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LEI ORDINÁRIA Nº 956, 30 DE JUNHO DE 2005
Início da vigência: 30/06/2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

Ementa Institui Plano de Cargos e Salários.

 

 

 

                       A Câmara Municipal de Taiobeiras,em nome do provo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, do Estado de Minas Gerais, na forma da presente lei.

Art 2º - Plano de Cargos e Salários é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e símbolos de vencimento.

Art 3º - O Quadro de Pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal é o constante dos Anexos I-A e II desta Lei, com os padrões, vencimentos e o número de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por Decreto.

Art 4º - Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.

Art 5º - Para os fins do disposto nesta lei considera-se:

I.    Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função pública;

II.   Cargo Público: é a unidade de ocupação funcional de natureza permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei;

III.   Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas transitória e eventualmente a servidor público, nos casos e formas previstos em lei;

IV.  Classe: o conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, e com atribuições de natureza correlata e mesmo grau de escolaridade;

V.   Carreira: o conjunto de classes iniciais e subseqüentes, da mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis, de acordo com os graus de escolaridade;

VI.    Quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão correspondentes a cada uma das classes estabelecidas;

VII.   Cargo de provimento efetivo: é aquele correspondente à execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público;

VIII.  Cargo de provimento em comissão: é aquele correspondente ao exercício de atividades de assessoramento, chefia, direção e coordenação, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo.

Art 6º - Integram o plano de carreira, apenas, os cargos de provimento efetivo.

Art 7º - O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada no provimento, a ordem de classificação.

Art 8º - A evolução do servidor na carreira dar-se-á por acesso (progressão), cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em Decreto.

Art 9º - O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art 10– O plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais é composto por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos do Município, Anexos II, II-A desta lei.

Parágrafo Único – A carreira inicia-se no grau “A”, sempre, e encerra-se no grau “P”, conforme tabela constante do Anexo II-B.

Art 11 – A  composição dos Órgãos e Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal está especificada no Anexo I.

Art 12 – A estrutura orgânica da Prefeitura e os cargos em comissão de recrutamento amplo, a ela vinculados, sua distribuição numérica e os vencimentos, respectivos, estão estabelecidos no Anexo I-A e I-B, reservando-se 20% (vinte por cento) dos mesmos, a serem providos através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis.

Parágrafo Único – As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo.

Art 13Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência e o vencimento inicial da carreira são os constantes nos Anexos II e II-A da presente Lei.

Art 14 – As atribuições inerentes aos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, serão as designadas no Anexo IV desta lei, sendo objeto de Decreto Municipal.

Art 15 – O Boletim de Avaliação Funcional (BAF) é o previsto no Anexo V, podendo ser alterado através do Decreto.

Art 16 – A progressão dos valores constantes do Anexo II-B será correspondente a 1% (um por cento), a iniciar-se no grau “A” até o grau “P”, arredondando-se para menos as frações de cada operação aritmética.

Art 17 – A concessão de gratificação por função ou quaisquer adicionais, incidente sobre o vencimento básico, será efetuada nos termos e condições fixados em decreto.

Art 18 – Os requisitos necessários ao provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Município são os estabelecidos em lei, complementados por aqueles previstos no Edital do Concurso Público, e a sua implantação dar-se-á pela nomeação.

TÍTULO III

DO VENCIMENTO

 

Art 19 – Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II e II-A desta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital do Concurso e terá como base o vencimento do grau inicial, exceto o previsto no Art. 23 da presente lei.

§ 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais são irredutíveis, observado o disposto nos incisos X e XV do art. 37 da Constituição Federal e a redução de carga horária.

§ 2º - Os reajustes salariais dos Servidores Públicos Municipais serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porém, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de maio de cada ano, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Art 20 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos casos definidos na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI e § 10, observado, ainda, o art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais, com a redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº 20 de 15/12/98.

Art 21 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento anual, respeitados os limites da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000, em especial as determinadas no art. 20, III, b e art. 71.

Art 22 – O Servidor Público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º – O exercício do cargo comissionado não gera ao servidor qualquer direito adquirido à incorporação salarial de seus benefícios.

§ 2º O cálculo de qualquer benefício terá como base o vencimento básico respectivo do seu cargo efetivo, vedada a utilização da remuneração para cômputo do referido benefício.

Art 23 – O servidor público municipal que venha a ser nomeado em cargo novo, de escolaridade igual ou superior, em função de sua aprovação em concurso público, deverá ingressar no nível e no padrão inicial do cargo, conforme dispõem os artigos 7º e 8º da presente lei, vedada a percepção de qualquer vantagem do cargo anterior.

