Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1529, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor

Ementa ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

 
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
 
Art 1º O Orçamento Geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025 compreendendo o Poder Executivo e Legislativo.
 
Art 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 238.700.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões e setecentos mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:

1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES 230.396.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 12.531.770,00
CONTRIBUIÇÕES 3.195.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 7.048.950,00
RECEITA DE SERVIÇOS 20.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 207.560.780,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 39.500,00
RECEITAS DE CAPITAL 22.020.000,00
ALIENAÇÕES DE BENS 1.800.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 20.220.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -13.716.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB -13.716.000,00
TOTAL 238.700.000,00
 
Art 3º A despesa fixada à conta dos recursos previsto no Art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES VALOR (R$)
CÂMARA MUNICIPAL 5.400.000,00
CORPO LEGISLATIVO 3.345.000,00
UNIDADES DE ASSESSORAMENTO 345.000,00
UNIDADES OPERACIONAIS 1.710.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL 233.300.000,00
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR 954.000,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM 181.000,00
GABINETE DO PREFEITO – GABPREF 4.078.384,00
SECRETARIA DE FAZENDA – SEFAZ 4.477.000,00
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO – SEPLAN 1.735.000,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS – SEAGP 6.070.000,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEC 1.591.000,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SEAMA 5.763.400,00
SECRETARIA DE CULTURA – SECULT 4.000.000,00
SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE – SELJU 2.198.000,00
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – SEAS 6.491.000,00
SECRETARIA DE SAÚDE – SESA 79.141.390,00
SECRETARIA DA EDUCAÇAO 79.154.726,00
SECRETARIA DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E TRÂNSITO – SEVITT 5.609.500,00
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – SOSU 31.855.600,00
TOTAL 238.700.000,00
 
POR FUNÇÕES VALOR (R$)
LEGISLATIVA 5.400.000,00
ADMINISTRAÇÃO 25.599.959,00
SEGURANÇA PUBLICA 1.656.525,00
ASSISTENCIA SOCIAL 6.491.000,00
SAUDE 78.526.390,00
EDUCACAO 79.154.726,00
CULTURA 4.000.000,00
URBANISMO 24.496.000,00
SANEAMENTO 615.000,00
GESTAO AMBIENTAL 141.400,00
AGRICULTURA 3.716.000,00
COMERCIO E SERVIÇOS 1.571.000,00
ENERGIA 3.342.000,00
TRANSPORTE 1.752.000,00
DESPORTO E LAZER 2.198.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 40.000,00
TOTAL 238.700.000,00
 
Art 4º Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações.
§ 1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado. 
§ 2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4º. As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
§ 5º. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais especificas aprovadas no exercício.
 
Art 5º O limite autorizado no artigo 4º, não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se-á:
I.    Incorporar ao orçamento corrente, valor total do excesso de arrecadação identificado, apurado após os estudos necessários em cada fonte de recurso e nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64.
II.   Incorporar ao orçamento corrente superávit financeiro até o montante efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/64.
III. As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitados ao percentual estabelecido no artigo 4º sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, código 01, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas.
 
Art 6º Ficam o Legislativo e Executivo Municipal autorizados a realizarem as despesas correntes e de capital constantes do presente Orçamento.
 
Art 7º Ficam os poderes Executivo e Legislativo do Município autorizados no decorrer do exercício de 2025, a incluir novas fontes de recursos, para execução dos orçamentos ou em atendimento às exigências legais.
 
Art 8º Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.
§ 1º. A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, atividades, e em operações especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
§ 2º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.
§ 3º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
 
Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
 
Art 10 Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.
 
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
 
Prefeitura de Taiobeiras, 30 de dezembro de 2024.
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
ANEXOS EM PDF
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 31/12/2024 na edição: 463
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3765, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 INCLUI ELEMENTO DE DESPESA E FONTE DE RECURSO NO QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA – QDD – DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2025. 13/02/2025
DECRETO Nº 3739, 27 DE JANEIRO DE 2025 INCLUI ELEMENTO DE DESPESA E FONTE DE RECURSO NO QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA – QDD – DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2025 27/01/2025
PORTARIA Nº 17 GAB, 10 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PARA REALIZAR LIQUIDAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 10/03/2023
DECRETO Nº 3101, 31 DE JANEIRO DE 2023 CANCELA DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSA-DOS, EMPENHADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES. 31/01/2023
DECRETO Nº 2880, 10 DE JUNHO DE 2022 ALTERA DECRETO N. 2.876/22, QUE DIS-PÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE ATOS DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS. 10/06/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1529, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1529, 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia