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DECRETO Nº 2242, 04 DE MAIO DE 2020
Início da vigência: 04/05/2020
Assunto(s): Transporte Escolar
Em vigor

 

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO ESCOLAR URBANO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS MG.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais

definidas pelo Art. 81 da Lei Orgânica de Taiobeiras, considerando o Princípio Constitucional da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; 

Considerando, a necessidade de regulamentação do transporte pri-

vado coletivo escolar urbano;

 

DECRETA

 

TÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art 1ºPara fins de interpretação do presente decreto, define-se:

I               – Autorização: Ato administrativo, unilateral, discricionário e precário

pelo qual a Secretaria de Viação e Transporte permite terceiros a prestar Serviço de Transporte de Escolares na área Urbana de Taiobeiras/MG;

II              – Autorização de Tráfego – AT: Documento emitido pela Secretaria

de Viação e Transporte autorizando a circulação de cada veículo na operação do Serviço de Transporte Privado Coletivo – Escolar Urbano no Município de Taiobeiras/MG;

III            – Autorizatário: Pessoa física ou jurídica com autorização para pres-

tar Serviço de Transporte de Escolares na área Urbana de Taiobeiras/MG;

IV            – Cassação da Autorização de Tráfego: Devolução compulsória da

autorização emitida pela Secretaria de Viação e Transporte por contrariedade às normas e/ou do Regulamento;

V             – CNH: Carteira Nacional de Habilitação;

VI            – Credencial de Assistente: Documento emitido pela Secretaria de Viação e Transporte, credenciando pessoas para prestar assistência aos escolares no embarque, desembarque e durante a viagem;

VII          – Credencial de Condutor: Documento emitido pela Secretaria de Viação e Transporte credenciando motorista profissional para a operação do serviço de transporte de escolares;

VIII         – Custo de Gerenciamento Operacional - CGO: Remuneração de-

vida a Secretaria Municipal de Viação e Transporte pela administração do serviço, em razão do gerenciamento do transporte de escolares na área urbana de Taiobeiras/MG;

IX            – Entidade Representativa: Associação, Sindicato, Cooperativa ou

organização similar de representação da categoria do serviço de transporte de escolares;

X             – Escolares: Estudantes dos anos iniciais a universidade que utilizam o

serviço de transporte escolar;

XI            – Frota: Número de veículos devidamente cadastrados na Secreta-

ria de Viação e Transporte-SEVIT, para a prestação do serviço de transporte de escolares;

XII          – Inclusão: Entrada de veículo para o sistema de transporte de es-

colares em decorrência de novas permissões ou substituição;

XIII         – INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnolo-

gia;

XIV        – SEVIT: Secretaria de Viação e Transporte de Taiobeiras/MG;

XV          – Regulamento: Instrumento norteador à atividade do serviço;

XVI        – Renúncia à Autorização: devolução voluntária da autorização; 

XVII       – Substituição Emergencial: Substituição de veículo, Condutor ou

Assistente cadastrados, por período e condições estabelecidas pela Secretaria de Viação e Transporte, em virtude de força maior comprovada;

XVIII     – Suspensão: Proibição temporária para operar o serviço no

transporte de escolares;

XIX        – Transporte Privado Coletivo: Serviço de transporte de passageiros

não aberto ao público e clientela pré-determinada - Transporte Escolar Urbano;

XX          – Veículo Automotor: Automóvel a motor de propulsão que circule

por seus próprios meios, cadastrado no Departamento de Viação e Transporte para prestação do serviço de transporte de escolares;

XXI        – Vistoria: Inspeção veicular realizada pela Secretaria de Viação e Transporte para verificação de itens de segurança, conservação e conforto, nos termos da legislação federal, estadual e municipal e do presente Regulamento.

 

TÍTULO II

 

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art 2º As autorizações para a prestação do serviço de transporte de

escolares na área urbana de Taiobeiras/MG, com base no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, emana-se de ato do Secretário da Secretaria de Viação e Transporte por autorização a título precário nos termos do presente Regulamento e demais legislações pertinentes, precedidas de cadastramento e vistoria veicular aprovados e pagamentos do CGO.

