PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO ESCOLAR URBANO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS MG.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais
definidas pelo Art. 81 da Lei Orgânica de Taiobeiras, considerando o Princípio Constitucional da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
Considerando, a necessidade de regulamentação do transporte pri-
vado coletivo escolar urbano;
DECRETA
TÍTULO I
Art 1ºPara fins de interpretação do presente decreto, define-se:
I – Autorização: Ato administrativo, unilateral, discricionário e precário
pelo qual a Secretaria de Viação e Transporte permite terceiros a prestar Serviço de Transporte de Escolares na área Urbana de Taiobeiras/MG;
II – Autorização de Tráfego – AT: Documento emitido pela Secretaria
de Viação e Transporte autorizando a circulação de cada veículo na operação do Serviço de Transporte Privado Coletivo – Escolar Urbano no Município de Taiobeiras/MG;
III – Autorizatário: Pessoa física ou jurídica com autorização para pres-
tar Serviço de Transporte de Escolares na área Urbana de Taiobeiras/MG;
IV – Cassação da Autorização de Tráfego: Devolução compulsória da
autorização emitida pela Secretaria de Viação e Transporte por contrariedade às normas e/ou do Regulamento;
V – CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
VI – Credencial de Assistente: Documento emitido pela Secretaria de Viação e Transporte, credenciando pessoas para prestar assistência aos escolares no embarque, desembarque e durante a viagem;
VII – Credencial de Condutor: Documento emitido pela Secretaria de Viação e Transporte credenciando motorista profissional para a operação do serviço de transporte de escolares;
VIII – Custo de Gerenciamento Operacional - CGO: Remuneração de-
vida a Secretaria Municipal de Viação e Transporte pela administração do serviço, em razão do gerenciamento do transporte de escolares na área urbana de Taiobeiras/MG;
IX – Entidade Representativa: Associação, Sindicato, Cooperativa ou
organização similar de representação da categoria do serviço de transporte de escolares;
X – Escolares: Estudantes dos anos iniciais a universidade que utilizam o
serviço de transporte escolar;
XI – Frota: Número de veículos devidamente cadastrados na Secreta-
ria de Viação e Transporte-SEVIT, para a prestação do serviço de transporte de escolares;
XII – Inclusão: Entrada de veículo para o sistema de transporte de es-
colares em decorrência de novas permissões ou substituição;
XIII – INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnolo-
gia;
XIV – SEVIT: Secretaria de Viação e Transporte de Taiobeiras/MG;
XV – Regulamento: Instrumento norteador à atividade do serviço;
XVI – Renúncia à Autorização: devolução voluntária da autorização;
XVII – Substituição Emergencial: Substituição de veículo, Condutor ou
Assistente cadastrados, por período e condições estabelecidas pela Secretaria de Viação e Transporte, em virtude de força maior comprovada;
XVIII – Suspensão: Proibição temporária para operar o serviço no
transporte de escolares;
XIX – Transporte Privado Coletivo: Serviço de transporte de passageiros
não aberto ao público e clientela pré-determinada - Transporte Escolar Urbano;
XX – Veículo Automotor: Automóvel a motor de propulsão que circule
por seus próprios meios, cadastrado no Departamento de Viação e Transporte para prestação do serviço de transporte de escolares;
XXI – Vistoria: Inspeção veicular realizada pela Secretaria de Viação e Transporte para verificação de itens de segurança, conservação e conforto, nos termos da legislação federal, estadual e municipal e do presente Regulamento.
TÍTULO II
Art 2º As autorizações para a prestação do serviço de transporte de
escolares na área urbana de Taiobeiras/MG, com base no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, emana-se de ato do Secretário da Secretaria de Viação e Transporte por autorização a título precário nos termos do presente Regulamento e demais legislações pertinentes, precedidas de cadastramento e vistoria veicular aprovados e pagamentos do CGO.
Art 3º As autorizações para a prestação do Serviço de Transporte Es-
colar Urbano dependerão de parecer técnico da Secretaria de Viação e Transporte, com a respectiva publicação, informando sobre o número de vagas para o serviço, o local, data e horário para o cadastramento.
Art 4º Eventuais alterações quanto ao número de autorizações para o Serviço de Transporte Escolar Urbano na cidade de Taiobeiras/MG emana-se de ato do Secretário da Secretaria de Viação e Transporte – SEVIT, após estudos realizados pela própria Secretaria indicando a viabilidade técnica e o interesse público.
