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DECRETO Nº 2259, 29 DE MARÇO DE 2020
Início da vigência: 29/03/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre suspensão dos estabelecimentos comerciais para prevenção ao contágio pelo novo coronavirus - Covid-19. (COM ANOTAÇÕES)

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a deliberação do Centro de Operações de Emergência em Saúde, que recomendou a tomada de medidas urgentes e necessárias para o enfrentamento da Pandemia, com o objetivo de evitar o risco de contágio;

 

CONSIDERANDO que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020 reconheceu a situação de Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a expedição do Decreto Municipal nº 2.257, de 16 de março de 2020, que Decreta Estado de Emergência no Município de Taiobeiras e cria o Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública COE – 19;

 

CONSIDERANDO que no dia 20 de março de 2020 foi publicado o Decreto Municipal nº 2.258, que dispõe sobre as medidas temporárias e emergenciais para prevenção ao contágio pelo novo coronavírus – COVID – 19.

 

 

D E C R E T A

 

Art 1º A partir do dia 23 de março do corrente ano fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, bem como prestadores de serviços não essenciais, localizados em todo território do Município de Taiobeiras.

§1º. Incluem-se nesta regra:

I.              os escritórios de profissionais autônomos prestadores de serviço;

II.            salões e estúdios de beleza;

III.           clínicas de estética;

IV.           academias, centros esportivos e congêneres.

§2º. A suspensão de que trata o caput do presente artigo não será aplicada aos seguintes estabelecimentos:

I.                          farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;

II.   supermercados, mercados, mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros e quitandas;

III.                        lojas de conveniência;

IV. petshops, lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários;

V.                        clinicas médicas e odontológicas;

VI.                       estúdios de pilates, desde que o atendimento seja individualizado;

VII.   lojas e distribuidoras de água mineral;

VIII.  lojas e distribuidoras de gás;

IX.                       padarias;

X.                        postos de combustíveis;

XI.                       oficinas mecânicas;

XII.   agências bancárias e similares e lotéricas.

XIII. Fábricas e Lojas de EPI’s e produtos médico-hospitalares;

XIV. Gráficas, desde que estejam atendendo demandas para divulgação à prevenção da pandemia.

§3º Os estabelecimentos referidos nos incisos do parágrafo anterior não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior;

§4º. Os estabelecimentos referidos no §2º deverão adotar as seguintes medidas:

I.    intensificar as ações de limpeza;

II.   disponibilizar produtos antissépticos aos seus funcionários, devendo, em caso de qualquer sintoma gripal, determinar o isolamento social do mesmo;

III. adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxo e contato entre funcionários;

IV.                intensificar a limpeza dos instrumentos de trabalho;

V.  divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento, bem como produtos antissépticos à clientes;

VI.   tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, limitado a 20 (vinte) pessoas por vez, respeitando a distância mínima de 1,00 (um) metro entre as pessoas.

§5º. Os bares, restaurantes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega.

§6º. Os estabelecimentos referidos no §2º poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.

§7º. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença de público, devendo, quando ocorrerem, privilegiar-se a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

§8º. Os estabelecimentos referidos no §2º poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade.

 

Art 2º A partir do dia 23 de março corrente ano fica vedado a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis e similares.

Parágrafo Único. Fica proibido também o uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas, estendendo-se às áreas de lazer e convivência dos condomínios.

 

Art 3º Fica determinado que todo o serviço de fiscalização atinente ao cumprimento do presente Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU, através da Divisão de Fiscalização, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, podendo para o pleno atendimento utilizar os servidores da área de fiscalização das demais Secretarias.

 

Art 4º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.

 

Art 5º Ficam convalidadas as restrições impostas nos Decretos Municipais nº 2.257/20 e 2.258/20.

 

Art 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19).

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 21 de março de 2020.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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