 

Art 3º As autorizações para a prestação do Serviço de Transporte Es-

colar Urbano dependerão de parecer técnico da Secretaria de Viação e Transporte, com a respectiva publicação, informando sobre o número de vagas para o serviço, o local, data e horário para o cadastramento.

 

Art 4º Eventuais alterações quanto ao número de autorizações para o Serviço de Transporte Escolar Urbano na cidade de Taiobeiras/MG emana-se de ato do Secretário da Secretaria de Viação e Transporte – SEVIT, após estudos realizados pela própria Secretaria indicando a viabilidade técnica e o interesse público.

 

Art 5º Cada veículo será detentor de autorização individualizada a

ele vinculada, e cada Autorizatário, pessoa física ou jurídica, poderá cadastrar no máximo 01 (um) veículo com as características exigidas no art. 17 do presente Regulamento, vedado o cadastramento como pessoa jurídica e física no sistema, quando a pessoa física estiver como sócio da pessoa jurídica.

Parágrafo único – A autorização para o serviço poderá ser concedida

para o transporte de escolares das séries iniciais ao 5º ano, ensino médio e universitário, observado o art. 14 do presente Regulamento, VEDADO o transporte simultâneo de escolares das séries iniciais ao 5º ano com ensino médio e universitário.

 

Art 6º O cadastramento para as autorizações do serviço de transporte

escolar está condicionado à apresentação dos seguintes documentos a Secretaria de Viação e Transporte:

I – No caso de Pessoas Físicas:

a)  Preenchimento de formulário de requerimento elaborado pela Se-

cretaria de Viação e Transporte, assinado pelo interessado, dentro do prazo de inscrições estabelecido em Portaria, acompanhado de comprovante de pagamento do valor cadastral;

b)  Cópias da cédula de identidade e CPF do interessado;

c)  Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Categoria D;

d)  Certidões negativas de débitos federal e estadual;

e)  Certidão negativa de débitos municipais, apresentada no momento

da expedição da Autorização de Trafego - AT;

f)    Cópia de comprovante de endereço atualizado;

g)  Certidões negativas criminais relativamente aos crimes de homicí-

dio, roubo, estupro e corrupção de menores, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, emitidas no máximo a seis 06 (seis) meses e:

1) Do Juizado Especial Criminal;

2) Da Justiça Federal;

3) Da Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicí-

lio na cidade de Taiobeiras /MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses.

h) Cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV para o Serviço de Transporte Escolar, com licenciamento do exercício vigente e na cidade de Taiobeiras/MG, em nome do interessado à autorização: II – No caso de Pessoa Jurídica:

a)  Contrato social ou estatuto e últimas alterações devidamente regis-

trados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou Contrato Social de Firma

Individual, cujo objeto seja a prestação de Serviço de Transporte Escolar;

b)  Alvará de Localização e Funcionamento da atividade em Taiobei-

ras/MG;

c)  Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal perante as fazendas fe-

deral, estadual e municipal;

d)  Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas da Vara do

Trabalho de Araçuaí/MG;

e)  Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional do Seguro

Social - INSS;

f)    Certidão Negativa de Débito referente ao Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço - FGTS;

g)  Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídi-

ca - CNPJ;

h)  Certidões Negativas de Feitos Criminais de todos os sócios ou titular,

de firma individual, emitidas pelos seguintes órgãos:

1)  Justiça Federal em Janaúba/MG;

2)  Justiça Estadual da Comarca de Taiobeiras/MG;

3)  Juizado Especial Criminal de Taiobeiras/MG;

4)  Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio

na cidade de Taiobeiras/MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses.

i) Apresentar e cadastrar dois motoristas profissionais com Carteira Na-

cional de Habilitação - CNH, Categoria D, com curso especializado e certidões constantes do art. 329 do CTB.

 

Art 7º Preenchido os requisitos do artigo anterior com a devida apro-

vação pela Secretaria de Viação e Transporte, o veículo será submetido à vistoria.

