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LEI ORDINÁRIA Nº 1488, 14 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS ÁREAS DE INTERESSE SOCIOECONÔMICO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR DISPOSITIVOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A SUA REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criada a área de interesse econômico e social para a implantação do complexo ferroviário no Município de Taiobeiras, conforme Projeto Executivo a ser apresentado pela Empresa Autorizatária, responsável pela construção da Ferrovia Bahia e Minas nos limites deste Município.
Parágrafo único: A área de que trata o caput abrangerá o trajeto de percurso e de domínio da ferrovia e seus respectivos armazéns, estações e áreas de manobra.
Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o artigo 125, II, da Lei Orgânica do Município, a proceder, se necessário, a doação de bens públicos para a construção neste Município da Ferrovia Bahia e Minas, sua área de domínio para o leito de percurso e respectivos armazéns, estações e áreas de manobras.
Art 3º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a Lei Orgânica do Município, a proceder as necessárias desapropriações, com ônus para as empresas autorizatárias ou concessionárias, no âmbito do Município de Taiobeiras, para a criação do complexo ferroviário, sua área de domínio para o leito de seu percurso e respectivos armazéns, estações e áreas de manobras da Ferrovia Bahia e Minas.
Parágrafo único: A criação de uma zona ferroviária envolvendo armazéns, estações, e área de domínio por esta Lei não eximem o Poder Público e/ou particulares de promoverem o devido licenciamento ambiental perante o órgão competente, consoante a Lei Complementar nº 140/2011.
Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado de acordo com a Lei Orgânica do Município, a conceder isenção dos tributos, impostos e taxas municipais às empresas que se instalarem no Município e que tiverem atividades relacionadas ao complexo ferroviário da Ferrovia Bahia e Minas.
Parágrafo único: Os prazos de concessão e alíquotas dos benefícios previstos no Caput, bem como o enquadramento das empresas serão regulamentados via decreto do Poder Executivo.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art 6ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 13 de julho de 2023.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.