Ementa
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Orçamento Geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025 compreendendo o Poder Executivo e Legislativo.
Art 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 238.700.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões e setecentos mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:
1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
RECEITAS CORRENTES |
230.396.000,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
12.531.770,00 |
CONTRIBUIÇÕES |
3.195.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
7.048.950,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
20.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
207.560.780,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
39.500,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
22.020.000,00 |
ALIENAÇÕES DE BENS |
1.800.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
20.220.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
-13.716.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB |
-13.716.000,00 |
TOTAL |
238.700.000,00 |
Art 3º A despesa fixada à conta dos recursos previsto no Art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES |
VALOR (R$) |
CÂMARA MUNICIPAL |
5.400.000,00 |
CORPO LEGISLATIVO |
3.345.000,00 |
UNIDADES DE ASSESSORAMENTO |
345.000,00 |
UNIDADES OPERACIONAIS |
1.710.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL |
233.300.000,00 |
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR |
954.000,00 |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM |
181.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO – GABPREF |
4.078.384,00 |
SECRETARIA DE FAZENDA – SEFAZ |
4.477.000,00 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO – SEPLAN |
1.735.000,00 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS – SEAGP |
6.070.000,00 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEC |
1.591.000,00 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SEAMA |
5.763.400,00 |
SECRETARIA DE CULTURA – SECULT |
4.000.000,00 |
SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE – SELJU |
2.198.000,00 |
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – SEAS |
6.491.000,00 |
SECRETARIA DE SAÚDE – SESA |
79.141.390,00 |
SECRETARIA DA EDUCAÇAO |
79.154.726,00 |
SECRETARIA DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E TRÂNSITO – SEVITT |
5.609.500,00 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – SOSU |
31.855.600,00 |
TOTAL |
238.700.000,00 |
POR FUNÇÕES |
VALOR (R$) |
LEGISLATIVA |
5.400.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
25.599.959,00 |
SEGURANÇA PUBLICA |
1.656.525,00 |
ASSISTENCIA SOCIAL |
6.491.000,00 |
SAUDE |
78.526.390,00 |
EDUCACAO |
79.154.726,00 |
CULTURA |
4.000.000,00 |
URBANISMO |
24.496.000,00 |
SANEAMENTO |
615.000,00 |
GESTAO AMBIENTAL |
141.400,00 |
AGRICULTURA |
3.716.000,00 |
COMERCIO E SERVIÇOS |
1.571.000,00 |
ENERGIA |
3.342.000,00 |
TRANSPORTE |
1.752.000,00 |
DESPORTO E LAZER |
2.198.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
40.000,00 |
TOTAL |
238.700.000,00 |
Art 4º Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações.
§ 1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4º. As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
§ 5º. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais especificas aprovadas no exercício.
Art 5º O limite autorizado no artigo 4º, não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se-á:
I. Incorporar ao orçamento corrente, valor total do excesso de arrecadação identificado, apurado após os estudos necessários em cada fonte de recurso e nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64.
II. Incorporar ao orçamento corrente superávit financeiro até o montante efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/64.
III. As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitados ao percentual estabelecido no artigo 4º sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, código 01, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas.
Art 6º Ficam o Legislativo e Executivo Municipal autorizados a realizarem as despesas correntes e de capital constantes do presente Orçamento.
Art 7º Ficam os poderes Executivo e Legislativo do Município autorizados no decorrer do exercício de 2025, a incluir novas fontes de recursos, para execução dos orçamentos ou em atendimento às exigências legais.
Art 8º Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.
§ 1º. A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, atividades, e em operações especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
§ 2º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.
§ 3º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
Art 10 Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura de Taiobeiras, 30 de dezembro de 2024.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
ANEXOS EM PDF