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DECRETO Nº 2304, 17 DE JUNHO DE 2020
Início da vigência: 17/06/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a adoção de medidas para o funcionamento da atividade comercial no município de Taiobeiras e dá outras providências. (COM ANOTAÇÕES)

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.

 

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização das medidas de forma consciente justificando-se pelo impacto que vem causando no comércio deste município, bem como na manutenção das famílias que dependem diretamente dele.

CONSIDERANDO o cenário epidemiológico local e a necessidade de manter o distanciamento social como maneira de evitar a propagação do vírus.

 

D E C R E T A

 

Art 1º A partir do dia 18 de junho do presente ano fica determinada a reabertura parcial das atividades comerciais no Município de Taiobeiras, seguindo as normas contidas no presente decreto.

§1º. Os estabelecimentos comerciais deverão funcionar com horário reduzido, compreendido das 08:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira e sábado, das 07:00 as 14:00 horas. Excepcionalmente poderão funcionar em horário diferenciado:

I.          Hipermercados, Supermercados, Mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos: 06:00 as 19:00 horas de segunda a sábado e das 06:00 as 13:00 horas aos domingos e feriados. Após o horário estabelecido poderão realizar apenas o serviço de entrega, mantendo suas portas totalmente fechadas, sem atendimento ao público;

II.         Postos de Combustível, Farmácias, Drogarias, Distribuidoras Exclusivas de Água e Gás: ininterrupto;

III.       Lojas de Conveniências: ininterrupto, sendo vedado o consumo dos produtos em seu interior;

IV.      Cadeia produtiva, incluindo fábricas de materiais clínico hospitalares, equipamentos de proteção individual e de alimentos: de segunda a sexta de 06:00 as 18:00 horas;

V.        Oficinas Mecânicas, borracharias e lava jatos: 08:00 as 18:00 horas;

VI.      Agências bancárias e similares: 08:00 as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira e sábado de 08:00 as 14:00 horas, exceto domingo e feriados. Os terminais de autoatendimentos poderão funcionar das 08:00 às 22:00 horas;

VII.     Centro de Formação de Condutores: 07:00 as 20:00 horas;

VIII.    Clínicas médico-hospitalares, veterinárias e odontológicas e os laboratórios: de segunda a sexta, das 07:00 as 17:00 horas e sábado das 07:00 as 13:00 horas;

IX.       Lanchonetes: 07:00 as 16:00 horas, de segunda a segunda, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local. Em horário noturno é permitido apenas o delivery;

X.        Restaurantes: 11:00 e 14:00 horas, poderão permitir o consumo de alimentos e bebidas em seu interior, sendo expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, mantendo o funcionamento com 50% de sua capacidade.

§2º. Aqueles estabelecimentos que possuírem mais de uma porta, ou portas de vidro, deverão permanecer com apenas uma aberta ou lacrar com fita de sinalização as demais, de maneira a controlar o fluxo de pessoas.

§3º. Deverá ser priorizado o atendimento em domicílio, ou por agendamento, de modo que as pessoas evitem sair de casa.

 

Art 2ºFica obrigado a todos os estabelecimentos comerciais de Taiobeiras à adoção das seguintes medidas:

I.          intensificar as ações de limpeza;

II.         disponibilizar produtos antissépticos aos seus funcionários e clientes, devendo, em caso de qualquer sintoma gripal, determinar o isolamento social do mesmo;

III.       adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxo e contato entre funcionários;

IV.      intensificar a limpeza dos instrumentos de trabalho;

V.        evitar o manuseio dos produtos pelos clientes, bem como fazer a devida assepsia daquilo que seja tocado ou provado;

VI.      divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento ao vírus;

VII.     limitar o atendimento, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas;

VIII.    disponibilizar máscaras de proteção individual para os funcionários e colaboradores;

IX.       controlar o fluxo de pessoas que estejam aguardando atendimento no exterior dos estabelecimentos, assegurando-se que entre elas não haja pessoas do grupo de risco e que seja mantido o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros com marcadores visíveis, inclusive nas calçadas, caso necessário.

