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LEI ORDINÁRIA Nº 1393, 19 DE MARÇO DE 2020
Início da vigência: 19/03/2020
Assunto(s): Crédito Adic. Suplementar
Em vigor

 

Ementa Altera dispositivos da Lei nº 1.362, de 01 de março de 2019, que reformula o Plano de Cargos, Remuneração e Carreiras dos Servidores da Prefeitura de Taiobeiras (MG), e dá outras providências.
 
                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
 

Art 1º Passa a redação do art.18, da Lei nº 1.362/19, a conter os seguintes dizeres:
“Art. 18. O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e atendidos os demais requisitos definidos nos Anexos II-A e na forma prevista no Art. 56, todos, dispositivos desta lei.”
 
Art 2º Passa a redação do art. 39, da Lei nº 1.362/19, a conter os seguintes dizeres:
”Art. 39. Subsídio é a retribuição financeira que se faz aos agentes políticos, assim entendidos pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeitos e os Secretários Municipais, e será fixado pelo Legislativo Municipal no final da legislatura para vigorar na seguinte, na forma estabelecida pelas disposições constitucionais.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.”
 
Art 3º Passa a redação do art. 46, da Lei nº 1.362/19, a conter os seguintes dizeres:
“Art. 46. São instituídos na carreira dos servidores em geral, para execução mediante o que dispuser o regulamento, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nesta lei e na lei nº 719/93:
[...]

Gratificação por Desempenho Operacional – GDO.
[...]
§2º. Além dos incentivos funcionais de que trata os incisos I a VI deste artigo, ficam assegurados ao servidor os seguintes adicionais e gratificações:
[...]
§7º. As gratificações, incentivos e prêmios não serão incorporados aos vencimentos dos servidores que fizerem jus, nem serão integradas à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias.
 
Art 4º Passa a redação do art.49, da Lei nº 1.362/19, a conter os seguintes dizeres:
“Art. 49. Os incentivos de que tratam o Art. 46, I a VI, desta lei tem sua finalidade e concessão assim disciplinados: [...]”
 
Art 5ºFicam acrescidos ao Capítulo IV, do Título III, da Lei nº 1.362/19, a Subseção VI e o art.54-A com a seguinte redação:
Subseção VI
Gratificação por Desempenho Operacional – GDO
 
“Art. 54-A. A GDO de que trata o Art. 46, VI desta lei é devida aos servidores municipais, que estejam exercendo suas atribuições na direção de veículos e máquinas, ambos considerados pesados, obedecidas as condições e requisitos desta lei, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
Parágrafo único. Para fins de recebimento da GDO, será considerada a seguinte definição para o termo:
I – VEÍCULOS PESADOS – caminhões caçamba, caminhões de carroceria e similares;
II – MÁQUINAS PESADAS – as Motoniveladoras, Pás carregadeiras, Escavadeiras hidráulicas, Retroescavadeiras e similares.”
 
Art 6º Passa a redação do art. 87, da Lei nº 1.362/19, a conter os seguintes dizeres:
“Art. 87. Ficam alteradas as denominações (descrições) dos seguintes cargos:
De Provimento em comissão:
          [...]
De Procurador Geral para Procurador Jurídico.
II.      De Provimento efetivo:
          [...]
De Vigilante Sanitário para Fiscal Sanitário.”

 
Art 7º Fica acrescido ao Capítulo II, do Título V, da Lei nº1.362/19, o art. 89-A com a seguinte redação:
“Art. 89-A. Ficam ampliadas no rol de cargos da administração pública municipal, no executivo, as seguintes vagas:
I.        De provimento em comissão:
a)      3 de Assessor Administrativo IV;
b)      3 de Assessor Administrativo V;
c)      6 de Assessor Administrativo VI;
d)      4 de Assessor de Suporte Geral I.
 
II.       De provimento efetivo:
a)      1 de Advogado I;
b)      6 de Assistente Administrativo III;
c)      12 de Motorista;
d)      7 de Pedreiro;
e)      6 de Servente de Pedreiro.
 
Art 8º Passa a redação do art.100, da Lei nº 1.362/19, a conter os seguintes dizeres:
 
“Art. 100. Cessão de Pessoal é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da administração direta ou indireta municipal.
[...]
§5º. A cessão de pessoal do magistério respeitará o disposto na Lei Municipal nº 1.363/19, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira do Magistério.
[...]”
 
Art 9ºOs Anexos II e II - A, que integram a Lei nº 1.362/19, passam a vigorar com as novas redações contidas nos anexos I desta lei.
 
Art 10 Os Anexos III-A e III-B, que integram a Lei nº 1.362/19, passam a vigorar com as novas redações contidas no anexo II desta lei.
 
