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DECRETO Nº 2279, 23 DE ABRIL DE 2020
Início da vigência: 23/04/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre medidas de contigenciamento no município de Taiobeiras e dá outras providências.

 

 

 O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO as medidas já tomadas para evitar a disseminação do vírus no município e a única forma que tem se mostrado eficiente é o distanciamento social;

 

CONSIDERANDO o programa Minas Consciente e a flexibilização gradual das atividades propostas pelo Governo de Minas;

 

CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.

 

D  E C R E T A

 

Art 1º A partir da presente data ficam proibidas nas academias, estúdios

de pilates e congêneres as atividades que seja necessário o contato físico entre os praticantes.

 

Art 2ºOs estabelecimentos de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas,

farmácias, consultórios e similares) que ofertem o serviço de exame/teste para diagnóstico da COVID-19, bem como os profissionais médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, deverão promover a Notificação Compulsória e imediata de casos suspeitos ou confirmados de diagnóstico da COVID-19, causado pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 à Secretaria Municipal de Saúde diretamente ou através do endereço eletrônico (e-mail) seguinte: covid19@taiobeiras.mg.gov.br .

Parágrafo Único. A notificação deverá ser realizada antes e depois da

coleta/teste, para fins de controle epidemiológico e monitoramento dos casos, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art 3º Fica proibida também a realização comemorações e reuniões em

residências com a participação de mais de 10 (dez) pessoas.

 

                                                                                                                                                                                      KESF/kesf          1

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

Art 4º O transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, para

seu funcionamento deverão obedecer às normas Estaduais e Federais vigentes, de acordo a sua competência, devendo observar para isso o que se segue:

I.    Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II.   Higienização do sistema de ar-condicionado;

III. Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

IV.Fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

V.  Fazer a parada obrigatória nas barreiras sanitárias nas entradas da cidade ou na rodoviária, devendo proceder a entrega das bagagens aos passageiros apenas após a abordagem dos mesmos pelas equipes de saúde;

VI.Disponibilizar às equipes de saúde, lista contendo o nome, endereço e telefone atualizados dos passageiros para monitoramento.

 

Art 5º Mantém-se a recomendação de que na circulação de pessoas

nas vias públicas sejam utilizadas máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto. 

Parágrafo Único. Nos termos da Lei Estadual nº 23.636, de 17 de abril de 2020 ficam os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública, nos Sistemas Penitenciário e Socioeducativo, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas, em funcionamento no Estado, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19.

 

Art 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Este decreto entra-

rá em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos porquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19), podendo ser a qualquer momento alterado ou revogado em virtude de condição epidemiológica ocasionada pela contaminação por COVID-19 que o município possa enfrentar.

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 23 de abril de 2020.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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