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DECRETO Nº 2257, 16 DE MARÇO DE 2020
Início da vigência: 16/03/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Decreta estado de emergência no município de Taiobeiras e cria Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública COE-19.

 

 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal, e,

Considerando Que o inciso III do art. 5º da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que um dos objetivos do Sistema Único de Saúde é prestar assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

Considerando o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que o Estado de Minas Gerais, através do Decreto n. 113, de 12 março de 2020, declara “Situação de Emergência em Saúde Pública” em razão de surto de doenças respiratórias - 1.5.1.10 - Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento;

Considerando que o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, elaborado pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública do Ministério da Saúde, datado de fevereiro de 2020, estabelece o nível de “alerta” para resposta às ameaças atuais representadas pelo COVID-19;

Considerando que toda medida adotada pelo poder público diante do quadro atual de infecções pelo COVID-19 deve ser proporcional e restrita aos riscos vigentes.

 

D E C R E T A

 

Art 1º Fica decretada Situação de Emergência em Saúde Pública, no Município de Taiobeiras, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente etiológico Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

Art 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá seguir, dentre outras recomendações do Plano de Contingência Nacional, as seguintes recomendações em um plano local:

I.    Monitorar eventos e rumores na imprensa, redes sociais e junto aos serviços de saúde;

II.  Reforçar a importância da comunicação e notificação imediata de casos suspeitos para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

III. Fortalecer os serviços de saúde para a detecção, notificação, investigação e monitoramento de prováveis casos suspeitos para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme a definição de caso estabelecida, no devido sistema de informação orientado pelo MS se necessário contratação de pessoal ou terceiros;

IV.Articular com a rede de serviços públicos e privados de atenção à saúde o aprimoramento e a detecção de possíveis casos suspeitos nos serviços de saúde;

V.  Monitorar o comportamento dos casos de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), nos sistemas de informação da rede, para permitir avaliação de risco e apoiar a tomada de decisão;

VI.Sensibilizar os profissionais de saúde e população em relação à etiqueta respiratória e higiene das mãos;

VII.     Mobilizar/estimular os responsáveis pelos serviços de saúde, que fazem parte da rede de atenção, a elaborarem e ou adotarem protocolos, normas e rotinas para o acolhimento, atendimento, medidas de prevenção e controle, entre outros;

VIII.  Mobilizar os serviços hospitalares de referência para a preparação/atualização dos planos de contingência;

IX.Recomendar através da Vigilância Sanitária, Setor de Fiscalização e demais órgãos autorizadores do município, a não realização de eventos e ou festas públicas com aglomeração de pessoas, em especial eventos com presença de crianças e idosos.

 

Art 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art 4º Institui-se Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública COE-19, de caráter deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus no município de Taiobeiras, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

 

Art 5º Ficam suspensos por trinta dias:

I.    os eventos culturais, esportivos, de capacitação, espetáculos de qualquer natureza, shows, cultos e demais manifestações religiosas, atividades de clubes de serviço e lazer, academias ou qualquer um outro que implique a aglomeração de mais de 20 (vinte) pessoas, a ser realizado no município de Taiobeiras;

II.  a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente;

III. as oficinas desenvolvidas nos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS).

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Executivo, ouvindo o Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública COE-19, mediante o que dispuser a autoridade estadual competente.

 

Art 6º O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, fica impedido de se apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:

I.    quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;

II.  sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.

Parágrafo Único. O servidor deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.

 

Art 7º Fica determinado o monitoramento do desembarque de passageiros provenientes das áreas de risco, devendo ser procedida a triagem por equipe devidamente qualificada indicada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§1º. Após o desembarque, deverá ser disponibilizado aos referidos profissionais, lista contendo o nome, endereço e telefone atualizados dos passageiros oriundos das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Salvador ou qualquer outra cidade que venha a entrar na lista dos locais que que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19).

§2º. As empresas de transporte interestadual deverão disponibilizar em cada veículo que retornar de qualquer dos locais em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), álcool em gel 70% para utilização dos passageiros, bem como máscaras para aqueles que por ventura apresentem sintomas de gripe.

§3º. O passageiro que desembarcar de qualquer destas cidades deverá permanecer em isolamento por quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença. Caso esteja assintomático, o isolamento deverá ser mantido pelo período de sete dias após seu retorno.

 

Art 8º Os Bares, Restaurantes e similares deverão incentivar o atendimento através de entrega na residência dos consumidores, mantendo o atendimento presencial apenas se respeitado a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros de cada mesa, em ambiente com climatização natural e com as portas e janelas completamente abertas.

§1º. Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os consumidores.

§2º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

 

Art 9º Os eventos festivos municipais, bem como a realização da 64ª Festa de Maio ficam temporariamente adiados.

 

Art 10 Ficam suspensas as aulas das escolas da rede municipal de ensino, bem como o funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, pelo período de 18 de março de 2020 a 22 de março de 2020 a fim de que se desenvolvam ações para minimizar o risco de propagação do agente Coronavírus (COVID-19).

§1º. No período em que houver suspensão das aulas, a Secretaria Municipal de Educação terá horário de funcionamento diferenciado, compreendido entre as 07:00 e as 13:00h.

§2º. Recomenda-se às escolas da rede particular de ensino que tais medidas sejam adotadas.

§3º. O aluno que por ventura retorne de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente deverá se ausentar das aulas:

I.    por quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;

II.  por sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.

§4º. Caso seja necessário o afastamento do aluno, poderá ser solicitado a realização das atividades escolares em sua casa, a fim de que não se prejudique a sua formação escolar.

 

Art 11 Em caso de manifestação dos sintomas conhecidos e associados ao vírus em pessoas que retornaram de localidades em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19) ou que tenham tido contato com pessoas que estiveram nestes locais, deverão acionar a Secretaria Municipal de Saúde através dos telefones (38) 3845-2089 ou (38) 98827-0185 para que a equipe responsável compareça a residência do mesmo, evitando-se a assim o seu comparecimento à Unidades de Saúde da Família ou Pronto Socorro.

 

Art 12A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art 13 Fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas implementem esforços para manter a plena higiene das instalações, notadamente locais onde haja contato de pessoas.

Art 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pela Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde.

Dê-se ciência e publique-se.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 16 de março de 2020.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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