 

Art 8º Concluído os procedimentos do art. 6º e 7º do presente Regu-

lamento, com aprovação, a Secretaria de Viação e Transporte - SEVIT fornecerá o número da conta bancária da Prefeitura de Taiobeiras para o recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, e, após comprovação do recolhimento deste, será expedida DECLARAÇÃO como veículo inserido no sistema para averbação como “Escolar” junto ao DETRAN e inscrição no cadastro municipal.

§1º. Após a comprovação da realização dos procedimentos constan-

tes no caput do presente artigo, a Secretaria de Viação e Transporte emitirá Autorização de Trafego - AT, Selo de Vistoria e credenciais para Condutores e Assistentes.

§2º. A Autorização de Trafego – AT terá validade de 06 (seis) meses da

emissão. 

§3º. A cada 12 (doze) meses no serviço, a contar da data da autoriza-

ção, haverá obrigatoriamente o recadastramento do Autorizatário para revalidação ou emissão de documentos novos, por decisão da Secretaria de Viação e Transporte, e comprovação do recolhimento do CGO anual parcelado.

 §4º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica em

descumprimento do presente Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 2290, de 04/05/2020)

 

Art 9ºDeverá ser realizada obrigatoriamente, vistoria veicular semes-

tral ou quando necessário.

 

Art 10 O Autorizatário que desejar renunciar a autorização deve for-

malizar o pedido junto a Secretaria de Viação e Transporte.

 

Art 11 As autorizações para a prestação do Serviço de Transporte Es-

colar obedecerão aos preceitos de caráter precário, temporário, intransferível, inalienável, impenhorável, incomunicável, e extingue-se nos seguintes casos:

I     – Falecimento do Autorizatário; 

II    – Falência da pessoa jurídica;

III   – Incapacidade do Autorizatário, declarada judicialmente;  III - Renúncia;

IV – Cassação da autorização.

 

TÍTULO III

 

DOS CONDUTORES

 

Art 12 Para o exercício da atividade como condutor é necessário o

porte da credencial expedida pela Secretaria de Viação e Transporte, devendo o interessado satisfazer os seguintes requisitos:

I  - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II– Possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria D; III – Não ter cometido infração de trânsito de natureza gravíssima, ou

reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

IV   – Possuir certificado de curso de especialização para transportar es-

colares, ministrado por entidade legalmente reconhecida;

V    – Apresentar cópia da Carteira de Identidade e CPF; 

VI   – Comprovante atualizado de domicilio;

VII  – Atestado médico de sanidade física e mental emitido no máximo

a 30 (trinta) dias;

VIII  – Apresentar certidões negativas criminais da Justiça Estadual rela-

tivamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, emitidas no máximo a seis 06 (seis) meses e:

a)  Juizado Especial Criminal de Taiobeiras/MG.

b)  Justiça Federal de Janaúba/MG;

d) Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio

na cidade de Taiobeiras/MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses;

IX     – Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, pri-

meiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela Secretaria de Viação e Transporte.

§1º. O condutor cuja CNH tenha sido emitida em outra Unidade Fede-

rativa deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH, emitida pelo DETRAN de origem. 

 

Art 13Cada Autorizatário poderá cadastrar junto à Secretaria de Via-

ção e Transporte mais 02 (dois) Condutores com credenciais válidas por 12 (doze) meses da emissão, vedado o cadastramento concomitante de condutor e Assistente.

§1º. Para a emissão de nova credencial em razão do vencimento a

pessoa interessada apresentará obrigatoriamente novo documento comprobatório para a exigência dos incisos III e VII do artigo anterior.

§2º. O Condutor poderá ser substituído a qualquer tempo, obedecen-

do aos critérios do presente Decreto.

§3º. As credenciais conterão fotografias, nome e endereço do condu-

tor e serão válidas por 12(doze) meses da expedição.

 

Seção I

 

Dos Assistentes

 

Art 14 Na prestação do serviço de transporte de escolares do ensino

fundamental das series iniciais até o 5ª ano, é obrigatório o serviço de Assistente devidamente credenciado, e maior de 18 (dezoito) anos de idade, que deverá acompanhar os escolares até a portaria da escola.