Art 5º Cada veículo será detentor de autorização individualizada a
ele vinculada, e cada Autorizatário, pessoa física ou jurídica, poderá cadastrar no máximo 01 (um) veículo com as características exigidas no art. 17 do presente Regulamento, vedado o cadastramento como pessoa jurídica e física no sistema, quando a pessoa física estiver como sócio da pessoa jurídica.
Parágrafo único – A autorização para o serviço poderá ser concedida
para o transporte de escolares das séries iniciais ao 5º ano, ensino médio e universitário, observado o art. 14 do presente Regulamento, VEDADO o transporte simultâneo de escolares das séries iniciais ao 5º ano com ensino médio e universitário.
Art 6º O cadastramento para as autorizações do serviço de transporte
escolar está condicionado à apresentação dos seguintes documentos a Secretaria de Viação e Transporte:
I – No caso de Pessoas Físicas:
a) Preenchimento de formulário de requerimento elaborado pela Se-
cretaria de Viação e Transporte, assinado pelo interessado, dentro do prazo de inscrições estabelecido em Portaria, acompanhado de comprovante de pagamento do valor cadastral;
b) Cópias da cédula de identidade e CPF do interessado;
c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Categoria D;
d) Certidões negativas de débitos federal e estadual;
e) Certidão negativa de débitos municipais, apresentada no momento
da expedição da Autorização de Trafego - AT;
f) Cópia de comprovante de endereço atualizado;
g) Certidões negativas criminais relativamente aos crimes de homicí-
dio, roubo, estupro e corrupção de menores, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, emitidas no máximo a seis 06 (seis) meses e:
1) Do Juizado Especial Criminal;
2) Da Justiça Federal;
3) Da Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicí-
lio na cidade de Taiobeiras /MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses.
h) Cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV para o Serviço de Transporte Escolar, com licenciamento do exercício vigente e na cidade de Taiobeiras/MG, em nome do interessado à autorização: II – No caso de Pessoa Jurídica:
a) Contrato social ou estatuto e últimas alterações devidamente regis-
trados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou Contrato Social de Firma
Individual, cujo objeto seja a prestação de Serviço de Transporte Escolar;
b) Alvará de Localização e Funcionamento da atividade em Taiobei-
ras/MG;
c) Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal perante as fazendas fe-
deral, estadual e municipal;
d) Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas da Vara do
Trabalho de Araçuaí/MG;
e) Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
f) Certidão Negativa de Débito referente ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS;
g) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídi-
ca - CNPJ;
h) Certidões Negativas de Feitos Criminais de todos os sócios ou titular,
de firma individual, emitidas pelos seguintes órgãos:
1) Justiça Federal em Janaúba/MG;
2) Justiça Estadual da Comarca de Taiobeiras/MG;
3) Juizado Especial Criminal de Taiobeiras/MG;
4) Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio
na cidade de Taiobeiras/MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses.
i) Apresentar e cadastrar dois motoristas profissionais com Carteira Na-
cional de Habilitação - CNH, Categoria D, com curso especializado e certidões constantes do art. 329 do CTB.
Art 7º Preenchido os requisitos do artigo anterior com a devida apro-
vação pela Secretaria de Viação e Transporte, o veículo será submetido à vistoria.
Art 8º Concluído os procedimentos do art. 6º e 7º do presente Regu-
lamento, com aprovação, a Secretaria de Viação e Transporte - SEVIT fornecerá o número da conta bancária da Prefeitura de Taiobeiras para o recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, e, após comprovação do recolhimento deste, será expedida DECLARAÇÃO como veículo inserido no sistema para averbação como “Escolar” junto ao DETRAN e inscrição no cadastro municipal.
§1º. Após a comprovação da realização dos procedimentos constan-
tes no caput do presente artigo, a Secretaria de Viação e Transporte emitirá Autorização de Trafego - AT, Selo de Vistoria e credenciais para Condutores e Assistentes.
§2º. A Autorização de Trafego – AT terá validade de 06 (seis) meses da
emissão.
§3º. A cada 12 (doze) meses no serviço, a contar da data da autoriza-
ção, haverá obrigatoriamente o recadastramento do Autorizatário para revalidação ou emissão de documentos novos, por decisão da Secretaria de Viação e Transporte, e comprovação do recolhimento do CGO anual parcelado.
§4º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica em
descumprimento do presente Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 2290, de 04/05/2020)
Art 9ºDeverá ser realizada obrigatoriamente, vistoria veicular semes-
tral ou quando necessário.
