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LEI ORDINÁRIA Nº 885, 16 DE JULHO DE 2001
Assunto(s): Associações e Conselho
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDR compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e os órgãos e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento rural do Município;
II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR e emitir parecer consultivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III - Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII - Promover articulações e compatibilidades entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º O CMDR tem sede no Município de Taiobeiras e foro na mesma localidade.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante crestado ao Município.
Art. 5º Integram-se ao CMDR:
I - 01 (um) membro da Prefeitura Municipal de Taiobeiras;
II - 01 (um) membro do Legislativo Municipal de Taiobeiras;
III - 01 (um) membro, representante do Banco do Brasil;
IV - 01 (um) membro da EMATER local;
V - 01 (um) membro do CODEMA;
VI - 01 (um) representante do IMA;
VII - 01 (um) representante da ACIT;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X - 01 (um) representante do IEF;
XI - 02 (dois) representantes das igrejas do município, sendo 01 (um) representante da igreja católica e 01 (um) representante das igrejas evangélicas;
XII - 12 (doze) representantes dos Agricultores familiares, sendo:
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01 (um) representante da Associação das Comunidades Rurais do município de Taiobeiras;
c) 01 (um) representante da Associação dos Irrigantes do Alto Rio Pardo;
d) 01 (um) representante da Associação dos Apicultores de Taiobeiras;
e) 01 (um) representante dos criadores de Ovinos e Caprinos da Micro Região de Taiobeiras;
f) 07 (sete) representantes indicados pelas organizações comunitárias rurais através de nucleação.
§ 1º A nucleação referida na alínea `f` ficará ao encargo da EMATER/MG.
§ 2º Cada entidade aqui mencionada poderá indicar um suplente em caso de vacância.
§ 3º Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 7º O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regulamentação do seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 16 de Julho de 2001.
JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal de Taiobeiras
JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO
Secretário De Planejamento, Administração E Finanças
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.