Ementa
REGULAMENTA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS RECUADOS (REENTRÂNCIAS) EM CALÇADAS DA AVENIDA DO CONTORNO, NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, POR PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LINDEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras – MG, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso do espaço público, promover a mobilidade urbana e a acessibilidade, e garantir a segurança viária e de pedestres na Avenida do Contorno;
CONSIDERANDO a existência de trechos na Avenida do Contorno onde as dimensões das calçadas permitem a criação de estacionamentos recuados, sem prejuízo à circulação de pedestres e à acessibilidade, conforme estudo técnico preliminar consubstanciado no croqui que integra esta Portaria como Anexo I;
CONSIDERANDO o interesse público em padronizar os procedimentos e as especificações técnicas para a implantação de tais estruturas, assegurando a qualidade das intervenções e a preservação do patrimônio público;
CONSIDERANDO a possibilidade de os proprietários de imóveis lindeiros contribuírem com a melhoria da infraestrutura urbana, mediante a execução das obras às suas próprias expensas;
R E S O L V E
Art 1º Esta Portaria regulamenta a possibilidade de os proprietários de imóveis lindeiros à Avenida do Contorno, no Município de Taiobeiras/MG, executarem, às suas próprias expensas, obras de implantação ou adequação de estacionamentos recuados (reentrâncias) nas calçadas, nos termos e condições estabelecidos neste ato normativo.
Art 2º A autorização para a execução das obras de que trata esta Portaria fica restrita aos trechos da Avenida do Contorno indicados no Anexo I – Croqui de Trechos da Avenida do Contorno com Possibilidade de Estacionamentos Recuados (traçado em vermelho), e somente quando houver compatibilidade técnica e urbanística local, a ser avaliada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano.
Art 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - Estacionamento Recuado (Reentrância): Área destinada ao estacionamento de veículos, implantada na calçada, de forma a não obstruir a faixa de rolamento da via pública, e que se integra ao passeio público;
II - Alinhamento: Linha divisória entre o terreno particular e o logradouro público;
III - Faixa Livre para Pedestres: Parte da calçada destinada exclusivamente à circulação de pedestres, livre de qualquer obstáculo, mobiliário urbano ou interferência.
Art 4º As obras de implantação ou adequação de estacionamentos recuados na calçada deverão observar as seguintes regras técnicas mínimas:
I - Garantir a manutenção de uma Faixa Livre para Pedestres contínua e desimpedida de, no mínimo, 2,00 (dois metros) de largura, ao longo de todo o trecho da calçada, sem prejuízo de larguras maiores exigidas por normas municipais específicas ou condições locais;
II - Assegurar a plena acessibilidade, conforme as normas técnicas da ABNT e a legislação municipal pertinente, especialmente no que tange a rampas de acesso, pisos táteis e inclinações;
III - Proibir a instalação de quaisquer obstáculos fixos ou removíveis, como floreiras, lixeiras, placas, degraus ou outros elementos que possam obstruir a faixa livre para pedestres ou comprometer a acessibilidade;
IV - Adequar as rampas de acesso de veículos e as guias rebaixadas, de modo a garantir a continuidade do passeio e a segurança dos pedestres, evitando desníveis abruptos ou inclinações excessivas;
V - Prever sistema de drenagem adequado para evitar o acúmulo de águas pluviais na calçada e na área de estacionamento, com captação e direcionamento para a rede pública, quando existente, ou para soluções que não causem transtornos ao logradouro;
VI - Respeitar e compatibilizar a obra com a arborização existente, postes de iluminação pública, mobiliário urbano, bocas de lobo, hidrantes, caixas de inspeção e demais interferências presentes no local;
VII - Utilizar materiais de acabamento e pavimentação que garantam durabilidade, segurança e harmonia com o entorno, preferencialmente seguindo os padrões estabelecidos pelo Município para calçadas;
VIII - Promover a recomposição integral e adequada do passeio público e da guia, caso haja necessidade de intervenção nessas estruturas, com materiais e acabamentos idênticos ou superiores aos existentes, ou conforme padrão municipal.