 

Art 15 As pessoas no exercício da função de Assistentes portarão,

obrigatoriamente, credenciais com fotografia, nome completo, filiação e endereço, e terá validade de 12 (doze) meses da expedição.

§1º. Para a expedição da credencial o interessado deverá preencher

os seguintes requisitos:

I   – Cópia da Carteira de Identidade e CPF;

II – Atestado médico de sanidade física e mental; emitido no máximo a

30 (trinta) dias;

III   – Comprovante de endereço atualizado;

IV  – Certidões negativas de distribuição de feitos criminais emitidas há

no mínimo 06 (seis) meses) da data de inscrição no serviço pelos seguintes órgãos:

a)  Justiça Federal em Janaúba/MG;

b)  Justiça Estadual da Comarca da última residência; para domicilia-

do a menos de 24 (vinte e quatro) meses na cidade de Taiobeiras/MG;

c)  Juizado Especial Criminal da última residência.

§2º. Para a emissão de nova credencial em razão do vencimento a

pessoa interessada apresentará, obrigatoriamente, novo atestado médico de sanidade mental.

§3º. Poderá haver a substituição do Assistente a qualquer tempo, obe-

decido aos critérios do presente Decreto.

 

Art 16Ocorrendo extravio de qualquer documento emitido pela Se-

cretaria de Viação e Transporte, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia ou, sob as penas da Lei, Declaração de Extravio de Documentos, com firma reconhecida em cartório, para processar a emissão de segunda via.

 

TÍTULO IV

 

DOS VEÍCULOS

 

Seção I

 

Características

 

 Art 17O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para

fins de circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:

|- veículo com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;

Il - Veículo com largura máxima de 2,40 m (dois metros e quarenta

centímetros) e 8,60 m (oito metros e sessenta centímetros) de comprimento;

III     - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de

tempo;

IV    - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremi-

dades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

V     - cintos de segurança em número igual à lotação, adaptados na

forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente;

VI    - limitadores dos vidros corrediços com abertura de no máximo, dez

centímetros;

VII   - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso

de acidente;

VIII  - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos

da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

IX     - ter sido aprovado em inspeção semestral, conforme determina o

artigo 136, inciso II, do CTB, e nos termos desta Portaria.

X      - registro como veículo de passageiros, com a informa-

ção/observação transporte escolar indicada no CRLV do veículo;

XI     - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centíme-

tros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

Parágrafo único. Para atendimento do inciso I| deste artigo, será admi-

tida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

 

Art 18O disposto no inciso I do artigo anterior será exigido após de-

correr 12 (doze) meses da publicação deste Decreto.

 

Art 19 No Serviço de Transporte Escolar não será admitido veículo

com teto solar; bagageiro externo; turbo – compressor; película ou tela escurecedora refletiva ou não, fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN; engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente; protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologado pela Secretaria de Viação e Transporte.

Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no caput deste pa-

rágrafo implica em descumprimento do presente Regulamento.

 

Art 20 Para baixar o veículo do sistema, o Autorizatário deverá: 

I    – Fazer solicitação formalmente a Secretaria de Viação e Transporte;

II   – Devolver a Autorização de Tráfego, Registros de Condutores e Assis-

tentes;

III  – Retirada da faixa com o dístico ESCOLAR do veículo.

 

Art 21. A fixação de adesivos nos veículos cadastrados para o Serviço

de Transporte Escolar está condicionada à autorização da Secretaria de Viação e Transporte.

 

Seção II

 

Da Vistoria

 

Art 22 Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais em local fi-

xado pela Secretaria de Viação e Transporte, para verificação do seu estado de conservação, quanto a segurança, equipamentos essenciais e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, no presente Regulamento e em normas complementares.

§1º. A vistoria é condição essencial para a expedição da Autorização

de Trafego ou confirmação desta pela Secretaria de Viação e Transporte, e sua não realização implica em descumprimento do presente Regulamento.

