manutenção de creches;
Construção e manutenção de centros de educação infantil.

 

 

CULTURA

Realizar e/ou apoiar festas tradicionais, urbanas e rurais, como festa do pequi, festa domes de maio, aniversário da cidade, festas carnavalescas, folias, concursos e eventos culturais;

 

 

14. DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - DICAME

 

Incentivo para implantação de pólo moveleiro;
Aquisição de alimentos da agricultura familiar;
Aquisição de equipamentos, móveis e material de expediente para o setor;
Aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas para apoio ao produtor rural do município;
Manutenção de programas de apoio ao produtor rural do município, com a criação e ampliação de viveiros e disponibilização de suporte técnico especializado;
Construção de parques de exposição;
Convênios e subvenções para entidades da zona rural com a finalidade de apoiar projetos agropecuários;
Construção de Barragens;
Construção de Galpão para o Produtor Rural;
Modernização e Ampliação da Feira Livre;
Capacitação de mão de obra do meio rural;
Construção de Unidade Didática Rural;
Aquisição de equipamentos para a Unidade Didática Rural;
Construção de benfeitorias visando a preservação ambiental;
Melhoria do sistema de abastecimento de água potável para a zona rural;
Criação e Manutenção da usina de compostagem;
Incentivo à criação e revitalização de cooperativas agrícolas;
Promover a educação ambiental para proteção de nascentes e manancial hídrico;
Compra de animais, insumos e defensivos agrícolas;
Reforma e Ampliação de instalações do Departamento;
Programa de incentivo a implantação de empreendimentos produtivos;
Implantação de hortas comunitárias;
Programa de fomento a industrialização;
Apoio à pesquisa e desenvolvimento para diferenciação e agregação de valor a produção;
Implantação de Corretores ecológicos;
Incentivo da criação do banco genético para melhoramento do rebanho do Município.
Manutenção de viagens de interesse do Departamento;
Aquisição de terreno para o quarteirão Industrial;
Construção e Manutenção do quarteirão Industrial;

 

15. DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – DOSU

 

Aquisição de veículos e máquinas para o setor;
Aquisição de equipamentos e material de expediente para o setor;
Implantação, construção e reforma de prédios municipais;
Construção de sanitários públicos;
Aquisição de veículo e equipamentos para coleta de lixo;
Apoio à implantação ampliação e melhorias no sistema público de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
Implantação e manutenção de sistema de coleta seletiva de lixo;
Sinalização de vias públicas;
Obras de captação e canalização de águas pluviais;
Confecção e assentamento de Meios Fios em Vias Públicas da Cidade e Distritos;
Calçamento, pavimentação e urbanização de vias públicas;
Construção, ampliação e manutenção de Matadouro;
Construção, reforma e manutenção de rede de eletrificação urbana e rural;
Construção, reforma e ampliação de parques, praças e jardins;
Atualização do Plano Diretor Municipal;
Criação e manutenção de área para preservação ambiental;
Construção de Casas Populares;
Criação de usina de reciclagem;
Construção e ampliação de Cemitério;
Reforma e ampliação do Mercado Municipal;
Apoio à implantação do sistema de saneamento;
Apoio à implantação do sistema de abastecimento de água;
Implantação de acessibilidade urbana;
Abertura e manutenção de poços artesianos;
Construção do parque municipal;
Ampliação da iluminação de ruas e avenidas;
Construção do Aeroporto;
Construção e manutenção de parques de eventos;
Criação de ciclovias.

 

16. DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES – DVT

 

Aquisição de veículos e máquinas para o setor;
Aquisição de equipamentos e material de expediente para o setor;
Construção de pontes em diversos ribeirões, córregos e rios do município;
Obras de captação e canalização de águas pluviais;
Construção, aquisição, assentamento e manutenção de mata-burros;
Pavimentação, cascalhamento, patrolamento e conservação de estradas municipais;
Alargamento de pontes e vias públicas;
Construção e reforma de pontes;
Atualização e Manutenção da Malha Viária;
Aquisição e assentamento de bueiros em estradas municipais;
Elaborar o Plano Viário Municipal;
Pavimentação asfáltica da entrada de acesso ás comunidades Lagoa Dourada, Lagoa Seca e Lagoa Grande.

