Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2299, 12 DE JUNHO DE 2020
Início da vigência: 12/06/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a paralisação temporária das atividades comerciais no Município de Taiobeiras - MG diante da situação emergencial causada pelo novo Coronavírus - COVID-19. (COM ANOTAÇÕES)

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a deliberação do Centro de Operações de Emergência em Saúde, que recomendou a tomada de medidas urgentes e necessárias para o enfrentamento da Pandemia, com o objetivo de evitar o risco de contágio.

 

CONSIDERANDO a expedição do Decreto Municipal nº 2.257, de 16 de março de 2020, que Decreta Estado de Emergência no Município de Taiobeiras e cria o Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública COE – 19.

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica no Município de Taiobeiras e a necessidade do isolamento social como mecanismo de combate a transmissão do Novo Coronavírus.

 

D E C R E T A

 

Art 1º Fica determinada a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, bem como prestadores de serviços não essenciais, localizados em todo território do Município de Taiobeiras, a partir do dia 11 de junho do presente ano.

§1º. A suspensão de que trata o caput do presente artigo não será aplicada aos estabelecimentos previstos neste artigo, que terão atendimento em horário diferenciado, assim compreendidos:

I.                Farmácias, drogarias e afins: 07:00 as 21:00 h;

II.               Hipermercados, Supermercados e Mercearias: 07:00 as 19:00 h de segunda a sexta, das 07:00 as 16:00 h aos sábados e das 07:00 as 11:00h aos domingos e feriados; (Revogado)

II.                Hipermercados, Supermercados, Mercearias e Padarias: 07:00 as 19:00 h de segunda a sexta, das 07:00 as 16:00 h aos sábados e das 07:00 as 11:00h aos domingos e feriados; (redação dada pelo Decreto nº 2.300, de 10/06/20)

III.              Demais estabelecimentos: 08:00 as 16:00 h de segunda a sexta-feira e das 07:00 as 14:00 h aos sábados.

§2º. Observados os horários e demais normas previstos neste Decreto, fica permitido o funcionamento dos seguintes seguimentos:

I.                indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;

II.               fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III.             hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

IV.             postos de combustível;

V.              distribuidoras de gás;

VI.             oficinas mecânicas, borracharias, autopeças; 

VII.           restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII.          agências bancárias e similares;

IX.             cadeia industrial de alimentos;

X.              atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI.    serviço relacionados à manutenção da internet;

XII.            a construção civil e toda cadeia produtiva, incluindo serralherias, marmorarias e lojas de materiais de construção;

XIII.          setores industriais;

XIV.         petshops, lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários. (Revogado)

 

I.              indústria e comércio de fármacos, farmácias e drogarias;

II.               fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III.             hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e de água mineral;

IV.      postos de combustível;

V.        distribuidoras de gás;

VI.      oficinas mecânicas e borracharias;

VII.     agências bancárias e similares;

VIII.    cadeia industrial de alimentos;

IX.       atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

X.        serviço relacionados à manutenção da internet;

XI.       setores industriais;

XII.            clínicas médicas-hospitalares e laboratórios, mediante agendamento;

XIII.          atendimentos odontológicos e veterinários em caso de urgência.

(redação dada pelo Decreto nº 2.300, de 10/06/20)

 

§3º. Os estabelecimentos referidos no §2º deverão adotar as seguintes medidas:

I.                intensificar as ações de limpeza;

II.               disponibilizar produtos antissépticos aos seus funcionários e clientes, devendo, em caso de qualquer sintoma gripal, determinar o isolamento social do mesmo;

III.             adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxo e contato entre funcionários;

IV.             intensificar a limpeza dos instrumentos de trabalho;

V.              evitar o manuseio dos produtos pelos clientes, bem como fazer a devida assepsia daquilo que seja tocado ou provado;

VI.             divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento ao vírus;

VII.           limitar o atendimento à 02 (duas) pessoas por vez, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre elas e 01 (um) metro entre funcionário e cliente;

VIII.          disponibilizar máscaras de proteção para os funcionários e colaboradores, sendo incentivado o uso de máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, nos termos da nota informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde;

IX.             controlar, através de funcionário específico, o fluxo de pessoas que estejam aguardando atendimento no exterior dos estabelecimentos, assegurando-se que entre elas não haja pessoas do grupo de risco e que seja mantido o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros com marcadores visíveis, inclusive nas calçadas, caso necessário.

§4º. Os demais estabelecimentos comerciais poderão manter o serviço de entrega a domicílio ou prestação de serviço no domicílio do cliente, realizando a comercialização de seus produtos por meio de comunicação remota, via internet ou telefone.