§2º. A vistoria nos veículos será realizada pela Secretaria de Viação e Transporte por agentes próprios ou por entidade por ela designada.

§3º. No ato da realização da vistoria, caso seja detectada a necessi-

dade de pequenos reparos no veículo, a juízo do vistoriador, será concedido ao Autorizatário prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a reapresentação do mesmo, com as alterações determinadas.

 

Art 23Na hipótese de ocorrência de acidentes com avarias no veícu-

lo, o Autorizatário, após repará-las, obrigatoriamente submeterá a nova vistoria.

Parágrafo único. A substituição do veículo na frota depende de vistoria

da Secretaria de Viação e Transporte.

 

Seção III

 

Da Fiscalização

 

Art 24A fiscalização consiste no acompanhamento do Serviço de Transporte Escolar, visando o cumprimento dos dispositivos das legislações federal, estadual e municipal, deste Regulamento e de normas complementares.

Parágrafo Único – A fiscalização do serviço será exercida por servidores

da Secretaria de Viação e Transporte em conjunto com a Polícia Militar de Minas Gerais mediante convênio, e quanto à higienização dos veículos, será exercida em ação conjunta destes com agentes da vigilância sanitária municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO 

 

GRUPO I

 

Art 25 Constitui infrações ao presente Regulamento:

I               – Entregar o veículo no Serviço de Transporte Escolar para condutor

não cadastrado na Secretaria de Viação e Transporte;

II              – Utilizar o veículo para fins não autorizados pela Secretaria de Via-

ção e transporte;

III             – Utilizar-se, ou concorrer, utilizando o veículo em prática de ação

delituosa, como tal definida em Lei;

IV            – Interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e

anuência da Secretaria de Viação e Transporte;

V             – Interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou força maior; 

VI            – Não portar os documentos obrigatórios exigidos pela Secretaria de Viação e Transporte;

VII           – Utilizar o veículo com limite de vida útil além do autorizado neste Regulamento; 

VIII          – Deixar de cumprir as determinações da Secretaria de Viação e Transporte;

IX            – Afixar adesivo, inscrição, legenda ou publicidade no veículo, sem

prévia autorização da Secretaria de Viação e Transporte;

X             – Circular com veículo sem o Selo de Vistoria e A.T. expedidos pela

Secretaria de Viação e Transporte;

XI            – Alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo, modifi-

cando a padronização definida pela Secretaria de Viação e Transporte;

XII           – Deixar de fornecer a Secretaria de Viação e Transporte, quando

solicitadas, as informações necessárias ao serviço;

XIII          – Deixar de submeter o veículo as vistorias determinadas pelo pre-

sente Regulamento;

XIV         – Operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado

o processo de inclusão ou substituição;

XV          – Operar ou permitir a operação com veículo sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.

XVI         – Transportar simultaneamente escolares das séries iniciais ao 5º

ano com escolares do ensino médio e universitário.

 

Art 26 As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas às seguin-

tes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:

I  – Multa ao Autorizatário;

II– Apreensão da Autorização de Tráfego - AT;  III - remoção do veículo.

 

GRUPO II

 

Das Infrações dos Condutores

 

Art 27 São infrações dos Condutores:

I        - Circular sem a credencial expedida pela Secretaria de Viação e Transporte; 

II      – Jogar objeto ou detrito na via pública;

III     – Expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto,

publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da Secretaria de Viação e Transporte;

IV    – Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desa-

cordo com a regulamentação da via;

V     – Aguardar o usuário em área de estacionamento proibido ou des-

respeitando a regulamentação da via;

VI    – Deixar de disponibilizar ao usuário a credencial de Condutor; 

VII   - Abastecer o veículo quando estiver com usuário;

VIII  – Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a

realização de estudos por pessoal credenciado pela Secretaria de Viação e Transporte;

IX     – Conduzir o veículo com lotação acima do legalmente permitido; 

X      - Deixar de atualizar dados cadastrais junto a Secretaria de Viação e

Transporte;

XI     – Conduzir o veículo escolar usando bermudas e camisetas; XII – Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de

substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

XIII – Dirigir o veículo quando estiver cumprindo suspensão imposta pe-

la Secretaria de Viação e Transporte.

