Ementa Dispõe sobre a adoção de medidas para a flexibilização das atividades comerciais e religiosas no Município de Taiobeiras - MG.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes
da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO que a agricultura familiar representa grande parte da
atividade econômica do Município e que muitas famílias são mantidas com a renda proveniente desta atividade.
CONSIDERANDO a necessidade de abertura gradual das atividades
com flexibilidade das medidas.
CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.
Art 1º A partir do dia 01 de julho do presente ano, fica determinado o re-
torno das atividades no Mercado Municipal.
§1º. O referido estabelecimento funcionará mediante a entrada por
apenas uma das portas, com controle de fluxo em seu interior limitado a 20 (vinte) pessoas por vez, com horário de funcionamento de 08:00 as 16:00 h.
§2º. As cantinas funcionarão no horário compreendido das 11:00 e 14:00 horas, sendo permitido o consumo de alimentos e bebidas, sendo expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas.
§3º. Os boxes, contendo as bancas e as pastelarias funcionarão por rodí-
zio, limitando a 30% da ocupação total.
§4º. Fica proibido a entrada e permanência nas dependências do Mer-
cado Municipal de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, do grupo de risco e as que apresentem sintomas gripais.
Art 2ºFica determinado o retorno da Feira Livre, a partir do dia 04 de julho do presente ano, exclusivamente aos sábados no Parque de Eventos Vereador João Cocá.
§1º. A feira terá tempo de duração, sendo limitada sua realização das 06:00h as 11:00h da manhã.
§2º. Haverá controle de entrada e saída no parque, sendo limitado a
quantidade de pessoas por vez, de modo a evitar aglomeração.
§3º. Nas dependências do parque de eventos deverão ser disponibiliza-
das torneiras com água e sabão para higienização das mãos.
§4º. As pessoas deverão ser orientadas a realizar suas compras com agilidade, mantendo-se o distanciamento recomendado e retornando imediatamente a sua residência.
§5º. Aos feirantes e consumidores será obrigatória a utilização de másca-
ras de proteção, bem como a higienização constante das mãos.
§6º. Os feirantes deverão disponibilizar os produtos devidamente acondicionados em embalagens plásticas, bem como álcool na concentração 70% em suas barracas.
§7º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEMADE coordenará toda a estruturação da feira.
§8º. As barracas deverão ser montadas de maneira setorizada a fim de
que se facilite as compras, mantendo-se o distanciamento mínimo de 07 (sete) metros entre elas.
§9º. Recomenda-se que as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos ou do grupo de risco permaneçam em casa. Fica recomendado ainda que não haja o consumo de alimentos e bebidas nas dependências da feira livre.
§10. Fica proibida a comercialização de produtos nas praças e vias pú-
blicas, inclusive ao retorno do mercado municipal.
Art 3ºOs cultos e demais manifestações religiosas poderão retornar com
a presença de público, a partir do dia 08 de julho, desde que tenham a duração máxima de 02 (duas) horas e respeitem as seguintes determinações:
§1º. Realização de cultos em máximo 02 (dois) dias por semana, limitado
a 02 (dois) cultos por dia, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, entre o final de uma celebração e o início de outra, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
§2º. Respeitadas as regras de distanciamento e considerando o tamanho
do estabelecimento, deverá ser obedecido o limite máximo de 30% (trinta por cento) da ocupação do templo, limitado a 40 (quarenta) pessoas;
§3º. Observar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros,
devendo, sempre que possível saltar uma fileira de bancos;
§4º. Impedir contato físico entre as pessoas;
§5º. Que seja realizado preferencialmente, o aconselhamento individual;
§6º. Disponibilização de álcool 70% na entrada dos templos e recomen-
dar a constante higienização das mãos;
§7º. Suspender a entrada de fiéis sem máscara de proteção facial;
§8º. Manter todas as janelas e portas abertas durante os horários de
cultos;
§9º. Não utilizar ar condicionado;
§10. Higienizar o templo após cada reunião;
§11. Incentivar aos fiéis o uso de máscaras de proteção e as medidas de higienização das mãos também nas vias públicas e nos estabelecimentos comerciais;
§12. Os dirigentes dos templos ou da organização religiosa ficam
responsáveis por controlar a entrada de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, as do grupo de risco e as que apresentem sintomas gripais que não frequentem os templos durante a pandemia.