Art 3º Para os estabelecimentos especialmente destinados à venda de produtos alimentícios serão respeitados seguintes os limites:

I.          Para os hipermercados será respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

II.         Para os supermercados será respeitado o limite máximo de 30 (trinta) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

III.       Para as mercearias, mercados e açougues será respeitado o limite máximo de 20 (vinte) pessoas, sendo o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de pessoas internamente e daquelas que estejam aguardando atendimento na parte de fora do estabelecimento, respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

 

Art 4º Para funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, será obedecido o que se segue:

I.          Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

II.         Atendimento simultâneo a, no máximo, 01 (um) cliente a cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área livre na recepção, garantindo-se uma distância mínima de 2,0 (dois) metros;

III.        Limite de 01 (um) aluno a cada 4 m² (quatro metros quadrados) na sala de aula, considerando-se um espaço de 2,0 (dois) metros de distância entre uma cadeira e outra;

IV.      Nas áreas de circulação interna sempre demarcar com sinalização à distância de 2,0 (dois) metros, que deve ser mantida entre um cliente e outro;

V.        Realização de aulas práticas exclusivamente por pessoas portando máscaras de proteção individual, bem ajustadas ao rosto;

VI.      Caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por funcionários ou clientes, que devem trazer recipiente de água de sua casa;

VII.     Na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos;

VIII.    Suspensão do atendimento aos alunos pertencentes ao grupo de risco;

IX.       Higienização do leitor biométrico, com álcool a 70%, entre uma validação biométrica e outra;

X.        Evitar o uso de ar condicionado, mantendo o ambiente de trabalho com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas.

 

Art 5º Os hotéis, motéis e similares deverão manter o seu funcionamento limitado a 50% de sua capacidade máxima.

§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverão atender preferencialmente os prestadores de serviços essenciais descritos no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§2º. Deverão ser intensificados nos estabelecimentos os serviços de limpeza e profilaxia das dependências.

 

Art 6º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, em horário noturno, poderão manter o seu funcionamento apenas mediante serviço de entrega, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento.

 

Art 7º Fica suspenso por tempo indeterminado:

I.          Funcionamento de Academias, Estúdios de Pilates e congêneres, bem como de clubes de lazer, centros e quadras esportivas;

II.      Realização de Cultos e demais manifestações religiosas;

III.    Eventos de qualquer natureza com mais de 30 (trinta) pessoas;

IV.      Reuniões particulares e aniversários, mesmo que em residências, com mais de 10 (dez) pessoas;

V.        Prática de atividades físicas em grupo nas ruas e praças públicas;

VI.      Realização da Feira Livre, bem como o funcionamento do Mercado Municipal.

 

Art 8º Os serviços funerários deverão respeitar o que se segue:

I.    os funerais deverão ter duração máxima de 08 (oito) horas devendo ser restritos a presença de 20 (vinte) familiares e amigos por vez, devendo ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos.

a.     é recomendado o não comparecimento de pessoas que por ventura apresentarem sintomas gripais. Caso compareçam deverão ser ofertadas às mesmas máscaras de proteção.

b.     quando o falecimento ocorrer após as 17:00h, o sepultamento deverá acontecer na primeira hora do dia, logo após a lavratura do óbito.

II.   o serviço de traslado dos familiares poderá ser feito desde que os veículos circulem com metade da capacidade máxima de seus ocupantes, devendo ser mantido distanciamento mínimo entre as pessoas.

a.     os veículos de que trata este inciso deverão ser constantemente higienizados e os motoristas deverão disponibilizar álcool 70% aos ocupantes para higienização das mãos.

 

Art 9ºOs salões de beleza e barbearias deverão realizar o atendimento individualizado e com hora marcada, respeitada as demais normas contidas neste decreto.

 

Art 10 Fica determinado a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para entrada e permanência em todos os estabelecimentos comerciais do Município, bem como nas vias públicas.

Art 11 As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles pertencentes ao grupo de risco, devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.

 

Art 12Todo o serviço de fiscalização atinente ao cumprimento do presente Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU, através da através da Divisão de Fiscalização, podendo para o pleno atendimento utilizar os servidores da área de fiscalização das demais Secretarias.

Parágrafo Único. Visando o bem comum e a fim de se evitar a propagação do vírus no município, ACE/CDL bem como toda a população de Taiobeiras, identificando descumprimento das medidas impostas neste decreto deverá acionar o serviço de fiscalização do município através dos telefones de contato disponibilizados.

 

Art 13Ficam revogadas as disposições em contrário. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos porquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19), podendo ser a qualquer momento alterado ou revogado em virtude de condição epidemiológica ocasionada pela contaminação por COVID-19 que o município possa enfrentar.

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 17 de junho de 2020.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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