 

Art 28As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas as seguin-

tes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:

I    – Notificação;

II   – Multa ao Autorizatário;

III  – Suspensão do Condutor;

IV– Cassação do Registro de Condutor; V – Apreensão da Autorização de Tráfego.

 

Art 29 Os Autorizatários respondem solidariamente pelos atos dos Condutores do seu veículo na prestação do serviço.

 

GRUPO III

 

Das Infrações dos Condutores e dos Assistentes 

 

Art 30 São infrações dos Condutores e dos Assistentes:

I       – Exercer a atividade sob a influência de álcool ou qualquer outra

substância psicoativa que determine dependência;

II      – Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regula-

mentar; 

III     – Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie;

IV    – Agredir fisicamente ou verbalmente o agente da fiscalização; 

V     – Apresentar ou expor documento falsificado;

VI    – Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabeleci-

do pela Secretaria de Viação e Transporte; 

VII   – Deixar de atender convocações da Secretaria de Viação e Trans-

porte;

VIII  – Fumar em serviço.

IX    – Deixar de atualizar dados cadastrais junto a Secretaria de Viação

e Transporte;

X – Deixar de disponibilizar ao usuário a credencial para operação do

serviço;

 

Art 31 As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas as seguin-

tes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:

I    – Multa ao Autorizatário;

II   – Suspensão do Condutor ou Assistente, conforme a função exercida

no serviço.

III  – Cassação do Registro de Condutor ou Assistente, conforme a fun-

ção exercida no serviço.

 

Art 32Os Autorizatários respondem solidariamente pelos atos dos seus Condutores e Assistentes na prestação do serviço de Transporte Escolar.

 

CAPÍTULO VI

 

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

Art 33 O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Secretaria

de Viação e Transporte mediante ações dos agentes da fiscalização, com competência para apuração das infrações e aplicação das Penalidades e Medidas Administrativas previstas neste Regulamento.

 

Art 34 Constitui infração, a ação ou omissão dos Autorizatários, Con-

dutores ou Assistentes, que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento e Leis pertinentes.

 

Art 35Constatada infração, será lavrado Auto, notificando o Autoriza-

tário, Condutor ou Assistente, conforme o caso, indicando o tipo de irregularidade nos termos do presente Regulamento.

 

Art 36 Constará do Auto de Infração:

I      – Nome do Autorizatário/Condutor;

II     – Nome do Autorizatário e do Condutor ou Assistente; por atos irregu-

lares destes; 

III    – Placa ou o chassi do veículo;

IV   – Marca e modelo do veículo;

V    – Local, data e horário da infração;

VI   – Tipo de irregularidade constatada nos termos do presente Regu-

lamento; 

VII  – Identificação do funcionário da fiscalização da Secretaria de Via-

ção e Transporte.

 

Art 37 Após a lavratura do Auto de Infração, o Autorizatário, Condutor

ou Assistente, conforme o caso, poderá interpor recurso junto ao Secretário da Secretaria de Viação e Transporte nos termos do art. 47 do presente Regulamento.

 

CAPÍTULO VII 

 

DAS SANÇÕES

 

Art 38 O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Secretaria

de Viação e Transporte e o descumprimento do presente Regulamento implicará nas seguintes sanções, nesta ordem:

I     – Notificação;

II    – Multa aos Autorizatários;

III   – Suspensão de Condutores ou Assistentes;

IV – Cassação do Registro de Condutores ou Assistentes; 

V   – Apreensão do veículo;

VI – Cassação da Autorização de Tráfego.

 

Art 39As sanções serão aplicadas pela Secretaria de Viação e Trans-

porte, lavradas em formulários próprios.

 

Art 40 A sanção por multa será aplicada ao Autorizatário com base
na Unidade Fiscal Municipal de Taiobeiras - UFMs.
 

Art 41 As multas originadas de infrações do grupo I serão de 25 (vinte

e cinco) UFMs.