Art 11O Anexo IV, que integra a Lei nº 1.362/19, passa a vigorar com as novas redações contidas no anexo III desta lei.
 
Art 12 O Anexo VII, que integra a Lei nº 1.362/19, passa a vigorar com as novas redações contidas no anexo IV desta lei.
 
Art 13Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 19 de março de 2020.

 
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
 

EDMAR MARCOS RIBEIRO GUIMARÃES
Secretário de Administração e Recursos Humanos

ANEXO I
(Altera a Lei nº 1.362/2019)
 
ANEXO II
TABELA GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
ATRIBUIÇÕES JORNADA
SEMANAL DE
TRABALHO
REQUISITO PARA ACESSO FORMA DE
RECRUTAMENTO
CÓDIGO DO
CARGO
Nº DE
VAGAS
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
ESCOLARIDADE OUTROS
(Ainda o art. 27 desta lei)
  1. ASSESSOR ADMINISTRATIVO I
[...] [...] Nível Médio Completo [...] [...] [...] [...] [...]
  1. ASSESSOR ADMINISTRATIVO II
[...] [...] Nível Médio Completo [...] [...] [...] [...] [...]
  1. ASSESSOR ADMINISTRATIVO III
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV
[...] [...] [...] [...] [...] [...] 11 [...]
  1. ASSESSOR ADMINISTRATIVO V
[...] [...] [...] [...] [...] [...] 11 [...]
  1. ASSESSOR ADMINISTRATIVO VI
[...] [...] [...] [...] [...] [...] 14 [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. ASSESSOR DE SUPORTE GERAL I
[...] [...] Nível Médio Completo [...] [...] [...] 21 [...]
  1. ASSESSOR DE SUPORTE GERAL II
[...] [...] Nível Médio Completo [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. ASSESSOR JURÍDICO
[...] [...] [...] Registro ativo na OAB [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. PROCURADOR JURÍDICO
  1. Prestar assessoramento e apoio ao Prefeito e à Administração Pública Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como executar as atividades relativas ao desenvolvimento, interpretação e aplicação de legislação.
[...] [...] Registro ativo na OAB [...] [...] [...] [...]
  1. Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais da municipalidade, cuidando dos interesses da Administração.
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
 
 
ANEXO II - A
TABELA GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
 
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
ATRIBUIÇÕES JORNADA
SEMANAL DE
TRABALHO
REQUISITO PARA ACESSO FORMA DE
RECRUTAMENTO
CÓDIGO DO CARGO Nº DE
VAGAS
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
ESCOLARIDADE OUTROS
(Ainda o art. 27 desta lei)
  1. ADVOGADO I
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo na OAB.
[...] [...] 3 [...]
  1. ADVOGADO II
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo na OAB.
[...] [...] [...] CE-XVIII
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. ARQUIVISTA
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
(Art. 4º da Lei nº 6.546/78)
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III
[...] [...] [...] [...] [...] [...] 22 [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. ASSISTENTE SOCIAL
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRESS.
[...] [...] [...] CE-XVI
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. AUXILIAR DE ENFERMAGEM
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no COREN.
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL – ASB
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRO.
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. BIBLIOTECÁRIO DE CULTURA
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRB.
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. BIÓLOGO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRBio.
[...] [...] [...] [...]
  1. BIOQUÍMICO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRQ.
[...] [...] [...] CE-XVIII
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. CONTADOR
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRC.
[...] [...] [...] CE-XVI
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. EDUCADOR FÍSICO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CREF.
[...] [...] [...] CE-XVI
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. ENFERMEIRO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no COREN.
[...] [...] [...] CE-XVIII
  1. ENGENHEIRO AMBIENTAL
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CREA.
[...] [...] [...] CE-XVIII
  1. ENGENHEIRO CIVIL
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CREA.
[...] [...] [...] CE-XVIII
  1. ENGENHEIRO FLORESTAL
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CREA.
[...] [...] [...] CE-XVIII
  1. FARMACÊUTICO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRF.
[...] [...] [...] CE-XVIII
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. FISIOTERAPEUTA
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CREFITO.
[...] [...] [...] CE-XVI
  1. FONOAUDIÓLOGO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CREFONO.
[...] [...] [...] CE-XVIII
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. MÉDICO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRM.
[...] [...] [...] CE-XX
  1. MÉDICO VETERINÁRIO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRMV.
[...] [...] [...] CE-XVIII
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. MOTORISTA
[...] [...] [...] [...] [...] [...] 19 [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. MÚSICO REGENTE
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no OMB.
[...] [...] [...] [...]
  1. NUTRICIONISTA
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRN.
[...] [...] [...] CE-XVIII
  1. ODONTÓLOGO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRO.
[...] [...] [...] CE-XVIII
  1. ODONTÓLOGO CIRURGIÃO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRO.
[...] [...] [...] CE-XVIII
  1. ODONTÓLOGO ENDODONTISTA
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRO.
[...] [...] [...] CE-XVIII
  1. ODONTÓLOGO PNE
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRO.
[...] [...] [...] CE-XVIII
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. PEDREIRO
[...] [...] [...] [...] [...] [...] 17 [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. PSICÓLOGO
[...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRP.
[...] [...] [...] CE-XVIII
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
79. SERVENTE DE PEDREIRO [...] [...] [...] [...] [...] [...] 21 [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
83. TÉCNICO AGRÍCOLA [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CREA.
[...] [...] [...] CE-IX
84. TÉCNICO ELETRICISTA [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CREA.
[...] [...] [...] [...]
85. TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRF.
[...] [...] [...] [...]
86. TÉCNICO EM CONTABILIDADE I [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRC.
[...] [...] [...] CE-XII
87. TÉCNICO EM CONTABILIDADE II [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRC.
[...] [...] [...] [...]
88. TÉCNICO EM EDIFICAÇÃO [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRC.
[...] [...] [...] [...]
89. TÉCNICO EM ENFERMAGEM [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no COREN.
[...] [...] [...] [...]
90. TÉCNICO EM FARMÁCIA [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRF.
[...] [...] [...] [...]
91. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL – TSB [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRO.
[...] [...] [...] [...]
92. TÉCNICO EM INFORMÁTICA [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] CE-IX
93. TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRO.
[...] [...] [...] [...]
94. TÉCNICO EM RADIOLOGIA [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CRTR.
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
96. TERAPEUTA OCUPACIONAL [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CREFITO.
[...] [...] [...] CE-XVI
97. TOPÓGRAFO [...] [...] [...]
  1. [...];
    [...];
    [...];
    Registro ativo no CREA.
[...] [...] [...] [...]
 