Art 4º A partir do dia 13 de julho, poderão retornar o funcionamento das Academias, estúdios de pilates e congêneres, respeitado o que se segue.
§1º. Poderão funcionar com horário marcado, respeitado o limite máximo
de 10 (dez) pessoas por horário.
§2º. De modo a evitar a aglomeração deverá ser fixado o limite de 50 (cinquenta) minutos para a realização da atividade física por cada grupo.
§3º. Entre cada grupo deverá ser respeitado o limite de 10 (dez) minutos
para higienização dos equipamentos.
§4º. Os bebedouros deverão ser devidamente isolados e recomendado
aos usuários que levem sua própria garrafa de água.
§5º. Deverão ser disponibilizadas embalagens com álcool 70% para higie-
nização dos aparelhos antes e depois da prática do exercício.
§6º. É obrigatório o uso de máscara por instrutores e alunos dos referidos
estabelecimentos, inclusive durante a prática do exercício.
§7º. As pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, as do grupo de risco e as
que apresentem sintomas gripais deverão ser orientadas a não frequentar os referidos estabelecimentos.
§8º. Fica determinado ainda que seja realizada a aferição de temperatura na entrada de todos os alunos nos estabelecimentos, bem como anamnese de possível histórico relacionado à contaminação do COVID-19.
Art 5º A partir do dia 23 de julho fica permitida a abertura dos bares e
restaurantes em horário noturno obedecidas as regras de distanciamento e assepsia descritas neste decreto.
§2º No horário noturno será permitida a abertura durante o horário com-
preendido entre as 17:00 e as 22:00 horas.
§3º. Para funcionamento dos referidos estabelecimentos, deverão ser se-
guidas as seguintes medidas:
I. Fica terminantemente proibida a exibição de shows musicais e eventos, bem a prática de qualquer tipo de jogo nas dependências do estabelecimento;
II. Permanece proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do estabelecimento em horário diurno;
III. Obrigatoriamente todos os estabelecimentos deverão afixar em local visível ao público placa contendo o horário de funcionamento dos estabelecimentos;
IV. As mesas deverão ser dispostas obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre elas, devendo ser dispostas individualmente;
V. A ocupação das calçadas para colocação das mesas não poderá ultrapassar a largura da fachada do estabelecimento, respeitado o limite de distanciamento e de capacidade máxima;
VI. Dependendo de sua capacidade, os bares poderão atender no máximo 30 (trinta) pessoas por vez, respeitado o distanciamento mínimo;
VII. Deverão ser disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem das mãos, na entrada e saída dos estabelecimentos, bem como nos banheiros;
VIII. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual modelo N95/PFF1/PFF2 ou equivalente para todos os funcionários do estabelecimento;
IX. A entrada de clientes nos estabelecimentos só será permitida com a utilização de máscaras, podendo as mesmas serem retiradas somente durante a refeição;
X. Os utensílios deverão ser embalados individualmente e higienizados sempre após o uso, sendo utilizados os descartáveis sempre que possível;
XI. As superfícies de toque deverão ser higienizadas, quando do início das atividades, e após cada uso, com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;
XII. Os banheiros deverão ser constantemente higienizados;
XIII. Deverá ser adotado sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxo e contato entre funcionários. Na hipótese do trabalhador ou colaborador utilizar uniforme, orientar para que não os utilizem fora do ambiente de trabalho;
XIV. As pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, as do grupo de risco e as que apresentem sintomas gripais deverão ser orientadas a não frequentar os referidos estabelecimentos;
XV. O funcionário que porventura apresentar qualquer sintoma de síndrome gripal, deverá imediatamente ser afastado das atividades e permanecer em isolamento domiciliar, devendo o fato ser notificado à Secretaria Municipal de Saúde.
XVI. Fora do horário estabelecido neste decreto, os bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão manter o seu funcionamento apenas mediante serviço de entrega.
Art 6ºTodo o serviço de fiscalização atinente ao cumprimento do presente Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU, através da através da Divisão de Fiscalização, podendo para o pleno atendimento utilizar os servidores da área de fiscalização das demais Secretarias.
Art 7ºFicam revogadas as disposições em contrário. Este decreto entra-
rá em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos porquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19), podendo ser a qualquer momento alterado ou revogado em virtude de condição epidemiológica ocasionada pela contaminação por COVID-19 que o município possa enfrentar.
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 30 de julho de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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