 

Art 42 As multas originadas de infrações do grupo II serão de 50 (cin-

quenta) UFMs.

 

Art 43As multas originadas de infrações do grupo III serão de 75 (se-

tenta e cinco) UFMs.

 

Art 44A suspensão do Condutor ocorrerá pela reincidência compro-

vada nas infrações descritas nos artigos 27 e 30 do presente Regulamento, e do Assistente, as constantes do art. 30, devidamente notificados, não excluída a sanção de multa ao Autorizatário.

 

Art 45 As sanções aos Condutores ou Assistentes serão de suspensão

do registro por período não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias.

§1º. Ocorrendo mais de 01 (uma) suspensão no período de 365 (trezen-

tos e sessenta e cinco dias), o registro como Condutor ou do Assistente serão cassados pela Secretaria de Viação e Transporte, podendo o interessado requerer novo registro após preencher os requisitos do presente Regulamento, e decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da cassação.

 

Art 46A aplicação das sanções será precedida de procedimento

administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

Dos Recursos

 

Art 47 Das sanções aplicadas aos Autorizatários, Condutores ou Assis-

tentes, pela secretaria de Viação e Transporte, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da lavratura do auto de infração.

§1º O recurso será interposto junto a Secretaria de Viação e Transporte

pelo Autorizatário, Condutor, Assistente ou, ainda, por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição; §2º Os recursos têm efeito suspensivo e devolutivo.

 

Art 48 Em ocorrendo sanção por multa em pecúnia, transcorrido o

prazo do artigo anterior sem a interposição do recurso, a Secretaria de Viação e Transporte enviará ao Autorizatário, via postal, a guia para recolhimento da multa com valor e respectiva data de vencimento.

 

Art 49 As sanções de multa serão aplicadas aos Autorizatários, os

quais serão os responsáveis pelo pagamento.

Parágrafo Único – A pendência no pagamento de multas constante

nos artigos 41, 42 e 43 do presente Regulamento, inviabiliza procedimentos relacionados com a autorização para o serviço no transporte escolar.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art 50 Na prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo - Esco-

lar Urbano, os Autorizatários recolherão aos cofres do Município o CGO (Custo de Gerenciamento Operacional) e valor cadastral de 25 UFM’s por Autorizatário, mediante depósito bancário em agência credenciada.

Parágrafo Único - As remunerações citadas neste artigo deverão ser

recolhidas por meio de deposito bancário junto a instituição bancária credenciada pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras, sendo o CGO em valor de 225 UFMs (duzentos e vinte e cinco UFM’s), que poderá ser parcelado em 2 (duas) vezes, observado deliberação da Secretaria de Viação e Transporte.

 

Art 51Os valores constantes do artigo anterior serão corrigidos bie-

nalmente por planilha do setor competente da Secretaria de Viação e Transporte.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 52A tramitação de documentos relacionados com os Autoritários, Condutores e Assistentes junto a Secretaria de Viação e Transporte, dependerá de certidão negativa de débitos municipal;

 

Art 53 O Secretário da Secretaria de Viação e Transporte poderá

avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas neste Regulamento.

 

Art 54 Os condutores de veículos que prestarem o Serviço de Trans-

porte Escolar Urbano, na cidade de Taiobeiras/MG, sem a competente autorização, em desacordo com disposições do presente decreto, estarão sujeitos a remoção do veículo pela SEVIT. O veículo somente será liberado após a comprovação do pagamento de todas as multas aplicadas.

 

Art 55 O presente Regulamento aplica-se ao Serviço de Transporte Privado Coletivo – Escolar Urbano do Município de Taiobeiras/MG, podendo a Secretaria de Viação e Transporte regulamentar modalidades especiais do serviço.

 

Art 56A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos com-

bustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos serão admitidos no sistema somente após prévia autorização da Secretaria de Viação e Transporte.

 

Art 57Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário da Secretaria

de Viação e Transporte.

 

Art 58Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura de Taiobeiras (MG), 30 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1368, 17 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a presença de monitor nos veículos de transporte escolar terceirizados no município de Taiobeiras. 17/04/2019
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