Art 10 O Autorizatário que desejar renunciar a autorização deve for-
malizar o pedido junto a Secretaria de Viação e Transporte.
Art 11 As autorizações para a prestação do Serviço de Transporte Es-
colar obedecerão aos preceitos de caráter precário, temporário, intransferível, inalienável, impenhorável, incomunicável, e extingue-se nos seguintes casos:
I – Falecimento do Autorizatário;
II – Falência da pessoa jurídica;
III – Incapacidade do Autorizatário, declarada judicialmente; III - Renúncia;
IV – Cassação da autorização.
TÍTULO III
Art 12 Para o exercício da atividade como condutor é necessário o
porte da credencial expedida pela Secretaria de Viação e Transporte, devendo o interessado satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II– Possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria D; III – Não ter cometido infração de trânsito de natureza gravíssima, ou
reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV – Possuir certificado de curso de especialização para transportar es-
colares, ministrado por entidade legalmente reconhecida;
V – Apresentar cópia da Carteira de Identidade e CPF;
VI – Comprovante atualizado de domicilio;
VII – Atestado médico de sanidade física e mental emitido no máximo
a 30 (trinta) dias;
VIII – Apresentar certidões negativas criminais da Justiça Estadual rela-
tivamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, emitidas no máximo a seis 06 (seis) meses e:
a) Juizado Especial Criminal de Taiobeiras/MG.
b) Justiça Federal de Janaúba/MG;
d) Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio
na cidade de Taiobeiras/MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses;
IX – Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, pri-
meiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela Secretaria de Viação e Transporte.
§1º. O condutor cuja CNH tenha sido emitida em outra Unidade Fede-
rativa deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH, emitida pelo DETRAN de origem.
Art 13Cada Autorizatário poderá cadastrar junto à Secretaria de Via-
ção e Transporte mais 02 (dois) Condutores com credenciais válidas por 12 (doze) meses da emissão, vedado o cadastramento concomitante de condutor e Assistente.
§1º. Para a emissão de nova credencial em razão do vencimento a
pessoa interessada apresentará obrigatoriamente novo documento comprobatório para a exigência dos incisos III e VII do artigo anterior.
§2º. O Condutor poderá ser substituído a qualquer tempo, obedecen-
do aos critérios do presente Decreto.
§3º. As credenciais conterão fotografias, nome e endereço do condu-
tor e serão válidas por 12(doze) meses da expedição.
Seção I
Art 14 Na prestação do serviço de transporte de escolares do ensino
fundamental das series iniciais até o 5ª ano, é obrigatório o serviço de Assistente devidamente credenciado, e maior de 18 (dezoito) anos de idade, que deverá acompanhar os escolares até a portaria da escola.
Art 15 As pessoas no exercício da função de Assistentes portarão,
obrigatoriamente, credenciais com fotografia, nome completo, filiação e endereço, e terá validade de 12 (doze) meses da expedição.
§1º. Para a expedição da credencial o interessado deverá preencher
os seguintes requisitos:
I – Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
II – Atestado médico de sanidade física e mental; emitido no máximo a
30 (trinta) dias;
III – Comprovante de endereço atualizado;
IV – Certidões negativas de distribuição de feitos criminais emitidas há
no mínimo 06 (seis) meses) da data de inscrição no serviço pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal em Janaúba/MG;
b) Justiça Estadual da Comarca da última residência; para domicilia-
do a menos de 24 (vinte e quatro) meses na cidade de Taiobeiras/MG;
c) Juizado Especial Criminal da última residência.
§2º. Para a emissão de nova credencial em razão do vencimento a
pessoa interessada apresentará, obrigatoriamente, novo atestado médico de sanidade mental.
§3º. Poderá haver a substituição do Assistente a qualquer tempo, obe-
decido aos critérios do presente Decreto.
Art 16Ocorrendo extravio de qualquer documento emitido pela Se-
cretaria de Viação e Transporte, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia ou, sob as penas da Lei, Declaração de Extravio de Documentos, com firma reconhecida em cartório, para processar a emissão de segunda via.
TÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Seção I
Art 17O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para
fins de circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:
|- veículo com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
Il - Veículo com largura máxima de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros) e 8,60 m (oito metros e sessenta centímetros) de comprimento;
III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de
tempo;
IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremi-
dades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
V - cintos de segurança em número igual à lotação, adaptados na
forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente;
VI - limitadores dos vidros corrediços com abertura de no máximo, dez
centímetros;
VII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso
de acidente;
VIII - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos
da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
IX - ter sido aprovado em inspeção semestral, conforme determina o
artigo 136, inciso II, do CTB, e nos termos desta Portaria.
