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DECRETO Nº 2243, 08 DE JANEIRO DE 2020
Início da vigência: 08/01/2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Institui, nos termos das Leis Federais n.º 8.808, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993 e o Decreto Federal n.º1.651, de 28 de setembro de 1995, o Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde (CMA-SUS), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Taiobeiras (MG) e estabelece outras providências.

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e do Art. 118, ambos, da Lei Orgânica de Taiobeiras, tendo em vista o disposto nas Leis Federais n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, (18, I e XII) e 8.689, de 27 de julho de 1993 e o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995 que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS (SNA),

 

DECRETA:

 

Art 1ºFica instituído, na Secretaria Municipal de Saúde, o órgão responsável pela direção do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, o Componente Municipal de Auditoria (CMA).

Parágrafo Único - O CMA obedecerá às normas estabelecidas na Legislação Federal que regulamenta o Sistema Único de Saúde e o Sistema Nacional de Auditoria (SNA), e ao disposto no Regimento Interno a ser elaborado.

 

Art 2ºPara os efeitos deste Decreto considera-se auditoria o exame analítico/operativo e pericial:

I - da legalidade e da economicidade dos atos de que resultam a realização, criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde;

II - dos atos de gestão do SUS com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do Fundo Municipal de Saúde e dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único de Saúde;

III - da qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde aos usuários do SUS.

IV – a avaliação da qualidade da atenção à saúde prestada ao usuário do SUS, em relação à assistência, aplicação de recursos, gestão e gerência.

 

Art 3º O Sistema Municipal de Auditoria compreende o conjunto de ações da Secretaria Municipal de Saúde voltadas à fiscalização e ao controle legal, contábil, financeiro e à avaliação técnico-científica do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de Saúde do SUS e dos respectivos prestadores.

Art 4º O Componente Municipal de Auditoria será composto por servidores do quadro de Técnicos Municipais, da área da Administração, Contabilidade, Enfermagem, Gestão Pública e Medicina, com experiência comprovada na área da Saúde Pública e serão designados através de portaria para o exercício das respectivas funções.

§ 1º. As atividades específicas do Componente Municipal de Auditoria do SUS deverão ser realizadas pela Diretoria Administrativa e Financeira,

§ 2º O Componente Municipal de Auditoria, poderá contar com o apoio técnico de profissionais que não integram sua composição.

§ 3º A auditoria prevista neste Decreto far-se-á sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, e demais órgãos de controle externo e interno, bem como pelo Componente Estadual de Auditoria e pelo Componente Federal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

Art 5º As atividades de auditoria analítica/operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde aos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Município, abrangem:

I - a aplicação dos recursos federais, estaduais repassados ao município, bem como recursos próprios, em conformidade com as legislações específicas do SUS;

II - os serviços de saúde sob a gestão do Município (próprio, transferido e contratado/conveniado com o setor privado e/ou público municipal);

III - os Consórcios intermunicipais de saúde; e

IV - o Sistema Municipal de Saúde.

 

Art 6º As ações do Componente Municipal de Saúde serão desencadeadas da seguinte forma:

I – através de programação, mediante plano de ação, elaborado anualmente, com cronogramas aprovados periodicamente, que constituirão os procedimentos de rotina;

II – através de demanda do Secretário Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Saúde, de usuários e demais interessados, devendo ser disponibilizado uma linha telefônica direta para apresentação das demandas pela população em geral.

 

Art 7ºO Componente Municipal de Auditoria, terá regulamento próprio e será instituído através de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art 8º Fica o Secretário Municipal de Saúde, autorizado a baixar normas complementares para plena execução deste Decreto.

 

Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Taiobeiras (MG), em 08 de janeiro de 2020.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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