[ementa] AUTORIZA A DAÇÃO EM PAGAMENTO A NILTON CRUZ SANTOS DE IMÓVEIS PÚBLICOS URBANOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [ementa]
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam desafetados de sua destinação pública específica, quando for o caso, e reclassificados como bens dominicais, para fins de alienação, os imóveis de propriedade do Município de Taiobeiras descritos no Anexo I desta Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a aliená-los mediante dação em pagamento em favor de Nilton Cruz Santos, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
- Tabela 1 – Quadro dos imóveis de propriedade do Município de Taiobeiras objetos de dação em pagamento a Nilton Cruz Santos
| QUADRA |
LOTE |
ENDEREÇO |
ÁREA M2 |
LIMITES |
| 588 |
07 |
Rua Pindaíba, s/nº
|
180,00 |
Esquerda: Lote 06
Frente: Rua Pindaíba
Direita: Lote 08
Fundo: Lote 24 |
| 08 |
Rua Pindaíba, s/nº
|
360,00 |
Esquerda: Lote 07
Frente: Rua Pindaíba
Direita: Lote 09
Fundo: Lote 23 |
| 09 |
Rua Pindaíba, s/nº
|
360,00 |
Esquerda: Lote 08
Frente: Rua Pindaíba
Direita: Lote 10
Fundo: Lote 22 |
| 21 |
Av. João da Cruz Santos, s/nº
|
360,00 |
Esquerda: Lote 20
Frente: Av.: João da Cruz Santos
Direita: Lote 22
Fundo: Lote 10 |
| 22 |
Av. João da Cruz Santos, s/nº
|
360,00 |
Esquerda: Lote 21
Frente: Av.: João da Cruz Santos
Direita: Lote 23
Fundo: Lote 09 |
| 23 |
Av. João da Cruz Santos, s/nº
|
360,00 |
Esquerda: Lote 22
Frente: Av.: João da Cruz Santos
Direita: Lote 24
Fundo: Lote 08 |
| TOTAL.................................................. |
1.980,00m² |
|
| PROPRIETÁRIO |
Município de Taiobeiras |
§ 1º. Os imóveis referidos no
caput encontram-se individualizados por localização, confrontações, área e matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, e foram objeto de Laudos de Avaliação e croquis/planta de localização, que integram esta Lei para todos os fins.
§ 2º. A dação em pagamento prevista nesta Lei constitui alienação de bens imóveis públicos e será formalizada por escritura pública, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art 2º A dação em pagamento de que trata esta Lei tem por finalidade indenizar Nilton Cruz Santos pela área atingida por intervenção urbanística (alinhamento de via pública) na Rua Serafim, no Bairro Nilton Júnior, caracterizada como apossamento administrativo/desapropriação indireta, correspondente a 1.877,77m² (um mil, oitocentos e setenta e sete metros e setenta e sete centímetros quadrados), conforme documentação técnica constante do processo administrativo.
§ 1º. O valor da indenização de que trata o caput foi apurado com base no Laudo de Avaliação da área afetada, e o valor dos imóveis dados em pagamento foi apurado com base no Laudo de Avaliação dos imóveis públicos, adotando-se critérios e parâmetros técnicos compatíveis.
§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se que a dação em pagamento ocorrerá em equivalência econômica ao crédito indenizatório apurado, reputando-se quitada a obrigação do Município nos termos do Termo de Dação em Pagamento e Quitação a ser firmado, observado o disposto no art. 3º.
Art 3º A formalização da dação em pagamento fica condicionada à prévia formalização e conclusão da lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas, contendo, no mínimo:
- identificação e comprovação dominial dos imóveis do Anexo I, com certidão atualizada de matrícula e comprovação de inexistência de impedimentos à alienação;
juntada dos Laudos de Avaliação mencionados no art. 2º, §1º, bem como dos croquis/planta de localização;
Dação em Pagamento e Quitação, com cláusulas mínimas de:
- referência expressa a esta Lei;
descrição completa dos imóveis;
declaração de quitação;
Art 4º Considerando que a intervenção viária impactou dimensões de lotes originalmente integrantes do loteamento, Nilton Cruz Santos deverá declarar ciência e assumir, no Termo de Dação em Pagamento e Quitação, a responsabilidade por eventuais questionamentos e medidas de regularização pertinentes aos adquirentes de lotes afetados, quando tais questionamentos decorrerem de fatos ligados à implantação/alienação do loteamento, sem prejuízo:
- da obrigação de promover, quando necessário, as providências administrativas e registrais cabíveis perante o Cartório competente para regularização de medidas e áreas, nos termos da legislação aplicável;
do direito de regresso do Município, caso venha a ser responsabilizado por atos/omissões imputáveis ao loteador, mediante apuração em procedimento próprio, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta eventual responsabilidade do Município por obrigações que lhe sejam legalmente atribuídas, mas estabelece deveres e compromissos específicos do beneficiário no âmbito da solução indenizatória ora prevista.
Art 5º Esta Lei servirá como instrumento legal autorizativo para:
- lavratura da escritura pública de dação em pagamento; e
adoção das providências necessárias ao registro imobiliário competente.
Parágrafo único. As custas cartorárias e emolumentos incidentes sobre a escritura e o registro da dação em pagamento, bem como eventuais despesas necessárias à formalização do ato, correrão por conta do Município, nos termos do instrumento a ser firmado.
Art 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.525, de 29 de outubro de 2024.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 13 de maio de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras