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DECRETO Nº 2285, 30 DE ABRIL DE 2020
Início da vigência: 30/04/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre o funcionamento dos templos e a realização de cultos religiosos e dá outras providências.

 

 

 

 

 O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras e a importância da preservação da espiritualidade.

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde da popu-

lação, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

 

D  E C R E T A

 

Art 1º A partir do dia 01 de maio do presente ano será permitida a re-

alização de cultos e demais manifestações religiosas com a presença de público, desde que tenham a duração máxima de 02 (duas) horas e respeitem as seguintes determinações:

I.       Realização de cultos em máximo 02 (dois) dias por semana, limitado a 02 (dois) cultos por dia, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, entre o final de uma celebração e o início de outra, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

II.      Respeitadas as regras de distanciamento e considerando o tamanho do estabelecimento, deverá ser obedecido o limite máximo de 30% (trinta por cento) da ocupação do templo, limitado a 60 (sessenta) pessoas;

III.    Observar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros, devendo, sempre que possível saltar uma fileira de bancos; 

IV.    Impedir contato físico entre as pessoas; 

V.     Que seja realizado preferencialmente, o aconselhamento individual;

VI.    Disponibilização de álcool 70% na entrada dos templos e recomendar a constante higienização das mãos; 

KESF/kesf 1

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

VII.  Suspender a entrada de fiéis sem máscara de proteção facial;

VIII. Manter todas as janelas e portas abertas durante os horários de cultos;

IX.    Não utilizar ar condicionado;

X.     Higienizar o templo após cada reunião;

XI.    Incentivar aos fiéis o uso de máscaras de proteção e as medidas de higienização das mãos também nas vias públicas e nos estabelecimentos comerciais;

XII.   Os dirigentes dos templos ou da organização religiosa ficam responsáveis por controlar a entrada de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, as do grupo de risco e as que apresentem sintomas gripais que não frequentem os templos durante a pandemia.

 

Art 2ºFicam revogadas as disposições em contrário. Este decreto entra-

rá em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos porquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19), podendo ser a qualquer momento alterado ou revogado em virtude de condição epidemiológica ocasionada pela contaminação por COVID-19 que o município possa enfrentar.

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 30 de abril de 2020.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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