X - registro como veículo de passageiros, com a informa-
ção/observação transporte escolar indicada no CRLV do veículo;
XI - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centíme-
tros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
Parágrafo único. Para atendimento do inciso I| deste artigo, será admi-
tida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.
Art 18O disposto no inciso I do artigo anterior será exigido após de-
correr 12 (doze) meses da publicação deste Decreto.
Art 19 No Serviço de Transporte Escolar não será admitido veículo
com teto solar; bagageiro externo; turbo – compressor; película ou tela escurecedora refletiva ou não, fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN; engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente; protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologado pela Secretaria de Viação e Transporte.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no caput deste pa-
rágrafo implica em descumprimento do presente Regulamento.
Art 20 Para baixar o veículo do sistema, o Autorizatário deverá:
I – Fazer solicitação formalmente a Secretaria de Viação e Transporte;
II – Devolver a Autorização de Tráfego, Registros de Condutores e Assis-
tentes;
III – Retirada da faixa com o dístico ESCOLAR do veículo.
Art 21. A fixação de adesivos nos veículos cadastrados para o Serviço
de Transporte Escolar está condicionada à autorização da Secretaria de Viação e Transporte.
Seção II
Art 22 Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais em local fi-
xado pela Secretaria de Viação e Transporte, para verificação do seu estado de conservação, quanto a segurança, equipamentos essenciais e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, no presente Regulamento e em normas complementares.
§1º. A vistoria é condição essencial para a expedição da Autorização
de Trafego ou confirmação desta pela Secretaria de Viação e Transporte, e sua não realização implica em descumprimento do presente Regulamento.
§2º. A vistoria nos veículos será realizada pela Secretaria de Viação e Transporte por agentes próprios ou por entidade por ela designada.
§3º. No ato da realização da vistoria, caso seja detectada a necessi-
dade de pequenos reparos no veículo, a juízo do vistoriador, será concedido ao Autorizatário prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a reapresentação do mesmo, com as alterações determinadas.
Art 23Na hipótese de ocorrência de acidentes com avarias no veícu-
lo, o Autorizatário, após repará-las, obrigatoriamente submeterá a nova vistoria.
Parágrafo único. A substituição do veículo na frota depende de vistoria
da Secretaria de Viação e Transporte.
Seção III
Art 24A fiscalização consiste no acompanhamento do Serviço de Transporte Escolar, visando o cumprimento dos dispositivos das legislações federal, estadual e municipal, deste Regulamento e de normas complementares.
Parágrafo Único – A fiscalização do serviço será exercida por servidores
da Secretaria de Viação e Transporte em conjunto com a Polícia Militar de Minas Gerais mediante convênio, e quanto à higienização dos veículos, será exercida em ação conjunta destes com agentes da vigilância sanitária municipal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
Art 25 Constitui infrações ao presente Regulamento:
I – Entregar o veículo no Serviço de Transporte Escolar para condutor
não cadastrado na Secretaria de Viação e Transporte;
II – Utilizar o veículo para fins não autorizados pela Secretaria de Via-
ção e transporte;
III – Utilizar-se, ou concorrer, utilizando o veículo em prática de ação
delituosa, como tal definida em Lei;
IV – Interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e
anuência da Secretaria de Viação e Transporte;
V – Interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou força maior;
VI – Não portar os documentos obrigatórios exigidos pela Secretaria de Viação e Transporte;
VII – Utilizar o veículo com limite de vida útil além do autorizado neste Regulamento;
VIII – Deixar de cumprir as determinações da Secretaria de Viação e Transporte;
IX – Afixar adesivo, inscrição, legenda ou publicidade no veículo, sem
prévia autorização da Secretaria de Viação e Transporte;
X – Circular com veículo sem o Selo de Vistoria e A.T. expedidos pela
Secretaria de Viação e Transporte;
XI – Alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo, modifi-
cando a padronização definida pela Secretaria de Viação e Transporte;
XII – Deixar de fornecer a Secretaria de Viação e Transporte, quando
solicitadas, as informações necessárias ao serviço;
XIII – Deixar de submeter o veículo as vistorias determinadas pelo pre-
sente Regulamento;
XIV – Operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado
o processo de inclusão ou substituição;
XV – Operar ou permitir a operação com veículo sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.