Art 5º O projeto executivo para a implantação ou adequação do estacionamento recuado deverá atender às seguintes exigências:
I - As dimensões geométricas do estacionamento e da reentrância, incluindo ângulos de estacionamento (em bateria a 45° ou 60°, ou em paralelo), larguras mínimas e afastamentos, deverão seguir estritamente as indicações e parâmetros constantes do Anexo I – Croqui de Trechos da Avenida do Contorno com Possibilidade de Estacionamentos Recuados;
II - Apresentar planta cotada em escala adequada, perfis longitudinais e transversais, detalhes construtivos, memorial descritivo e demais elementos gráficos e textuais que permitam a perfeita compreensão da proposta;
III - Demonstrar a compatibilidade com as normas municipais de uso e ocupação do solo, código de obras, plano diretor e demais legislações pertinentes, bem como com as normas técnicas da ABNT aplicáveis;
IV - Incluir, quando exigido pelo órgão municipal de trânsito, a sinalização horizontal e vertical necessária para a correta utilização e segurança do estacionamento e da via;
V - O projeto deverá comprovar, por meio de cotas e representação gráfica, que as dimensões propostas reproduzem e respeitam os parâmetros e as possibilidades indicadas no Anexo I.
Art 6º O procedimento para obtenção da autorização para a execução das obras será o seguinte:
I - O proprietário do imóvel interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;
II - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia da documentação de propriedade do imóvel (matrícula atualizada ou escritura pública);
b) Cópia do documento de identidade e CPF do proprietário (pessoa física) ou contrato social e CNPJ (pessoa jurídica);
c) Projeto executivo completo, conforme Art. 5º desta Portaria, em 3 (três) vias físicas e em formato digital (PDF);
d) Termo de Responsabilidade, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, no qual o proprietário se compromete a cumprir todas as disposições desta Portaria, arcar com os custos e responsabilidades da obra e manutenção, e recompor o logradouro em caso de danos;
e) Anuências de concessionárias de serviços públicos, quando a obra interferir em suas redes ou equipamentos.
III - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano analisará a documentação e o projeto, podendo solicitar complementações ou ajustes;
IV - Após a aprovação do projeto, será emitida a Autorização para Execução de Obras, com prazo determinado para início e conclusão.
Art 7º A execução da obra deverá observar:
I - A obra somente poderá ser iniciada após a emissão da Autorização para Execução de Obras pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;
II - O proprietário deverá cumprir os prazos estabelecidos na Autorização, podendo solicitar prorrogação justificada;
III - Durante a execução da obra, deverá ser mantida a circulação segura de pedestres e veículos, com a devida sinalização de obra e isolamento da área, conforme as normas de segurança do trabalho e de trânsito.
IV - O proprietário e o responsável técnico pela obra serão integralmente responsáveis por quaisquer danos ou acidentes decorrentes da execução dos serviços.
Art 8º Concluída a obra, o proprietário deverá comunicar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano para a realização da vistoria final.
§1º. A vistoria final verificará a conformidade da obra com o projeto aprovado e com as disposições desta Portaria.
§2º. Constatada a conformidade, será emitido o “Termo de Conformidade” ou documento equivalente.
§3º. Caso sejam identificadas inconformidades, o proprietário será notificado para promover as correções necessárias em prazo determinado, sob pena das sanções previstas nesta Portaria.
Art 9º Os custos relativos ao projeto, execução, fiscalização, manutenção e quaisquer outras despesas decorrentes da implantação ou adequação do estacionamento recuado serão de integral responsabilidade do proprietário do imóvel.
I - O proprietário será responsável pela manutenção permanente do estacionamento recuado e da faixa livre para pedestres adjacente, garantindo sua limpeza, conservação e bom estado de uso;
II - Em caso de danos ao logradouro público decorrentes da obra ou da falta de manutenção, o proprietário será obrigado a promover a imediata recomposição, às suas expensas;
III - A obrigação de manter a faixa livre para pedestres desimpedida e em perfeitas condições de uso é permanente e independe da autorização para o estacionamento recuado.
Parágrafo Único: Mesmo os custos serem de responsabilidade do proprietário do imóvel, conforme dispõe o caput do presente artigo, as vagas existentes nos estacionamentos de recuo serão de uso público, sendo vedada qualquer forma de reserva, bloqueio, cobrança, limitação ou vinculação ao consumo ou uso do estabelecimento solicitante.
Art 10 A autorização para a implantação ou adequação de estacionamento recuado tem caráter precário e revogável a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, por motivo de interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao proprietário qualquer direito a indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias realizadas na área pública.
Art 11 A fiscalização do cumprimento desta Portaria será exercida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, sem prejuízo da atuação de outros órgãos municipais.
Art 12 O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o proprietário às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - Notificação para regularização;
II - Embargo da obra;
III - Aplicação de multas, conforme legislação municipal específica;
IV - Obrigação de recompor o passeio público e a guia, removendo a estrutura irregular, às suas expensas, em prazo determinado.
Parágrafo único: Em caso de não cumprimento da obrigação de recomposição, o Município poderá executar os serviços e cobrar os custos do proprietário, acrescidos de encargos legais.
Art 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 12 de janeiro de 2026.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras