LEI N° 1064, DE 23 DE JUNHO DE 2009.
Ementa INSTITUI E REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO FINANCEIRO NO PO-DER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído na Prefeitura Municipal Taiobeiras, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.
Art 2º Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I) as extraordinárias e urgentes;
II) as efetuadas distantes da sede do Município;
III) as que custeiam viagens, estada e alimentação das delegações e/ou pessoas representantes do Município, seus órgãos e instituições respectivas.
IV) custas judiciais e despesas de cartório;
V) com alojamento, alimentação e estada de delegações esportivas ou escolares representativas do Município;
VI) as miúdas e de pronto pagamento;
VII) despesas com comemorações, datas cívicas e festivas;
VIII) atendimentos pelo serviço social através de auxilio às pessoas carentes, para o atendimento de situações de emergência;
§ 1º. Não será concedido adiantamento a agentes em alcance ou responsável por 02 (dois) adiantamentos.
§ 2º. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, as que se fizerem:
a) com selos postais, telegramas, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenho, impressos, com quantidades restritas para uso e consumo próximo ou imediato;
c) com transportes inter-municipal e inter-estadual às pessoas carentes, de conformidade com o cadastramento realizado pela Assistência Social do Município.
§ 4º. O valor dos adiantamentos para atender às despesas miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder ao valor equivalente a dez por cento (10%) do valor estipulado para a dispensa de licitação em razão do valor, para compras.
Art 3º Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.
Art 4º O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular, através de formulário próprio de Requisição de Adiantamento, com identificação do requisitante, sua unidade, a menção e data do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I - precedência de Nota de Empenho de Despesa, nas dotações específicas;
II - emissão de cheque nominal ao requisitante.
Art 5º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Divisão de Contabilidade, para exame e parecer, devendo o processo de adiantamento estar, obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos:
a) cópia da requisição do adiantamento;
b) documentos comprobatórios das despesas;
c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º. As notas a que se referem o item “b” deste artigo são as emitidas, consoante a legislação tributária vigente.
§ 2º. Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesas, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
§ 3º. Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
§ 4º. Para as despesas miúdas e de pronto pagamento em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, deverá ser feita uma relação minuciosa dos gastos, indicando-se a data e a natureza de cada uma.
§5°. Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista do pedido, devendo as despesas se enquadrarem nas dotações e itens orçamentários próprios.
Art 6º O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do adiantamento.
§ 1º. A prestação de contas de adiantamento feita para despesa de viagens se fará dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de regresso do funcionário.
§ 2º. A prestação de contas dos adiantamentos realizados no mês de dezembro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 26 do mesmo ano.
Art 7º Os saldos de adiantamento não aplicados até o prazo de entrega da prestação de contas serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria Municipal.
Art 8º A Divisão de Contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas.
Art 9º Se os responsáveis deixarem de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, o adiantamento será considerado desviado, devendo o fato ser comunicado ao Prefeito Municipal, que tomará as medidas necessárias, salvo nos casos de força maior, devidamente justificados, a critério da autoridade competente.
Art 10 Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Prefeito Municipal.
Art 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 23 de junho de 2009.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de
Administração e Recursos Humanos
Ato | Ementa | Data |
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