XVI – Transportar simultaneamente escolares das séries iniciais ao 5º
ano com escolares do ensino médio e universitário.
Art 26 As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas às seguin-
tes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:
I – Multa ao Autorizatário;
II– Apreensão da Autorização de Tráfego - AT; III - remoção do veículo.
GRUPO II
Art 27 São infrações dos Condutores:
I - Circular sem a credencial expedida pela Secretaria de Viação e Transporte;
II – Jogar objeto ou detrito na via pública;
III – Expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto,
publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da Secretaria de Viação e Transporte;
IV – Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desa-
cordo com a regulamentação da via;
V – Aguardar o usuário em área de estacionamento proibido ou des-
respeitando a regulamentação da via;
VI – Deixar de disponibilizar ao usuário a credencial de Condutor;
VII - Abastecer o veículo quando estiver com usuário;
VIII – Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a
realização de estudos por pessoal credenciado pela Secretaria de Viação e Transporte;
IX – Conduzir o veículo com lotação acima do legalmente permitido;
X - Deixar de atualizar dados cadastrais junto a Secretaria de Viação e
Transporte;
XI – Conduzir o veículo escolar usando bermudas e camisetas; XII – Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
XIII – Dirigir o veículo quando estiver cumprindo suspensão imposta pe-
la Secretaria de Viação e Transporte.
Art 28As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas as seguin-
tes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:
I – Notificação;
II – Multa ao Autorizatário;
III – Suspensão do Condutor;
IV– Cassação do Registro de Condutor; V – Apreensão da Autorização de Tráfego.
Art 29 Os Autorizatários respondem solidariamente pelos atos dos Condutores do seu veículo na prestação do serviço.
GRUPO III
Art 30 São infrações dos Condutores e dos Assistentes:
I – Exercer a atividade sob a influência de álcool ou qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência;
II – Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regula-
mentar;
III – Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie;
IV – Agredir fisicamente ou verbalmente o agente da fiscalização;
V – Apresentar ou expor documento falsificado;
VI – Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabeleci-
do pela Secretaria de Viação e Transporte;
VII – Deixar de atender convocações da Secretaria de Viação e Trans-
porte;
VIII – Fumar em serviço.
IX – Deixar de atualizar dados cadastrais junto a Secretaria de Viação
e Transporte;
X – Deixar de disponibilizar ao usuário a credencial para operação do
serviço;
Art 31 As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas as seguin-
tes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:
I – Multa ao Autorizatário;
II – Suspensão do Condutor ou Assistente, conforme a função exercida
no serviço.
III – Cassação do Registro de Condutor ou Assistente, conforme a fun-
ção exercida no serviço.
Art 32Os Autorizatários respondem solidariamente pelos atos dos seus Condutores e Assistentes na prestação do serviço de Transporte Escolar.
CAPÍTULO VI
Art 33 O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Secretaria
de Viação e Transporte mediante ações dos agentes da fiscalização, com competência para apuração das infrações e aplicação das Penalidades e Medidas Administrativas previstas neste Regulamento.
Art 34 Constitui infração, a ação ou omissão dos Autorizatários, Con-
dutores ou Assistentes, que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento e Leis pertinentes.
Art 35Constatada infração, será lavrado Auto, notificando o Autoriza-
tário, Condutor ou Assistente, conforme o caso, indicando o tipo de irregularidade nos termos do presente Regulamento.
Art 36 Constará do Auto de Infração:
I – Nome do Autorizatário/Condutor;
II – Nome do Autorizatário e do Condutor ou Assistente; por atos irregu-
lares destes;
III – Placa ou o chassi do veículo;
IV – Marca e modelo do veículo;
V – Local, data e horário da infração;
VI – Tipo de irregularidade constatada nos termos do presente Regu-
lamento;
VII – Identificação do funcionário da fiscalização da Secretaria de Via-
ção e Transporte.
Art 37 Após a lavratura do Auto de Infração, o Autorizatário, Condutor
ou Assistente, conforme o caso, poderá interpor recurso junto ao Secretário da Secretaria de Viação e Transporte nos termos do art. 47 do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Art 38 O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Secretaria
de Viação e Transporte e o descumprimento do presente Regulamento implicará nas seguintes sanções, nesta ordem:
I – Notificação;
II – Multa aos Autorizatários;
III – Suspensão de Condutores ou Assistentes;
IV – Cassação do Registro de Condutores ou Assistentes;
V – Apreensão do veículo;
VI – Cassação da Autorização de Tráfego.
