Ementa Dispõe sobre o horário de funcionamento, bem como flexibiliza atividades comerciais e religiosas no município de Taiobeiras-MG.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização gradual das medidas diante do acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.
D E C R E T A
Art 1º A partir do dia 01 de Agosto do presente ano, fica autorizado o funcionamentos das atividades comerciais em horário habitual, compreendido das 08:00 as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 08:00 as 14:00 horas aos sábados.
§1º. Excetuam-se da seguinte regra:
I. Hipermercados, Supermercados, Mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos cujo funcionamento poderá ser das 06:00 as 20:00 horas de segunda a sábado e das 06:00 as 13:00 horas aos domingos e feriados. Após o horário estabelecido poderão realizar apenas o serviço de entrega, mantendo suas portas totalmente fechadas, sem atendimento ao público.
II. Os bares e restaurantes, poderão funcionar durante o horário noturno compreendido entre as 18:00 e as 23:00 horas.
a. Os Restaurantes poderão funcionar, no horário de almoço, de 11:00 às 14:00 horas.
III. Lanchonetes e afins: 07:00 as 18:00 horas, de segunda a domingo. Em horário noturno das 18:00 as 23:00 horas;
IV. Postos de Combustível, Farmácias, Drogarias, Distribuidoras Exclusivas de Água e Gás: ininterrupto;
V. Lojas de Conveniências: ininterrupto, sendo vedado o consumo dos produtos em seu interior;
VI. Cadeia produtiva, incluindo fábricas de materiais clínico hospitalares, equipamentos de proteção individual e de alimentos: de segunda a sábado de 06:00 as 18:00 horas;
VII. Agências bancárias e similares: 08:00 as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira e sábado de 08:00 as 14:00 horas, exceto domingo e feriados. Os terminais de autoatendimentos poderão funcionar das 08:00 às 22:00 horas;
VIII. Centro de Formação de Condutores: 07:00 as 20:00 horas;
IX. Clínicas médico-hospitalares, veterinárias e odontológicas e os laboratórios: ininterrupto.
Art 2º Os restaurantes, em horário de almoço, poderão permitir o consumo de bebidas alcóolicas em seu interior.
§1º. Os estabelecimentos que dispuserem de buffet em modelo self-service, deverão obrigatoriamente solicitar dos clientes que higienizem as mãos com álcool 70% antes e após servirem suas refeições, bem como o uso de máscaras.
§2ª. É obrigatório o uso de máscara de proteção para entrada e permanência nos estabelecimentos, devendo retirá-la somente durante a refeição.
§3º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros de uma mesa para outra, devendo ser dispostas individualmente.
Art 3º Fica proibida a realização de eventos de qualquer natureza acima de 10 (de) pessoas, seja em ambiente particular ou comercial.
Art 4º Fica autorizada, a partir do dia 01 de agosto, a realização de cultos e demais manifestações religiosas em 03 (três) dias por semana, limitado a 02 (dois) cultos por dia, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, entre o final de uma celebração e o início de outra, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
§1º. Respeitadas as regras de distanciamento e considerando o tamanho do estabelecimento, deverá ser obedecido o limite máximo de 30% (trinta por cento) da ocupação do templo, limitado a 60 (sessenta) pessoas.
§2º. O disposto neste decreto não desobriga ao cumprimento das demais normais contidas no Art. 3º do Decreto nº 2.210, de 30 de junho do presente ano.
Art 5º A partir do dia 10 de agosto, fica permitido o retorno das atividades de treino nos clubes, arenas esportivas e escolinhas de futebol.
§1º. Continuam proibidas a utilização de saunas, piscinas e bares no interior dos clubes e arenas.
§2º. É terminantemente proibida a realização de campeonatos esportivos ou a presença de público durante os treinos.
§3º. Os estabelecimentos deverão controlar o fluxo de pessoas por horário, sendo permitidos apenas 03 (três) times por horário em futebol de salão ou society. Em futebol de campo, fica permitido a presença de apenas 02 (dois) times por horário.
§4º. Fica permitido a liberação de 03 (três) horários por dia, com duração máxima de 01 (uma) hora, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre eles, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos.
§5º. Deverá ser disponibilizadas embalagens com álcool 70% para higienização de todos os equipamentos esportivos após cada horário.
§6º. Conforme protocolo elaborado pelo Ministério da Saúde é obrigatório o uso de máscara, inclusive durante a prática do exercício, é proibido o contato físico antes e durante a realização dos treinos e partidas, como apertos de mão e cuspir no chão.
§7º. Os bebedouros deverão ser devidamente isolados e recomendado aos usuários que levem sua própria garrafa de água.
Art 6ºRessalvadas as disposições em contrário, ficam mantidas todas as demais regras contidas no Decreto nº 2.210, de 30 de junho do presente ano, que estabelece medidas para a flexibilização das atividades comerciais.
Art 7º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos porquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19), podendo ser a qualquer momento alterado ou revogado em virtude de condição epidemiológica ocasionada pela contaminação por COVID-19 que o município possa enfrentar.
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 31 de julho de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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