O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras e a importância da preservação da espiritualidade.
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde da popu-
lação, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.
Art 1º A partir do dia 01 de maio do presente ano será permitida a re-
alização de cultos e demais manifestações religiosas com a presença de público, desde que tenham a duração máxima de 02 (duas) horas e respeitem as seguintes determinações:
I. Realização de cultos em máximo 02 (dois) dias por semana, limitado a 02 (dois) cultos por dia, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, entre o final de uma celebração e o início de outra, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
II. Respeitadas as regras de distanciamento e considerando o tamanho do estabelecimento, deverá ser obedecido o limite máximo de 30% (trinta por cento) da ocupação do templo, limitado a 60 (sessenta) pessoas;
III. Observar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros, devendo, sempre que possível saltar uma fileira de bancos;
IV. Impedir contato físico entre as pessoas;
V. Que seja realizado preferencialmente, o aconselhamento individual;
VI. Disponibilização de álcool 70% na entrada dos templos e recomendar a constante higienização das mãos;
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GABINETE DO PREFEITO
VII. Suspender a entrada de fiéis sem máscara de proteção facial;
VIII. Manter todas as janelas e portas abertas durante os horários de cultos;
IX. Não utilizar ar condicionado;
X. Higienizar o templo após cada reunião;
XI. Incentivar aos fiéis o uso de máscaras de proteção e as medidas de higienização das mãos também nas vias públicas e nos estabelecimentos comerciais;
XII. Os dirigentes dos templos ou da organização religiosa ficam responsáveis por controlar a entrada de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, as do grupo de risco e as que apresentem sintomas gripais que não frequentem os templos durante a pandemia.
Art 2ºFicam revogadas as disposições em contrário. Este decreto entra-
rá em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos porquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19), podendo ser a qualquer momento alterado ou revogado em virtude de condição epidemiológica ocasionada pela contaminação por COVID-19 que o município possa enfrentar.
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 30 de abril de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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