Art 39As sanções serão aplicadas pela Secretaria de Viação e Trans-
porte, lavradas em formulários próprios.
Art 40 A sanção por multa será aplicada ao Autorizatário com base
na Unidade Fiscal Municipal de Taiobeiras - UFMs.
Art 41 As multas originadas de infrações do grupo I serão de 25 (vinte
e cinco) UFMs.
Art 42 As multas originadas de infrações do grupo II serão de 50 (cin-
quenta) UFMs.
Art 43As multas originadas de infrações do grupo III serão de 75 (se-
tenta e cinco) UFMs.
Art 44A suspensão do Condutor ocorrerá pela reincidência compro-
vada nas infrações descritas nos artigos 27 e 30 do presente Regulamento, e do Assistente, as constantes do art. 30, devidamente notificados, não excluída a sanção de multa ao Autorizatário.
Art 45 As sanções aos Condutores ou Assistentes serão de suspensão
do registro por período não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias.
§1º. Ocorrendo mais de 01 (uma) suspensão no período de 365 (trezen-
tos e sessenta e cinco dias), o registro como Condutor ou do Assistente serão cassados pela Secretaria de Viação e Transporte, podendo o interessado requerer novo registro após preencher os requisitos do presente Regulamento, e decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da cassação.
Art 46A aplicação das sanções será precedida de procedimento
administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art 47 Das sanções aplicadas aos Autorizatários, Condutores ou Assis-
tentes, pela secretaria de Viação e Transporte, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da lavratura do auto de infração.
§1º O recurso será interposto junto a Secretaria de Viação e Transporte
pelo Autorizatário, Condutor, Assistente ou, ainda, por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição; §2º Os recursos têm efeito suspensivo e devolutivo.
Art 48 Em ocorrendo sanção por multa em pecúnia, transcorrido o
prazo do artigo anterior sem a interposição do recurso, a Secretaria de Viação e Transporte enviará ao Autorizatário, via postal, a guia para recolhimento da multa com valor e respectiva data de vencimento.
Art 49 As sanções de multa serão aplicadas aos Autorizatários, os
quais serão os responsáveis pelo pagamento.
Parágrafo Único – A pendência no pagamento de multas constante
nos artigos 41, 42 e 43 do presente Regulamento, inviabiliza procedimentos relacionados com a autorização para o serviço no transporte escolar.
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art 50 Na prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo - Esco-
lar Urbano, os Autorizatários recolherão aos cofres do Município o CGO (Custo de Gerenciamento Operacional) e valor cadastral de 25 UFM’s por Autorizatário, mediante depósito bancário em agência credenciada.
Parágrafo Único - As remunerações citadas neste artigo deverão ser
recolhidas por meio de deposito bancário junto a instituição bancária credenciada pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras, sendo o CGO em valor de 225 UFMs (duzentos e vinte e cinco UFM’s), que poderá ser parcelado em 2 (duas) vezes, observado deliberação da Secretaria de Viação e Transporte.
Art 51Os valores constantes do artigo anterior serão corrigidos bie-
nalmente por planilha do setor competente da Secretaria de Viação e Transporte.
CAPÍTULO IX
Art 52A tramitação de documentos relacionados com os Autoritários, Condutores e Assistentes junto a Secretaria de Viação e Transporte, dependerá de certidão negativa de débitos municipal;
Art 53 O Secretário da Secretaria de Viação e Transporte poderá
avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas neste Regulamento.
Art 54 Os condutores de veículos que prestarem o Serviço de Trans-
porte Escolar Urbano, na cidade de Taiobeiras/MG, sem a competente autorização, em desacordo com disposições do presente decreto, estarão sujeitos a remoção do veículo pela SEVIT. O veículo somente será liberado após a comprovação do pagamento de todas as multas aplicadas.
Art 55 O presente Regulamento aplica-se ao Serviço de Transporte Privado Coletivo – Escolar Urbano do Município de Taiobeiras/MG, podendo a Secretaria de Viação e Transporte regulamentar modalidades especiais do serviço.
Art 56A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos com-
bustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos serão admitidos no sistema somente após prévia autorização da Secretaria de Viação e Transporte.
Art 57Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário da Secretaria
de Viação e Transporte.
Art 58Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 30 de dezembro de 2019.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1368, 17 DE ABRIL DE 2019 | Dispõe sobre a presença de monitor nos veículos de transporte escolar terceirizados no município de Taiobeiras. | 17/04/2019 |