Parágrafo Único – Como condição para aquisição da estabilidade no novo cargo é necessário o Estágio Probatório na forma do artigo 41 da Constituição federal.

 

TÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

 

Art 24 – O servidor Público Municipal concorrerá à progressão:

I.    com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, após a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado;

II.   com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão;

§ 1º - Em caso de empate, servidor mais antigo no cargo e aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional, ocupará a primeira vaga em concorrência e, assim, sucessivamente.

§ 2º - As vagas serão determinadas a cada mês de outubro, por Decreto Municipal, observada a disponibilidade financeira do Município e o limite constitucional da despesa com pessoal.

§ 3º - A progressão dar-se-á para o grau seguinte no cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 25 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, mediante autorização do chefe do executivo, por prazo determinado, sob forma de contrato, caso em que o contratado não será considerado Servidor Público.

§ 1º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para:

I.       combater surtos endêmicos e epidêmicos;

II.      fazer recenseamento;

III.     atender a situações de calamidade pública;

IV.    prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

V.     campanha de saúde pública;

VI.    necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de  serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de Concurso Público;

VII.   atender às necessidades do magistério nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias;

VIII.  executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;

IX.    executar serviços de obras de pequena duração e obras emergenciais;

X.     atender a outras situações previstas em lei. (Revogado pela lei nº 1114, de 09/11/10)

§ 2º - As contratações serão feitas por até 1 (um) ano, prorrogáveis por igual período, em função das situações previstas.

 

Art 26 – A escolaridade a ser exigida dos candidatos será definida no Edital de realização do Concurso.

 

Art 27 – Serão admitidos, em Concurso Público, a pontuação de títulos apresentados por candidatos inscritos, na forma que estabelecer o Edital, observado porém, no que couber, o seguinte:

§ 1º - A pontuação a ser considerada deverá obedecer aos parâmetros:

a.   tempo de serviço prestado à Prefeitura e/ou Câmara Municipal, suas Autarquias e Fundações, para todos os servidores estáveis na forma do art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal;

b.   por Curso de Especialização e/ou Capacitação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, para o cargo de Professor;

c.   por experiência no exercício de atividades prestadas e correlatas àquelas atribuídas ao cargo que o candidato venha a se inscrever, comprovadas através de assentamento em Carteira de Trabalho ou Certidão Comprobatória, para todos os cargos efetivos constantes do Edital do Concurso.

§ 2º - Os títulos referidos nas alíneas do parágrafo anterior serão valorizados da seguinte forma:

alínea “a”-02 (dois) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 20 (vinte) pontos para os servidores amparados pelo art. 19 da ADCT;

alínea “b”-05 (cinco) pontos por curso de especialização ou reciclagem;

alínea “c”-02 (dois) pontos por mês efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 30 (trinta) pontos, a título de experiência, na função ou emprego correlato.

§ 3º - O somatório de pontos para os títulos enquadrados no parágrafo 1º do presente artigo poderá atingir o máximo de 50 (cinqüenta) pontos, que serão utilizados em caráter classificatório.

§ 4º - Concluído o Concurso Público e homologados os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecendo  a ordem de classificação, o interesse, a necessidade do município, a existência de dotação orçamentária e o prazo de validade, estabelecidos no Edital de abertura do concurso.

§ 5º - Nos prazos de validade do Concurso Público, poderá ocorrer acréscimos de número de vagas em cargos, posteriormente à publicação do Edital, com aproveitamento de aprovados no Concurso Público, obedecendo à ordem de classificação.

Art 28 – A carga horária a ser cumprida pelo Servidor Público da Prefeitura Municipal, será definido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, de acordo com a Legislação pertinente, podendo ser diferenciado por cargo.

Art 29 – O servidor investido em cargo público, na forma prevista nesta Lei, somente poderá ser promovido para outro cargo/carreira, através de Concurso Público.

Art 30 – Caberá ao Órgão de Pessoal normatizar e supervisionar a aplicação desta lei, especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público.

Art 31 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual.

Art 32– Para os casos omissos serão ouvidas as Secretarias Municipais de Administração, Recursos Humanos e Procuradoria Jurídica.

Art 33Revogam-se as disposições em contrário.

Art 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 01/06/2005.

 

                 Prefeitura de Taiobeiras, em 30 de junho de 2005.

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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