Ementa Dispõe sobre suspensão dos estabelecimentos comerciais para prevenção ao contágio pelo novo coronavirus - Covid-19. (COM ANOTAÇÕES)
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a deliberação do Centro de Operações de Emergência em Saúde, que recomendou a tomada de medidas urgentes e necessárias para o enfrentamento da Pandemia, com o objetivo de evitar o risco de contágio;
CONSIDERANDO que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020 reconheceu a situação de Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a expedição do Decreto Municipal nº 2.257, de 16 de março de 2020, que Decreta Estado de Emergência no Município de Taiobeiras e cria o Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública COE – 19;
CONSIDERANDO que no dia 20 de março de 2020 foi publicado o Decreto Municipal nº 2.258, que dispõe sobre as medidas temporárias e emergenciais para prevenção ao contágio pelo novo coronavírus – COVID – 19.
D E C R E T A
Art 1º A partir do dia 23 de março do corrente ano fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, bem como prestadores de serviços não essenciais, localizados em todo território do Município de Taiobeiras.
§1º. Incluem-se nesta regra:
I. os escritórios de profissionais autônomos prestadores de serviço;
II. salões e estúdios de beleza;
III. clínicas de estética;
IV. academias, centros esportivos e congêneres.
§2º. A suspensão de que trata o caput do presente artigo não será aplicada aos seguintes estabelecimentos:
I. farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;
II. supermercados, mercados, mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros e quitandas;
III. lojas de conveniência;
IV. petshops, lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários;
V. clinicas médicas e odontológicas;
VI. estúdios de pilates, desde que o atendimento seja individualizado;
VII. lojas e distribuidoras de água mineral;
VIII. lojas e distribuidoras de gás;
IX. padarias;
X. postos de combustíveis;
XI. oficinas mecânicas;
XII. agências bancárias e similares e lotéricas.
XIII. Fábricas e Lojas de EPI’s e produtos médico-hospitalares;
XIV. Gráficas, desde que estejam atendendo demandas para divulgação à prevenção da pandemia.
§3º Os estabelecimentos referidos nos incisos do parágrafo anterior não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior;
§4º. Os estabelecimentos referidos no §2º deverão adotar as seguintes medidas:
I. intensificar as ações de limpeza;
II. disponibilizar produtos antissépticos aos seus funcionários, devendo, em caso de qualquer sintoma gripal, determinar o isolamento social do mesmo;
III. adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxo e contato entre funcionários;
IV. intensificar a limpeza dos instrumentos de trabalho;
V. divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento, bem como produtos antissépticos à clientes;
VI. tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, limitado a 20 (vinte) pessoas por vez, respeitando a distância mínima de 1,00 (um) metro entre as pessoas.
§5º. Os bares, restaurantes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega.
§6º. Os estabelecimentos referidos no §2º poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.
§7º. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença de público, devendo, quando ocorrerem, privilegiar-se a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.
§8º. Os estabelecimentos referidos no §2º poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade.
Art 2º A partir do dia 23 de março corrente ano fica vedado a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis e similares.
Parágrafo Único. Fica proibido também o uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas, estendendo-se às áreas de lazer e convivência dos condomínios.
Art 3º Fica determinado que todo o serviço de fiscalização atinente ao cumprimento do presente Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU, através da Divisão de Fiscalização, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, podendo para o pleno atendimento utilizar os servidores da área de fiscalização das demais Secretarias.
Art 4º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.
Art 5º Ficam convalidadas as restrições impostas nos Decretos Municipais nº 2.257/20 e 2.258/20.
Art 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19).
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 21 de março de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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