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DECRETO Nº 2298, 03 DE JUNHO DE 2020
Início da vigência: 03/06/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Regulamenta o funcionamento dos bares e restaurantes do município de Taiobeiras e dá outras providências.

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO que no dia 15 de abril de 2020 foi publicado o Decreto Municipal nº 2.274, regulamentando a abertura parcial dos estabelecimentos comerciais em Taiobeiras.

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização das medidas de forma consciente justificando-se pelo impacto que vem causando no comércio deste município, bem como na manutenção das famílias que dependem diretamente dele.

CONSIDERANDO que um número expressivo de famílias sobrevive da renda obtida do funcionamento dos bares e restaurantes no município de Taiobeiras.

 

D E C R E T A

 

Art 1º A partir da presente data fica permitida a abertura dos bares e restaurantes obedecidos os horários e as regras de distanciamento e assepsia descritas neste decreto.

§1º. Fica estabelecido o horário de almoço compreendido entre as 11:00 e 14:00 h.

§2º No horário noturno será permitida a abertura durante o horário compreendido entre as 17:00 e as 22:00 horas.

§3º. Para funcionamento dos referidos estabelecimentos, deverão ser seguidas as seguintes medidas:

I.          Fica terminantemente proibida a exibição de shows musicais e eventos;

II.         Permanece proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do estabelecimento em horário diurno;

III.       Obrigatoriamente todos os estabelecimentos deverão afixar em local visível ao público placa contendo o horário de funcionamento dos estabelecimentos;

IV.      As mesas deverão ser dispostas obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre elas, devendo ser dispostas individualmente;

V.        A ocupação das calçadas para colocação das mesas não poderá ultrapassar a largura da fachada do estabelecimento, respeitado o limite de distanciamento e de capacidade máxima;

VI.      Dependendo de sua capacidade, os bares poderão atender no máximo 30 (trinta) pessoas por vez, respeitado o distanciamento mínimo;

VII.     Deverão ser disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem das mãos, na entrada e saída dos estabelecimentos, bem como nos banheiros;

VIII.    É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual modelo N-95/PFF1/PFF2 ou equivalente para todos os funcionários do estabelecimento;

IX.       A entrada de clientes nos estabelecimentos só será permitida com a utilização de máscaras, podendo as mesmas serem retiradas somente durante a refeição;

X.        Os utensílios deverão ser embalados individualmente e higienizados sempre após o uso, sendo utilizados os descartáveis sempre que possível;

XI.       As superfícies de toque deverão ser higienizadas, quando do início das atividades, e após cada uso, com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

XII.     Os banheiros deverão ser constantemente higienizados;

XIII.    Deverá ser adotado sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxo e contato entre funcionários. Na hipótese do trabalhador ou colaborador utilizar uniforme, orientar para que não os utilizem fora do ambiente de trabalho;

XIV.   As pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, as do grupo de risco e as que apresentem sintomas gripais deverão ser orientadas a não frequentar os referidos estabelecimentos;

XV.     O funcionário que por ventura apresentar qualquer sintoma de síndrome gripal, deverá imediatamente ser afastado das atividades e permanecer em isolamento domiciliar, devendo o fato ser notificado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art 2º Fora do horário estabelecido neste decreto, os bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão manter o seu funcionamento apenas mediante serviço de entrega e retirada no balcão, limitando o atendimento de modo que mantenham as pessoas à 02 (dois) metros de distância umas das outras e sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento.

 

Art 3º O descumprimento no disposto neste decreto acarretará a revogação da condição de reaberturas dos bares.

 

Art 4º Ficam mantidas todas as demais regras impostas pelo Decreto nº 2.274, de 15 de Abril de 2020. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos porquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19), podendo ser a qualquer momento alterado ou revogado em virtude de condição epidemiológica ocasionada pela contaminação por COVID-19 que o município possa enfrentar.

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 03 de junho de 2020.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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