 

17. DEPARTAMENTO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – DTASC

 

Apoio à implantação de projetos de prevenção à violência.

·         Programa de Transferência de renda diretamente as famílias em condições de extrema pobreza;

·         Desenvolvimento de iniciativas voltadas para a inclusão social;

·         Apoio a melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda;

·         Manutenção dos Fundos Municipais de Assistência Social, Criança e do Adolescente;

·         Promover a inclusão de jovens em atividades socioculturais;

·         Assistir crianças e adolescentes nos aspectos físicos, psicológicos e sociais;

·         Atender pessoas através de prestação de serviços;

·         Implantação e manutenção Programa de formação, qualificação e requalificação de pessoas;

·         Destinar recursos específicos ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

·         Implantação de centros de convivência para idosos;

·         Manutenção de viagens de interesse do Departamento;

·         Implantação do Centro de reabilitação do menor em risco social;

·         Incentivo à criação do PHLIS – Plano de Habitação de Interesse Social.

 

18. DEPARTAMENTO DE ESPORTE E JUVENTUDE – DEJ

 

ESPORTE

Aquisição de veículos e equipamentos necessários ao funcionamento dos setores deste departamento;
Manutenção de convênios com órgãos federais e estaduais;
Manutenção de projetos de apoio ao esporte e lazer;
Apoio ao esporte e lazer com implantação e/ou manutenção de escolas esportivas;
Construção e manutenção de quadras poliesportivas e de lazer para as comunidades urbanas e rurais;
Incentivo à prática do esporte amador;
Reforma e ampliação de Campos de futebol, Quadras Poliesportivas, Praças de Esportes e Ginásio Poliesportivo;
Manutenção de projetos de apoio aos setores de esporte, lazer e turismo;
Manutenção e criação de campos de várzea urbanos e rurais;
Premiação em espécie pela participação em eventos esportivos;
Aquisição de troféus, medalhas e outros para premiação de campeonatos esportivos;
Aquisição de materiais esportivos.
Incentivo a cursos profissionalizantes e de capacitação do quadro de servidores da área de esportes e da juventude;
Promoção e incentivo à prática do esporte amador e especializado;
Aquisição de materiais esportivos para distribuição.

 

TURISMO

Manutenção de projetos de apoio aos setores do turismo;
Desenvolvimento de programas turísticos;
Incentivo ao turismo urbano e rural no município com criação de melhores infra-estruturas para atender a demanda do turismo regional;
Repasse de recursos financeiros a entidades relacionadas ao setor;
Criação de Área de Lazer e Parques municipais;

 

 

19. DEPARTAMENTO DE CULTURA – DC

 

Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
Conservação de bens tombados;
Manutenção do Fundo Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural;
Construção do Centro de Comercialização de Produtos artesanais;
Valorização do Artesanato local
Criação do Museu e Arquivo Municipal;
Realizar e/ou apoiar festas tradicionais, como festa do pequi, festa do mês de maio, aniversário da cidade, festas carnavalescas, folias, concursos e eventos culturais;
Criação do Centro de Realizações de Eventos/Centro de Convenções.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1431/2021, 24 DE AGOSTO DE 2021 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 24/08/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1407, 16 DE JULHO DE 2020 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 16/07/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1376, 30 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária do município de Taiobeiras para o exercicio financeiro de 2020 e dá outras providências.  30/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1309, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências (COMPILADA). 14/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1333, 28 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do municipio de Taiobeiras para o exercicio financeiro de 2018 e dá outras providências. 28/11/2017
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LEI ORDINÁRIA Nº 1143, 31 DE OUTUBRO DE 2012
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