O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos, financeiros e educacio-
nais decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO a necessidade constante dos profissionais da saúde nas ações de prevenção e na atuação na linha de frente ao combate ao Novo Coronavírus.
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização gradual das medidas
diante do acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades de maneira a minimizar o impacto nas mais diversas áreas.
Art 1º A partir do dia 24 de Agosto do presente ano, fica autorizado o re-
torno das atividades práticas para os cursos superiores e técnicos das áreas da saúde nas Instituições de Ensino à Distância do Município de Taiobeiras, mediante as seguintes regras:
I. Somente poderão retornas as aulas práticas daqueles cursos à distância que mantém seu regular funcionamento;
II. Serão permitidos o retorno de apenas 03 (três) turmas por dia da semana;
III. A Instituição de ensino poderá funcionar com o limite de 10 (dez) alunos por horário, não ultrapassando o limite de 20 (vinte) pessoas nos estabelecimentos de ensino;
IV. Entre uma turma e outra deverá ser respeitado o intervalo de 40 (quarenta) minutos para higienização e desinfecção das áreas comuns do prédio;
KESF/kesf 1
GABINETE DO PREFEITO
V. A autorização compreende apenas as turmas que estejam nos últimos 02 (dois) anos do curso em qualquer área da saúde;
VI. É obrigatório o uso de máscara de proteção para entrada e permanência nos estabelecimentos;
VII. Ao entrarem nas referidas instituições todos os alunos e funcionários deverão ter suas temperaturas aferidas e em caso de apresentar qualquer sintoma gripal, o mesmo deverá ser orientado à retornar para sua residência e procedida a notificação imediata ao setor responsável na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O retorno das atividades nas escolas públicas e particu-
lares, bem como os cursos de nível médio/técnico, dependerão de autorização do Governo do Estado de Minas Gerais juntamente com a Superintendência Regional de Ensino.
Art 2ºOs cursos de qualificação profissional poderão retornar às ativida-
des em turmas presenciais não superiores à 05 (cinco) pessoas, desde que todas maiores de 18 (dezoito) anos, atendidas as determinações do artigo anterior.
Art 3ºA partir da presente data, fica autorizado o funcionamento dos Hipermercados, Supermercados, Mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos de segunda a sábado das 06:00 as 22:00 horas e das 06:00 as 13:00 horas aos domingos e feriados.
Art 4º Fica proibido a utilização de brinquedos infantis e playgrounds nos
bares e restaurantes, durante o horário de funcionamento.
Art 5º Permanecerão fechadas, por tempo indeterminado, o Ginásio Po-
liesportivo, as quadras esportivas e demais bens públicos voltados para a prática coletiva de esportes.
Art 6º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos porquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19), podendo ser a qualquer momento alterado ou revogado em virtude de condição epidemiológica ocasionada pela contaminação por COVID-19 que o município possa enfrentar.
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 21 de agosto de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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