ANEXO II
(Altera a Lei nº 1.362/2019)
ANEXO III
TABELA DE SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS
 
III-A – DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLOS

VALOR (R$)

[...] [...]
CC –DESC I 3.627,89
[...] [...]
 
 
III-B – DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLOS

VALOR (R$)

[...] [...]
CE – XIV 2.296,87
CE - XV 2.419,61
CE – XVI 3.131,48
CE - XVII 3.254,22
CE – XVIII 4.112,27
CE - XIX 4.235,01
CE – XX 8.804,60
CE - XXI 8.927,34
 
 
ANEXO III
(Altera a Lei nº 1.362/2019)
 
ANEXO IV
QUADRO TOTALIZADOR DOS CARGOS E VAGAS
 
IV-A – CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGOS E/OU VAGAS

EXISTENTES EXTINTOS CRIADOS AMPLIADOS TOTAL
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1.  Assessor Administrativo IV *
8 0 0 3 11
  1. Assessor Administrativo V *
8 0 0 3 11
  1. Assessor Administrativo VI *
8 0 0 6 14
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. Assessor de Suporte Geral I *
17 0 0 4 21
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. Procurador Jurídico
1 0 0 0 1
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
TOTAL............................................................... 186 0 0 16 202
* Cargos com vagas ampliadas por esta lei
 
IV-B – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGOS E/OU VAGAS

EXISTENTES EXTINTOS CRIADOS AMPLIADOS TOTAL
  1. Advogado I *
2 0 0 1 3
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. Assistente Administrativo III *
16 0 0 6 22
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. Motorista *
17 0 0 12 29
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. Pedreiro *
10 0 0 7 17
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
  1. Servente de Pedreiro*
15 0 0 6 21
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
TOTAL…...................….................................… 1.428 0 0 32 1.460
* Cargos com vagas ampliadas por esta lei
 
ANEXO IV
(Altera a Lei nº 1.362/2019)
 
ANEXO VII
TABELA DOS PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E INCENTIVOS FUNCIONAIS
 
BENEFÍCIO FINALIDADE DISPOSITIVO
INSTITUIDOR
FAZ JUS
EFETIVO COMISSIONADO
[...] [...] [...] [...] [...]
Gratificação Natalina [...] [...] [...] Sim
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
Gratificação por Desempenho Operacional Visa gratificar servidores que estejam exercendo suas atribuições na direção de veículos e máquinas, ambos considerados pesados, exigindo-lhes maior destreza, esforço, dedicação e demonstração de zelo com o equipamento operado, não justificando, no entanto, a criação de cargo específico. Art. 54-A desta lei Sim Não


 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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