Ementa Dispõe sobre o funcionamento da feira livre e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a agricultura familiar representa grande parte da atividade econômica do Município e que muitas famílias são mantidas com a renda proveniente desta atividade;
CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.
D E C R E T A
Art 1º Fica determinado o retorno da Feira Livre para as imediações do Mercado Municipal, exclusivamente aos sábados, por tempo indeterminado, mediante as condições a seguir:
§1º. A feira terá tempo de duração, sendo limitada sua realização das 06:00h às 12:00h da manhã.
§2º. As barracas deverão ser montadas de maneira setorizada a fim de que se facilite as compras, mantendo-se o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre elas.
§3º. A montagem das barracas deverá ocorrer na sexta-feira a partir das 12:00 horas.
§4º. O circuito da feira será fechado para o trânsito na sexta-feira às 24:00 horas.
§5º. Cada feirante poderá montar até 02 barracas, devendo disponibilizar álcool 70% para os clientes.
§6º. Não será permitida a colocação de tendas e/ou lonas no circuito da feira, apenas barracas padronizadas.
§7º. Será disponibilizado álcool 70% nas vias de acesso a feira livre para higienização das mãos.
§8º. As pessoas deverão ser orientadas a realizar suas compras com agilidade, mantendo-se o distanciamento recomendado e retornando imediatamente a sua residência.
§9º. Cada feirante assinará um termo de responsabilidade onde se compromete a cumprir todas as determinações estabelecidas.
Art 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEMADE coordenará toda a estruturação da feira.
Art 3º Aos feirantes será obrigatória a utilização de máscaras de proteção, bem como a higienização constante das mãos.
Art 4ºÉ obrigatório o uso de máscaras para entrada e permanência no Mercado Municipal e na Feira Livre.
Art 5º Recomenda-se que as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos ou do grupo de risco permaneçam em casa.
Art 6º Fica determinado que a fiscalização atinente ao cumprimento do presente Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU, através da Divisão de Fiscalização, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, podendo para o pleno atendimento utilizar os servidores da área de fiscalização das demais Secretarias.
Parágrafo Único. O descumprimento das normas contidas neste decreto por parte dos feirantes poderá a proibição de utilização do espaço público, nos termos do Decreto Municipal nº 2.272, de 13 de abril de 2020.
Art 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 30 de setembro de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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