§5º. Para os estabelecimentos especialmente destinados à venda de produtos alimentícios serão respeitados os limites já impostos:

I.                Para os hipermercados será respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

II.               Para os supermercados será respeitado o limite máximo de 30 (trinta) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

III.             Para as mercearias, mercados e açougues será respeitado o limite máximo de 20 (vinte) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

§6º. Respeitadas demais normas previstas neste Decreto, as farmácias e drogarias poderão funcionar respeitando o limite de atendimento de 05 (cinco) pessoas por vez. (redação dada pelo Decreto nº 2.300, de 10/06/20)

 

Art 3º Ficam suspensas a realização de cultos e demais manifestações religiosas com presença de público. Estas somente poderão ocorrer através da reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

 

Art 4º Os serviços funerários deverão respeitar o que se segue:

I.                os funerais deverão ter duração máxima de 08 (oito) horas devendo ser restritos a presença de 20 (vinte) familiares e amigos por vez, devendo ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos.

a.     é recomendado o não comparecimento de pessoas que por ventura apresentarem sintomas gripais. Caso compareçam deverão ser ofertadas às mesmas máscaras de proteção.

II.               o serviço de traslado dos familiares poderá ser feito desde que os veículos circulem com metade da capacidade máxima de seus ocupantes, devendo ser mantido distanciamento mínimo entre as pessoas.

a.     os veículos de que trata este inciso deverão ser constantemente higienizados e os motoristas deverão disponibilizar álcool 70% aos ocupantes para higienização das mãos.

III.             quando o falecimento ocorrer após as 17:00h, o sepultamento deverá acontecer na primeira hora do dia, logo após a lavratura do óbito.

IV.             Deverão ser observadas ainda as regras contidas no Plano de Contingência do óbito emitida pela Secretaria de Estado de Saúde.

 

Art 5º A partir do dia 11 de junho do corrente ano fica vedado a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis e similares.

 

Art 6º Fica suspensa a realização da feira livre e interrompido o funcionamento do Mercado Municipal de Taiobeiras, sendo vedada ainda a comercialização de produtos nas ruas e praças do município.

 

Art 7º Fica mantida a proibição quanto a abertura de clubes de lazer, quadras esportivas e a prática de atividades em grupo nas ruas e praças públicas.

 

Art 8º. Mantem-se a proibição de realização de comemorações e reuniões em residências com a participação de mais de 10 (dez) pessoas.

Parágrafo Único. Fica proibido também a presença de público nos shows musicais com o cunho de transmissão ao vivo pela rede mundiais de computadores.

 

Art 9ºExcepcionalmente, no dia 16 de junho do corrente ano, poderá haver o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, diante da presença da banca examinadora nos dias 17 e 18 de junho no Município.

Parágrafo Único. O funcionamento dos CFCs, bem como a presença da banca examinadora deverão observar rigorosamente as determinações contidas nos protocolos do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN.

 

Art 10Fica mantida a determinação da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para entrada e permanência em todos os estabelecimentos comerciais do Município.

Parágrafo Único. Mantem-se a recomendação, nos termos da nota informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, que na circulação de pessoas nas vias públicas sejam utilizadas máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto.

 

Art 11As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles pertencentes ao grupo de risco, devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.

 

Art 12 Ficam revogados as disposições em contrário, revogando-se totalmente o Decreto Municipal nº. 2.274, de 15/04/2020, o Decreto Municipal nº. 2.275, de 16/04/2020, o Decreto Municipal nº. 2.281, de 23/04/2020, o Decreto Municipal nº. 2.285, de 30/04/2020, o Decreto Municipal nº. 2.294, de 22/05/2020, o Decreto Municipal nº. 2.297, de 28/05/2020 e o Decreto Municipal nº. 2.298, de 03/06/2020. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e podendo suas medidas serem revistas em prazo mínimo de 07 (sete) dias.

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 09 de junho de 2020.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2955, 30 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVEN-ÇÃO À COVID-19. 30/08/2022
DECRETO Nº 2925, 01 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO À COVID-19. 01/08/2022
DECRETO Nº 2826, 09 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL, EM RAZÃO DA COVID-19. 09/04/2022
DECRETO Nº 2623, 30 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a reclassificação do Município de Taiobeiras na “ONDA VERDE” do Plano Minas Consciente E dá outras providências.   30/07/2021
DECRETO Nº 2610, 09 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a reclassificação do Município de Taiobeiras na “ONDA AMARELA” do Plano Minas Consciente e dá outras providências. 09/07/2021
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2299, 12 DE JUNHO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 2299, 12 DE JUNHO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia